TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801719-69.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ENTENDIMENTO DOS ART. 321, §1º E ART. 489, § 1º, INCISO III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 – A extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer. 2 - Para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. 3 - Confere-se a sentença da presente demanda como nula por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes. 4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida pela parte apelante em desfavor do BANCO CETELÉM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 15594526), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, IV e VI, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Insatisfeita, a parte apelante/autora interpôs o presente recurso (ID 15594528), alegando, em síntese, não haver celebrado o contrato objeto da presente demanda; necessidade de aplicação do art. 10, do CPC; possibilidade de ajuizamento de ações separadas, quando tratar-se a demanda de vários empréstimos consignados; a teoria da causa madura, para julgamento da demanda, ou subsidiariamente, a nulidade da sentença e a consequente determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento.
O Banco apelado/requerido apresentou contrarrazões (ID 15594531), onde, em resumo, defende a legalidade contratual e pede pela manutenção da sentença.
Em decisão (ID 16011780), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação contida nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os presentes autos, verifica-se que, após o recebimento da inicial, o juízo originário não determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial de forma a possibilitá-la comprovar que a atual demanda não possui caráter predatório.
Ocorre que, não obstante o entendimento do douto juízo recorrido, que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer.
Assim, a ausência de intimação da parte para emenda à inicial, que é obrigatória, antes da extinção, configura, juntamente ao fato da sentença estar embasada em arguições superficiais sobre advocacia predatória, sobre captação ilícita de clientes e sobre a alta demanda de processos com a mesma matéria na Vara originária da sentença, o caso do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC.
Para haver indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, é necessário que o julgador exija a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, de maneira que também não fira os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Dessa forma não considera-se devidamente fundamentada a presente decisão judicial, haja vista serem invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
De fato, a multiplicidade de demandas contra as mesmas instituições bancárias e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade.
Assim, confere-se nulidade à sentença da presente demanda, por violação do devido processo legal e por ausência de fundamentação atestada com lastro probatório eficiente para a formulação de uma decisão plausível, de forma que não fira os direitos constitucionais de ação de nenhuma das partes.
Ao exposto, conhece-se do recurso e dar-se provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801719-69.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA GOMES COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/06/2024