Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800960-11.2023.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800960-11.2023.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800960-11.2023.8.18.0075

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 15214433), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 15214435), alegando em suma: SÍNTESE FÁTICA; das razões para reforma; da manutenção dos contratos; boa-fé subjetiva; do pacta sunt servanda; da descabida repetição do indébito com restituição dobrada de valores; da inexistência de danos morais; da quantificação do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 15214464 ).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos prova da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica (ID nº 15214422).

Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800960-11.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Publicação

10/07/2024