Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-56.2022.8.18.0027


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-56.2022.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800652-56.2022.8.18.0027

APELANTE: MIGUEL ALEXANDRINO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado.


 



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de Apelação interposto pelo Banco/embargante e Adesivo interposto por MIGUEL ALEXANDRINO DOS SANTOS, mantendo a sentença do Juízo de origem, nos seguintes termos:

Diante de todo o explicitado, conclui-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Dito isso, voto pelo (I) não provimento do recurso interposto pelo Banco réu; e pelo (II) não provimento do recurso interposto pela autora, a fim de que a sentença recorrida seja mantida.”.

Em suas razões (ID 14052925), o embargante alega, em sinopse, a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado à embargada no valor da condenação.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.

Intimada para manifestação (ID 16537803) sobre os Embargos, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. 

É o relatório.




 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em análise, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação.

Sucede que o julgado foi expresso e claro ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária do embargado:

{…} Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Em conclusão, exige-se do Banco réu a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da autora, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora. Isso porque o Banco réu não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à autora.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.”


Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência do vício apontado pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

 Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 É o voto.




ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. 

 Impedimento/Suspeição:  não houve

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques

 Sustentação oral: não houve.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator






 



 

Detalhes

Processo

0800652-56.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL ALEXANDRINO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/06/2024