TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802403-55.2021.8.18.0143
RECORRENTE: JOSE FERREIRA PASSOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RECORRIDO: SANTANDER, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alegou o recorrente, em síntese, que a instituição bancária não juntou o comprovante de transferência de valores (ID 15554221). Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 15554223).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, não acostando aos autos cópia de documento (“suposta TED”) autenticado, o que não identifica o crédito em conta da parte autora.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, acrescento que meros “prints” de tela de computador não garantem a exigida legitimidade da prova. Não podendo ser aceita na fase de instrução processual e nem durante a fase recursal.
Ademais, tais informações em forma de “prints” não se prestam a comprovar as alegações deduzidas, uma vez que foram produzidas e editadas de forma unilateral pelo recorrente.
In casu, houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.
Quanto a devolução dos valores descontados, essa deve ser de forma simples.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance do tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 se encontra suficiente e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para: declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; condenar o demandado ao pagamento de danos morais em favor do autor no montante de R$ 3.000,00; condenar o requerido a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados do autor.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrida nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 25/07/2024
0802403-55.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA PASSOS FILHO
RéuSANTANDER
Publicação14/08/2024