TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800761-84.2023.8.18.0011
RECORRENTE: IVONILDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800761-84.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: IVONILDE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. Requereu, ao final, que seja confirmado o pedido liminar e que seja declarada a ilegalidade dos descontos das tarifas objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos, sob pena multa diária, que o Requerido pague à parte Demandante a títulos de danos materiais, o valor de R$ 2.760,04 (dois mil setecentos e sessenta reais e quatro centavos) ante os R$ 1.380,02 (mil trezentos e oitenta reais e dois centavos), descontados indevidamente nos últimos 05 anos; nos termos do artigo 42 do CDC, que O Requerido pague à parte Demandante a títulos de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas agressões indevida ao direito da parte Requerente; ou então, em valor que esse D.Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; seja concedida a inversão do ônus da prova, sejam concedidas as benesses da justiça gratuita e que seja reconhecida a ilegalidade da conduta da Requerida que vende de forma casada produto/serviço contrato de abertura de conta–tarifapacote de serviços sem a devida informação e/ou concordância da parte Autora, majorando ainda mais a condenação.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para:
a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços;
b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de descontar valores a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” da conta da autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
c) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, IVONILDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 396.433.873-72, o valor de R$ 2.759,80 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo das parcelas descontadas após o mês de AGOSTO/2023;
d) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, das ilegalidades das cobranças das tarifas bancárias e que o D. Magistrado incorreu em equívoco ao deixar de fixar a indenização por danos morais. Por fim, requer condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo e requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária até a presente data, nos últimos cinco anos, já cobrou de forma indevida da parte requente, a quantia no valor de R$ 1.380,02 (mil trezentos e oitenta reais e dois centavos).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que deve ser somente ao que houve prova nos autos.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para:
A) Declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços.
B) Determinar que o Banco requerido se abstenha de descontar valores a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” da conta da autora.
C) Condenar o requerido a restituição dobrada do indébito dos descontos devidamente comprovados, limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
D) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2024
0800761-84.2023.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorIVONILDE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/07/2024