TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032841-43.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MICHELE MAXIMO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA
RECORRIDO: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES, SAVIO DE ARAUJO MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RASTREAMENTO DE VEÍCULO. FURTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032841-43.2018.8.18.0001 RECORRENTE: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA RECORRIDO: MICHELE MAXIMO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que assinou contrato de prestação de serviços de localização e monitoramento de veículos com a empresa recorrente e que houve falha na prestação de serviços, motivo pelo qual requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.104,00 (nove mil cento e quatro reais) e danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis: “Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente em parte o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u): I - a título de dano material o valor de R$ 9.104,00 (nove mil cento e quatro reais), com correção monetária desde o ajuizamento e juros da citação; II - a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três Mil Reais) a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde a citação
III- Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista não possuir os autos documentos hábeis da hipossuficiência. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Embargos de declaração opostos, em ID. 8470425 - Pág. 159 a 172, rejeitados por inadequação da via eleita. Razões do recorrente, alegando, em suma: omissão da sentença no pedido de impugnação à justiça gratuita, valor da causa e ilegitimidade passiva; contradição da sentença ao imputar responsabilidade objetiva de estacionamento; obrigação de meio da empresa em prestar o serviço de rastreio da motocicleta; ausência de comprovação do dano material; ausência de provas do dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja determinado o indeferimento da gratuidade da justiça, a retificação do valor da causa, acatada a ilegitimidade ativa da contraparte quanto ao dano material, reconhecida a ausência de falha na prestação dos serviços de rastreamento, assim como a obrigação de meio da Recorrente, ademais da inexistência de prova sobre a efetiva ocorrência de ilícito contratual e nem dos danos materiais e morais alegados. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
Advogados do(a) RECORRENTE: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544-A, SAVIO DE ARAUJO MARTINS - PI9489-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, analisando as alegações preliminares da recorrente, observo que tais argumentos não merecem prosperar. A sentença impugnada se manifesta devidamente sobre o pedido de justiça gratuita da parte autora, indeferindo o pedido por ausência de comprovação da hipossuficiência. Pontuo, ainda, que o juizado especial é isento de custas no 1º grau, motivo pelo qual o indeferimento da justiça gratuita só teria consequências para a parte autora caso esta recorresse da sentença, o que não ocorreu no caso. Quanto ao valor da causa, observo que tal pedido encontra-se, nesse momento processual, prejudicado. No que diz respeito a alegação de ilegitimidade da parte, entendo que tal argumento não merece prosperar, vez que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre as partes ora litigantes, independentemente da propriedade da motocicleta objeto do contrato. Feitas essas considerações, passo a analisar os demais argumentos do recorrente.
Observo que foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de rastreamento de veículo com comodato de equipamentos, no qual a parte recorrente se obriga ao rastreamento e monitoramento via satélite do objeto, cedendo, a título de comodato, os equipamentos necessários para o rastreamento. O item 1.4 do referido contrato aduz que, visando atenuar eventuais prejuízos da contratante contra furtos ou roubos, o cliente teria a opção de assinar “apólice e certificado de seguro” com sociedade seguradora e o item 1.5 pontua que “induz o presente contrato obrigação de meio (prestação de serviço de rastreamento) e não de resultado ou de ação de repressão e prevenção de prática de ilícitos”. Ainda, o item 4.5 do contrato preleciona que: “4.5. A prestação de serviços de monitoramento pela CONTRATADA não configura contrato de seguro, ficando a CONTRATANTE, no entanto, com direito a cobertura de seu automóvel unicamente para casos de roubo ou furto total, nos exatos termos da ‘Apólice e Certificado de Seguro’, estabelecida com idônea sociedade seguradora e que segue anexa (Anexo II) ao presente instrumento.” Não foram juntados aos autos, nem pelo recorrente nem pelo recorrido, os termos da apólice e certificado de seguro que eventualmente tenha sido contratado, de modo que não é possível deduzir que tal contratação foi feita. Em ID. 8470425 - Págs. 21 e 22 foi juntado o contrato de assistência motocicleta, celebrado entre as partes, com assistência de responsabilidade da seguradora SulAmérica. Nesse sentido, considerando as provas acostadas aos autos, observo que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes não se confunde com um contrato de seguro de automóvel. Assim, não merece prosperar o pedido da consumidora quanto à restituição integral do valor da motocicleta a título de danos materiais. Já no tocante ao dano moral, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para: a) AFASTAR a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; b) MANTER a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como os demais termos da sentença atacada, por seus próprios fundamentos; Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0032841-43.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorMICHELE MAXIMO DE SOUSA
RéuSECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA
Publicação21/08/2024