Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000241-10.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ausente laudo pericial, bem como justificativa plausível para a não realização de perícia e juntada de laudo pericial, assim impossível a incidência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, mantenho o crime como furto qualificado por força do 155 § 4º, IV. 2. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual os apelantes foram condenados em primeiro grau. 3. Na primeira fase de dosimetria da pena, neutralizou-se apenas, as consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 dias dias-multa. 4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000241-10.2017.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000241-10.2017.8.18.0031

APELANTE: FABRICIO WITALO DO NASCIMENTO VIEIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DOSIMÉTRICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Ausente laudo pericial, bem como justificativa plausível para a não realização de perícia e juntada de laudo pericial, assim impossível a incidência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, mantenho o crime como furto qualificado por força do 155 § 4º, IV. 

2. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual os apelantes foram condenados em primeiro grau. 

3. Na primeira fase de dosimetria da pena, neutralizou-se apenas, as consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 dias dias-multa.  

4. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, PARA NEUTRALIZAR NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, SOMENTE, AS CONSEQUENCIAS DO CRIME, tornando definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 dias dias-multa, mantendo a sentença vergastada nos demais, em consonância parcial com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por FABRÍCIO WITALO DO NASCIMENTO VIEIRA e CARLOS EDUARDO DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que: 

“No dia 08 de janeiro de 2017, por volta das 03h40min, no cruzamento das Ruas Delbão Rodrigues com Rua Sãoo Francisco, nesta cidade, os denunciados, arrombaram a janela lateral da Igreja Batista Boa Esperança, e subtraíram para si 01 (uma) extensão/cabo com plugs para som, 01 (um), 01 (um ferro elétrico) a vapor marca electrolux, 01 (uma) fonte elétrica, 02 (dois) microfones pretos sem fio, 02 (duas) lâmpadas de leds (lâmpada de emegência), 01 (um) transmissor/receptor para microfones sem fio, 04 (quatro) pilhas rayovac alcalinas pequena, 01  (uma) caixa de som em madeira, com 01 (um) autofalante, 01 (uma) corneta e super tuita. 

(...) 

Os denunciados foram presos em flagrante por dois policiais militares que foram acionados para o ocorrido. Ambos alegaram que não furtaram a igreja, que estavam voltando de uma festa e que encontraram os objetos abandonados na rua, próximo a igreja. 

Os produtos do crime foram devidamente apreendidos e restituídos, conforme noticiam os autos de fls.09.” 

A denúncia então aponta os denunciados como incurso no Art. 155, §4º, I e IV Código Penal. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou os apelantes como incursos no Art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, aplicando-lhes a mesma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão e 30 dias multa., a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, bem como o pagamento de 14(quatorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

Irresignado, os condenados interpuseram os recursos de APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos: 

Quanto a apelação interposta por FABRICIO WITALO DO NASCIMENTO VIEIRA: 

a) Desclassificação para furto simples, por ausência de laudo pericial. 

b) Absolvição por negativa de autoria; 

c) De maneira subsidiária que seja reavaliada a dosimetria da pena; 

Quanto a apelação interposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA: 

a) Desclassificação para furto simples, por ausência de laudo pericial. 

b) Absolvição por negativa de autoria; 

c) De maneira subsidiária que seja reavaliada a dosimetria da pena; 

Nas CONTRARRAZÕES, apresentadas para ambos os recursos o Ministério Público argumenta detalhadamente pela parcial procedência das teses defensivas trazidas no recurso, para que sejam neutralizados os vetores relativos às consequências e antecedentes, mantendo a sentença nos demais termos. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os réus, considerando neutras as circunstâncias judiciais da Conduta Social e das Consequências do Crime; devendo a sentença a quo ser mantida em seus demais termos. 

É o relatório.

VOTO

 

A RELATORA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

ADMISSIBILIDADE 

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das tesse sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

Saliento que a defesa de ambos os apelantes se traduz nos mesmos argumentos. Deste modo, analisarei em único momento as teses trazidas pelos recorrentes. 

Da Incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo 

  

Os recorrentes requerem a desclassificação do crime a eles atribuído para furto simples em decorrência da ausência de laudo pericial que comprove o rompimento de obstáculo. 

Determinados crimes, dada a sua natureza, deixam vestígios materiais (facta permanentes), ao passo que outros, sem resultado naturalístico, não permitem que se constatem vestígios (facta transeuntes). Em relação aos primeiros, por força de expressa disposição do art. 158 do CPP, há necessidade da realização do exame de corpo de delito: “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” 

Prevalece na Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual pode, contudo, ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, se esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.  

  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 

2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar a matéria, não apresentou qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada, que afastou a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no AREsp n. 1.902.141/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) 

. 

Ou seja, a incidência da qualificadora sem comprovação pericial é possível em circunstâncias excepcionais, não podendo se tornar regra para legitimar a inércia do aparato estatal que, rotineiramente ignora o imperativo legal e não requer a realização de perícia para comprovação de arrombamento. 

