
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802529-50.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: VALDERICE DIAS DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. EMBARGOS NÃO INDICARAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir, sanar contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, o Embargante não indicou em sua peça recursal vício no julgado que pretende corrigir.
2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem sequer indicar seus argumentos ou pontos que pretendia modificar do julgado, deixando claro o caráter meramente protelatório e o abuso do direito de recorrer.
3. Recurso não conhecido com aplicação de multa.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
2. Os argumentos do embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Na petição de embargos de declaração o Embargante afirma que i) o acórdão afirma que não foi apresentado comprovante de TED e ii) que não foi deferida a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da parte Autora.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (decisão última de id. 16808113), posto que se refere ao primeiro acórdão proferido nos autos (id. 13569639) contra o qual já foi apresentado embargo de declaração idêntico (id. 13725325) que foi rejeitado pelo acórdão embargado.
Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em comento não dialogam com a decisão recorrida, e sim com o primeiro acórdão proferido, ainda reiterando embargos já julgados, e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso sem sequer observar minimamente o comando judicial, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.
O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
A jurisprudência pátria segue escrita na mesma tinta da tese aqui adotada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Pelo exposto, condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802529-50.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuVALDERICE DIAS DA SILVA SANTOS
Publicação27/05/2024