Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801170-51.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801170-51.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ODILIO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU S/A


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelação intentada por ODILIO RODRIGUES DE CARVALHO a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral, aqui versada, proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a parte apelante defende a irregularidade da contratação, a ausência de repasse de valores e que não houve má-fé no caso dos autos. Pede que o termo inicial dos juros moratórios seja o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, assim como a correção monetária, requerendo sua fixação na previsão contida na súmula 43 do STJ. Requer a reforma da sentença com "(...) total procedência da APELAÇÃO para reformar a decisão recorrida com a condenação na declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais."

A parte recorrida defende a manutenção da sentença recorrida e pede que seja negado provimento ao apelo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito ao termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação pelos danos morais, matéria que se encontra sumulada pelo STJ:

Súmula 54 STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

"Súmula 362 STJ –A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV, "a", e V, "a", do CPC, considerando o precedente firmado em Súmulas 54 e 362 do STJ.

Passo, portanto, ao mérito recursal.

Inicialmente, deixo de apreciar os pleitos da parte apelante em relação aos pedidos de condenação da instituição bancária na declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, haja vista que a sentença recorrida já reconheceu tais pedidos, não havendo interesse recursal quanto a eles, conforme dispõe o artigo 1.010, III, do CPC:

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Por outro lado, quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica dos julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.

(...)

4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto.

5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

(...)

8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso.

(AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)



AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

(...)

3.- No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ.

4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação.

5.- Agravo Regimental improvido. (STJ / AgRg no AREsp 322479 / SP / Rel. Ministro SIDNEI BENETI / DJe 01.08.2013)

Desta forma, considerando que o dano não decorre de relação contratual, haja vista a nulidade da avença, dever ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a ocorrência do evento danoso:

Súmula 54 STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Por outro lado, a correção monetária da condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ocorrer desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ:

"Súmula 362 STJ –A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Ressalte-se, por fim, que os juros de mora e a correção monetária referentes à condenação à repetição do indébito já foram arbitrados na sentença a partir do evento danoso, não havendo que se falar na apreciação do pleito realizado pela parte apelante neste sentido, conforme artigo 1.010, III, do CPC, pois a sentença já está em consonância com o aludido pleito.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e V, "a", do CPC, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar que os juros de 1% (um por cento) ao mês quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, encaminhem-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, 24 de maio de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801170-51.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801170-51.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODILIO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

04/06/2024