TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801446-07.2023.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO IVAN LEMOS
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, PEDRO SOUSA MONTEIRO, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO DIRETO NA FONTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ VALMIR VIEIRA TORRES, em face do BANCO PAN S.A. alegando que apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
O juízo de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, o que o fez da seguinte maneira: Declaro nulo o contrato ora discutido e inexistente todo e qualquer débito decorrente deste. Condeno o Banco PAN a pagar o valor de R$ 12,18 (doze reais e dezoito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/05/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (14/04/2023), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno o Banco PAN a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/05/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, aprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Concedo os benefícios de gratuidade judicial à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Opostos estes foram acolhidos para suprir a omissão alegada, fazendo constar na sentença o indeferimento do pedido de compensação do valor disponibilizado ao Embargado em relação ao contrato de empréstimo objeto da demanda (ID 12664731).
A recorrente alega em suas razões: da majoração dos danos morais; pugna pela fixação da data inicial dos juros de mora, aquela do evento danoso, nos termos do que preceitua a sumula 54 do STJ.
Contrarrazões da parte recorrida apresentas (ID 38).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0801446-07.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO IVAN LEMOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/08/2024