TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800960-11.2023.8.18.0075
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 15214433), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 15214435), alegando em suma: SÍNTESE FÁTICA; das razões para reforma; da manutenção dos contratos; boa-fé subjetiva; do pacta sunt servanda; da descabida repetição do indébito com restituição dobrada de valores; da inexistência de danos morais; da quantificação do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 15214464 ).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos prova da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica (ID nº 15214422).
Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0800960-11.2023.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Publicação10/07/2024