Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807086-98.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0807086-98.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELÉM S.A., BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. EMBARGOS NÃO INDICARAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir, sanar contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, o Embargante não indicou em sua peça recursal vício no julgado que pretende corrigir. 

2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem sequer indicar seus argumentos ou pontos que pretendia modificar do julgado, deixando claro o caráter meramente protelatório e o abuso do direito de recorrer. 

3. Recurso não conhecido com aplicação de multa. 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em análise detida dos autos, evidencia-se que os documentos contratuais juntados não tratam do contrato de n° 49.844241491/20 – contrato que é discutido na lide –, mas de contratos diversos, firmados em outra oportunidade e em datas distintas.

2. Assim, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau contra os fundamentos dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato de empréstimo ora discutido, juntando apenas comprovante de TED com o valor que consta no extrato do INSS juntado pela parte autora.

3. Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.

 

4. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para aplicar a indenização por danos morais

5. Apelação Cível conhecida e provida.

 

 

Na petição de embargos de declaração o Embargante afirma que i) o acórdão afirma que não foi apresentado comprovante de TED e ii) que não foi deferida a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da parte Autora.

 

O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casu, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, muito pelo contrário, insurgiu-se contra matéria já deferida a seu favor, conforme transcrevo a seguir:

 

Assim, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação no primeiro grau contra os fundamentos dos pedidos autorais, deixou de apresentar o contrato de empréstimo ora discutido, juntando apenas comprovante de TED com o valor que consta no extrato do INSS juntado pela parte autora – qual seja, 2.403,82 – (ID n° 11508238).

(...)

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que foi firmado sem o consentimento da parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.; iv) afastar a condenação, da Autora, por litigância de má fé.

 

Conforme dito alhures, os embargos apresentados tratam exclusivamente do reconhecimento do TED apresentado, afirmando que esta Câmara teria ignorado os comprovantes, ou seja, sequer atentou-se o embargante ao dispositivo do Acórdão antes de formular a peça recursal.

 

Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em comento não dialogam com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso sem sequer observar minimamente o comando judicial, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.

 

O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

 

A jurisprudência pátria segue escrita na mesma tinta da tese aqui adotada:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

 

Pelo exposto, condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.

 

Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

 

Condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807086-98.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0807086-98.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELÉM S.A.

Publicação

27/05/2024