
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757196-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ROSA FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSA FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. de origem n.º 0824834-24.2023.8.18.0140) ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. nº 12125089, p. 02), o d. Juízo de 1º grau, considerando que o agravante não acostou a integralidade dos documentos exigidos no despacho inicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Por meio de decisão monocrática (Id. nº 12306572), foi deferido efeito suspensivo ativo ao recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id. nº 14706393).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença (Id. nº 52904524 – Processo de origem).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Além disso, cumpre destacar que o magistrado proferiu nova decisão sobre o pedido, tendo deferido o pedido de justiça gratuita, por entender que a parte autora fazia jus ao benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC, Id. 46287675 - processo de origem.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757196-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorROSA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2024