Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0802187-42.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião requerida pelos Apelantes foi a ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, o qual prevê que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. 2. In casu, os Apelantes não arrolaram aos autos nenhum justo título de propriedade, mas, tão somente, uma certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Parnaíba atestando que não há registro do imóvel no referido cartório, o que, de certo, não se confunde com o título requerido pelo art. 1.242 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802187-42.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802187-42.2021.8.18.0031

APELANTE: CECILIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS, ANTONIO DE PAULO SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: O IMÓVEL NÃO TEM REGISTRO NESTE CARTÓRIO

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A usucapião requerida pelos Apelantes foi a ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, o qual prevê que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

2. In casu, os Apelantes não arrolaram aos autos nenhum justo título de propriedade, mas, tão somente, uma certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Parnaíba atestando que não há registro do imóvel no referido cartório, o que, de certo, não se confunde com o título requerido pelo art. 1.242 do Código Civil.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, deixo de estipular honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de parte adversa na presente demanda, na forma do voto do Relator.

 


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CECÍLIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS E OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação de Usucapião, indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

Concluindo, o justo título para fins de usucapião deve ser compreendido como documento que, a princípio, seria hábil para a transferência da propriedade ou de direitos reais, mas que, diante da existência de irregularidade formal ou material, a parte fica impossibilitada de fazê-lo. O título deve ser, portanto, em tese, hábil a transferir a propriedade, contudo, apesar de intimado, o autor se esquiva da sua obrigação, manifestando-se no sentido de que apenas o registro imobiliário seria documento apto a prosseguir no feito.

No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).

O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).

A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.

[…]

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC.” (ID 1069431).

 

Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que: i) conforme o apurado durante a instrução processual foram anexados documentos provando a posse mansa e pacífica por mais de dez anos, que segundo o direito são considerados justo título para efeito de usucapião; ii) o pleito dos Apelantes se reveste das condições legitimadoras da prescrição aquisitiva, vez que, provada a posse mansa, justa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo por mais de dez anos; iii) para o deferimento da usucapião pode ser dispensado, inclusive, o registro do imóvel. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 12198854 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito dos Apelantes ao usucapião do imóvel que ocupam.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


 

 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, os Apelantes alegam, em síntese, que restou provada a posse mansa, justa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo por mais de dez anos, condições suficientes ao deferimento da usucapião requerida na exordial.

 

No entanto, entendo que a argumentação dos Recorrentes não merece prosperar.

 

Primeiro, porque a usucapião requerida pelos Apelantes foi a ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, o qual prevê que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos

 

Assim, na modalidade de usucapião sub examine é imprescindível, além da boa-fé e a posse por mais de dez anos, a existência de justo título para que seja possível adquirir a propriedade do imóvel.

 

Nessa linha, segundo o STJ, “o justo título para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse (cum animo domini)” (Resp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010).”

 

In casu, os Apelantes não arrolaram aos autos nenhum justo título de propriedade, mas, tão somente, uma certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Parnaíba (ID 10609322) atestando que não há registro do imóvel no referido cartório, o que, de certo, não se confunde com o título requerido pelo art. 1.242 do Código Civil.

 

Situação diversa seria, no entanto, a aquisição por usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, segundo a qual, após 15 anos de posse mansa e pacífica, seria possível adquirir a propriedade do imóvel, independentemente de justo título sobre a área.

 

Portanto, entendo que os Apelantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO

 

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Por fim, deixo de estipular honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de parte adversa na presente demanda.

 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0802187-42.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

CECILIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS

Réu

O Imóvel não tem registro neste cartório

Publicação

04/07/2024