TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801309-49.2023.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Luan Santos Mesquita
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO UTILIZADO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. No caso dos autos, verifica-se que o fato de o roubo ter sido cometido no intuito de obter dinheiro para comprar drogas não é suficiente para levar à exasperação da pena-base, pois não configura maior reprovabilidade à conduta. Os antecedentes foram valorados negativamente, em razão do apelante possuir uma condenação com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0700311-42.2020.8.18.0140. No entanto, afasto a negativação da citada vetorial, visto que já foi utilizada pelo juízo sentenciante para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP2).
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG 3)”. No caso em exame, observa-se que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva, ao considerar que esta se deu forma qualificada. Evidenciada a utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Luan Santos Mesquita, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente, em regime inicial fechado, em razão da prática da infração penal tipificada no art. 157, §2º, II eVII, do Código Penal.
Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação com a agravante de reincidência.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de adequar a fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e total provimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DOSIMETRIA PENAL
DA PENA-BASE
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de roubo majorado em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade:
“Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que é imputável e reincidente, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o celular para vender e comprar drogas, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.Os antecedentes devem ser valorados negativamente tendo em vista que tem sentença condenatória transitada em julgada e cumpre pena no PEP nº 0700311-42.2020.8.18.0140, tendo cumprido apenas 65% de sua pena e encontra-se atualmente preso, assim deixo para calcular na segunda fase. Sua conduta social não é boa, apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive condenado por roubo majorado, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6.A personalidade também não é boa, é dissimulada e voltada para a pratica de delitos, além de ser violento, aumento de mais 1\6. Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu. As consequências são normais para o delito, o que nos leva a não valorar esta vetorial em seu desfavor. A vítima em nada contribuiu para o crime. Após a análise das circunstâncias judiciais e desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa.”
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa.
No caso dos autos, verifica-se que o fato de o roubo ter sido cometido no intuito de obter dinheiro para comprar drogas não é suficiente para levar à exasperação da pena-base, pois não configura maior reprovabilidade à conduta.
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Os antecedentes foram valorados negativamente, em razão do apelante possuir uma condenação com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0700311-42.2020.8.18.0140. No entanto, afasto a negativação da citada vetorial, visto que já foi utilizada pelo juízo sentenciante para fins de reincidência, na segunda fase da dosimetria.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP2).
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG 3)”.
No caso em exame, observa-se que o interrogatório do acusado foi consignado na sentença condenatória como prova de autoria delitiva, ao considerar que esta se deu forma qualificada.
Evidenciada a utilização da confissão para a formação do convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
1.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença4, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal )
Primeira fase da dosimetria:
Ausente circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (0700311-42.2020.8.18.0140 ), bem como a atenuante da confissão espontânea. Assim, compenso-as integralmente, por serem ambas preponderantes.
Terceira fase da dosimetria:
Concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal),razão pela qual, mantenho o aumento da pena em 2/3, fixando-a definitivamente em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.171 – SP.
2 HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
3 AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019
4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 25/06/2024
0801309-49.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO LUAN SANTOS MESQUITA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024