Nesse ponto, verifico que a sentença condenatória apresentou o seguinte argumento:  

“Assim, estão evidentes a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado atribuído ao acusado. Registra-se não ser imprescindível o exame pericial, haja vista ser suficiente a prova constante nos autos. O arrombamento é de singela verificação, não sendo necessário conhecimento técnico especializado para sua constatação. Já que os elementos probatórios e depoimento da vítima convergem em relação ao arrombamento. (Id n. 12869233 p.5)” 

O Superior Tribunal de Justiça concluiu pela imprescindibilidade, em regra, da comprovação da escalada por laudo pericial, admitida, excepcionalmente, a realização de exame indireto ou a sua complementação por outros meios de prova quando não subsistirem os vestígios materiais ou não forem suficientes para a confecção do laudo, entendimento esse que foi estendido ao rompimento de obstáculo: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas essa não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 

2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar a matéria, não apresentou qualquer justificativa para a não realização da perícia, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada, que afastou a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp n. 1.869.240/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) 

Assim, resta incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo e o magistrado, na sentença, não indicou qualquer excepcionalidade que justificasse a sua não realização.  

Nesse ponto, destaco que o Tribunal de Justiça do Piauí editou a súmula 19:  

“ A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto.” (grifo nosso) 

No caso, o magistrado primevo não justificou a impossibilidade de realização do laudo pericial e consignou que era incontroversa a qualificadora do rompimento de obstáculo diante da singela verificação do arrombamento. 

Nesse contexto, tendo a sentença utilizado apenas a prova testemunhal sem, contudo, ter apresentado justificativa para a não realização de perícia, o afastamento da qualificadora presente no art. 155 § 4º , I é medida que se impõe. Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes precedentes: 

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. [...] QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. NÃO DECLINADAS RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

[...] 

2. Ademais, também quanto ao afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto (art. 155, § 4º, I, do CP), a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias não lograram demonstrar alguma das possibilidades de substituição do laudo pericial: inexistência ou desaparecimento de vestígios ou circunstância que impossibilitou a confecção do laudo. 

3. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021). 

4. Agravos regimentais veiculados nas Petições n. 93.433/2022 (fls. 1.952/1.957) e n. 99.916/2022 (fls. 1.960/1.973) improvidos. (AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022, destaquei.) 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO APENAS COM BASE NA PROVA ORAL. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LAUDO JUNTADO AOS AUTOS A DESTEMPO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se  estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. 

2. No presente feito, como constatado, houve a possibilidade de confecção do laudo pericial, tanto que tardiamente juntado aos autos, não sendo possível substituí-lo por outros meios de prova, como permite a jurisprudência desta Corte em casos excepcionais. 

3. Afigura-se ilegal a utilização, pelo Tribunal de Justiça, de laudo juntado aos autos de forma extemporânea, para fundamentar a manutenção da qualificadora. É que, quando da prolação da sentença, não havia laudo pericial acerca do arrombamento. O laudo, indispensável à demonstração da qualificadora, apenas foi juntado após a sentença, havendo, de fato, a produção extemporânea da prova. 

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.995.588/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022.) 

Destarte, acolho o argumento da defesa para afastar a incidência da qualificadora, presente no artigo 155 § 4º, I. Entretanto, saliento que o crime em questão foi considerado furto qualificado, tanto em razão de o crime ter sido cometido " com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" como "mediante concurso de duas ou mais pessoas". Assim, muito embora se reconheça a não incidência do inciso I, mantenho o crime como furto qualificado por força do 155 § 4º, IV. 

 

Da absolvição por negativa de autoria 

A materialidade do crime de furto está comprovada diante do fato da subtração dos bens e de estes terem sido encontrados com os apelantes, bem como através dos depoimentos de testemunhas. 

A autoria delitiva foi comprovada pela recuperação da res furtiva em posse dos apelantes, conforme relatos da testemunha de acusação.  

Consta na sentença que a vítima Francisco José dos Santos, representante da igreja Batista Boa Esperança, disse que, muito embora não estivesse no local, quando ocorreu o crime, recebeu informações de que a igreja estava sendo furtada e imediatamente chamou a polícia e pouco tempo depois os acusados foram presos. 

Nas mídias digitais (Id n. 12869160) anexas aos autos é possível verificar outros relatos que não deixam sombra de dúvida quanto a autoria do crime imputado.  

Assim, a tese de negativa de autoria sustentada pelos apelantes não encontra respaldo em qualquer outra prova carreada ao processo. Ao contrário. O que as demais provas trazem é um quadro muito bem delineado apontando com segurança a autoria delitiva em desfavor do apelante. 

Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada. 

Da revisão dosimétrica 

Destaco novamente que a pena atribuída a cada um dos apelantes foi exatamente a mesma, inclusive o magistrado apresentou a mesma motivação. 

Assim, ambos os apelantes pugnam pela revisão na primeira fase da dosimetria, pois consideraram que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências foram consideradas indevidamente. 

1. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta em face das características pessoais do agente e do crime. O magistrado destacou que 

Sentença que trata do apelante: Fabrício Wítalo: 

"A sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu crime no sossego noturno na companhia de um comparsa, para vender e comprar drogas fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6." 

Sentença que trata do apelante: Carlos Eduardo da Silva: 

"A sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu crime no sossego noturno na companhia de um comparsa, para vender e comprar drogas fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6." 

 No caso em questão, a reprovabilidade do ato é exacerbada em razão da vítima ter se utilizado do repouso noturno para usurpar os bens da igreja. Assim, mantenho elevada esta circunstância. 

2. Antecedentes: O magistrado valorou negativamente para ambos os apelantes. Visto que recorrente Fabrício Wítalo possui condenação transitada em julgada (PEP n. 0700019-30.2019.8.18.0031) e réu Carlos Eduardo também possui condenação transitada em julgada (PEP n.0700073-30.2018.0031. Logo, correta a inclusão como circunstância negativa, tento em vista que o crime em análise nao foi um fato isolado na vida dos apelantes. 

3. Conduta social o magistrado destacou que: 

Apelante: Fabrício Wítalo: 

"Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ato ilícito, já que o crime praticado por ele já e considerado grave, tendo em vista adentrar na madrugada em uma igreja, mediante arrombamento levar os objetos para vender e comprar drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1/6" 

Apelante: Carlos Eduardo da Silva: 

"Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ato ilícito, já que o crime praticado por ele já e considerado grave, tendo em vista adentrar na madrugada em uma igreja, mediante arrombamento levar os objetos para vender e comprar drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1/6" 

Considero correto o entendimento aplicado pelo magistrado, na medida em que conceitualmente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490). Assim, mantenho o entendimento do magistrado, neste tocante. Assim, mantenho o entendimento do magistrado primevo. 

4.Consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico protegido em decorrência da prática delituosa. O magistrado a quo destacou para ambos os apelantes, que: “As consequências foram graves já que houve arrombamento deixando prejuízo para a vítima, aumento em mais 1/6”. 

Sabe-se que "A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) 

No caso em análise entendo que o arrombamento e o prejuízo abordados pelo magistrado de primeiro grau não demonstram consequências anormais para o crime de furto, na verdade, entendo que se trata de situação inerente ao tipo. Sendo assim, neutralizo tal circunstância judicial. 

Inclusive, o Ministério Público de primeiro e segundo grau apresentaram entendimento semelhante ao nosso. 

Vejamos o trecho das contrarrazões apresentadas: 

" Desta feita, este membro do Ministério Público do Estado do Piauí requer que Vossas Excelências se dignem de conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, a fim de que sejam neutralizados os vetores relativos às consequências e antecedentes, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos". 

E ainda, o parecer do Ministério Público Superior: 

Portanto, entende-se que a 1ª fase da dosimetria de ambos os réus merece reforma, somente, para que sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais da Conduta Social e das Consequências do Crime, por ausência de fundamentação idônea para negativá-las. 

Sendo assim, considerando que se trata do crime de furto qualificado, no qual manteve-se como circunstância judicial negativa: culpabilidade, antecedentes e conduta social, redimensiono a pena na primeira fase de dosimetria, considerando a fração de 1/6, (mencionada pelo magistrado), em 3 (três anos) e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. 

Na segunda fase de dosimetria da pena também observo que não assiste razão aos argumentos da defesa de ambos os apelantes, que assevera a necessidade do afastamento da agravante da reincidência, visto que em ambos os casos, trata-se condenações diferentes, portanto é possível a elevação da pena também neste momento. Assim, redimensiono a pena, na segunda fase para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês de reclusão e 20 dias dias-multa. 

Neste sentido trago o entendimento do STJ: 

" AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 

2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Precedentes. 

3. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em cumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a confiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior reprovabilidade (e-STJ, fl. 29). 

4. Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes. 

5. Quanto aos maus antecedentes, em virtude da utilização de uma das três condenações transitadas em julgado, sendo as remanescentes utilizadas a título de reincidência (e-STJ, fl. 29), não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto, tampouco a ocorrência de bis in idem, haja vista que foram utilizadas condenações distintas, em cada fase da dosimetria . 

6. Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. Precedentes. 

7. Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as sanções do paciente inalteradas. 

8. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)" 

Já na terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição. 

Assim, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos 1 (um) mês e 20 dias dias-multa. 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, PARA NEUTRALIZAR NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, SOMENTE, AS CONSEQUENCIAS DO CRIME, tornando definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 dias dias-multa, mantendo a sentença vergastada nos demais, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, PARA NEUTRALIZAR NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, SOMENTE, AS CONSEQUENCIAS DO CRIME, tornando definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 20 dias dias-multa, mantendo a sentença vergastada nos demais, em consonância parcial com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000241-10.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FABRICIO WITALO DO NASCIMENTO VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2024