Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800500-08.2021.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte apelada. 3. O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelada consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser reformada a sentença de piso. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-08.2021.8.18.0103 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-08.2021.8.18.0103

APELANTE: MARIA DO AMPARO NUNES

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte apelada. 3. O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelada consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser reformada a sentença de piso. 4. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA DO AMPARO NUNES, ora apelada, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 15662426, o juízo a quo julgou procedente a ação, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado impugnado e condenar o réu/apelante a restituir em dobro à autora/apelada o valor descontado de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15662431. Em suas razões, alega que o contrato discutido se tratou apenas de proposta a qual foi posteriormente excluída, não ensejando qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Ante a ausência de prejuízo sofrido, aduz o não cabimento da pretensão de restituição de valores e de danos morais.

Nesses termos, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, subsidiariamente, a fim de que seja minorada a condenação em danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 15662435, onde alega a inexistência de contrato válido e a não comprovação de repasse dos valores referentes à suposta operação. Desse modo, defende a configuração das condições para a condenação do Banco à repetição do indébito e à indenização pelos danos morais sofridos. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Na decisão de ID 15834089, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.


VOTO


A autora/apelada ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelante, o qual teria ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.

Na sentença recorrida, de ID 15662426, o juízo a quo julgou procedente a ação, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado impugnado e condenar o réu/apelante a restituir em dobro à autora/apelada o valor descontado de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.

Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em exame, cinge-se a controvérsia à definição acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse caso, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora/apelada firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco apelante, com o atendimento às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.

Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelada impugna o contrato nº 211513311. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.

Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 15662291), o contrato impugnado foi incluído no dia 02/11/2020 e excluído logo em seguida, no dia 11/11/2020.

Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora/apelada.

A propósito, caberia à parte autora/apelada, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que o Banco apelante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do contrato suscitado nesta lide.

Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora/apelada, visto que de fato inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

O fundamento da pretensão reparatória da autora/apelada consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.

Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco apelante.

Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser reformada a sentença de piso.

Por todo o exposto, vota-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação, havendo a consequente inversão do ônus da sucumbência, mediante a condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800500-08.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO NUNES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/06/2024