TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800451-45.2023.8.18.0119
RECORRENTE: ADRIANA CRUZ DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CRUZ DOS REIS
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800451-45.2023.8.18.0119
RECORRENTE: ADRIANA CRUZ DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA CRUZ DOS REIS - PI11419-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente a contratação de telefonia móvel que não reconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais para, IN VERBIS: “Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo pela extinção do processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões da Recorrente, sustentando: da síntese do processo; do resumo dos fatos; da sentença a quo; da fundamentação; das razões para a reforma da sentença. Por fim, requereu a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de negativa de débito da requente junto ao requerido e mais pagamentos de danos morais pelo dano sofrido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2024
0800451-45.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADRIANA CRUZ DOS REIS
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação17/07/2024