Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0836396-98.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do nível do dano e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 4. O STJ, no Tema 416, firmou a tese de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.” 5. Considerando as conclusões do perito de que o apelante não sofreu qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836396-98.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836396-98.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE ALFREDO SANTANA TEIXEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do nível do dano e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

4. O STJ, no Tema 416, firmou a tese de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.”

5.  Considerando as conclusões do perito de que o apelante não sofreu qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.

6. Recurso não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majorar os honorários advocatícios 2% sobre o valor fixado em primeiro grau (10%), na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALFREDO SANTANA TEIXEIRA JUNIOR contra a sentença proferida nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Na sentença recorrida (id. 11962958), o magistrado da causa julgou improcedente o pedido autoral, por entender que o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade laboral, condenando o autor/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. 

Em suas razões recursais (id. 11962960), o apelante afirma que  sofreu acidente de trabalho em 06/01/2019 que lhe causou trauma na mão esquerda com fratura do 5º metacarpo. Diz que o próprio perito atestou a existência de sequelas pela fratura da tíbia (dificuldades para realizar atividades de precisão). Destaca que, se existe dificuldade para a realização de atividades de precisão, presume-se que haverá redução da sua capacidade laborativa.

Defende, ainda, que  para concessão do benefício de auxílio-acidente somente a mera redução da capacidade laboral já é suficiente (independente do grau de redução), ou seja, o nível de dano é irrelevante.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e regular. Preparo dispensado nos termos do art. 98, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.  CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, versa a lide acerca de pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença.

De início, é importante esclarecer que o benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Sobre o tema, é importante mencionar que o STJ selecionou representativo de controvérsia exatamente sobre a questão em análise:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)

E a partir deste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema 416, de Repetitivo:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão"

Pode-se dizer, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do nível do dano e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

No caso em análise, embora tenha sido demonstrada nos autos a qualidade de segurado do recorrente (id. 11962700, 11962706) e a superveniência do acidente (Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de id. 11962703), o laudo pericial (id 11962952) atesta, de forma clara, que a sequela decorrente do acidente de trabalho não impossibilita, nem mesmo de forma parcial, assim como não dificulta, ainda que minimamente, o autor/apelante de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão.

O laudo ainda é contundente ao afirmar que não houve perda da capacidade laboral do autor/apelante.

Considerando as conclusões do perito de que o apelante não sofreu qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 

A jurisprudência dos Tribunais, em casos semelhantes, se manifesta no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RELATO DE DOR SEM INDÍCIOS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial de págs. 82/84 relata amplamente a inexistência de incapacidade laboral do segurado, explicando que "não foi possível detectar nenhuma alteração ao exame físico ou presença de moléstia ou deformidade crônica em articulações do segmento corporal". Explica ainda que a força muscular está mantida e a mobilidade das articulações está preservada. 3. O relato de dor do segurado precisa estar acompanhado do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. No caso do auxílio-acidente, essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 01275839320188060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022)


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não fazendo jus ao benefício. 3. Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 51870799020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2022).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Tendo o laudo pericial concluído que o segurado não se encontra incapacitado nem mesmo para o trabalho que exercia anteriormente e não apresenta redução da capacidade laborativa, impõe-se o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. (TJ-MG - AC: 10110150014626001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 28/01/2019)

Constata-se, portanto, que a sentença está correta quando reconhece que é incabível a concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que o autor/apelante não comprovou fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC. 

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios 2% sobre o valor fixado em primeiro grau (10%)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0836396-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

JOSE ALFREDO SANTANA TEIXEIRA JUNIOR

Réu

AG. INSS - TERESINA

Publicação

25/06/2024