Acórdão de 2º Grau

Nulidade 0762359-64.2023.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0762359-64.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal REQUERENTE: Rafael Feitosa de Oliveira ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB-PI 6.373) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas. 2. Na espécie, verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 3. Revisão Criminal não conhecida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0762359-64.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 24/06/2024 )

Acórdão


 


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0762359-64.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

REQUERENTE: Rafael Feitosa de Oliveira

ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB-PI 6.373)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.

2. Na espécie, verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

3. Revisão Criminal não conhecida.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.  

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Rafael Feitosa de Oliveira, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da sentença condenatória que lhe impôs a pena de 07 (sete) anos, em regime inicial no semiaberto, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.


O Requerente sustenta, em síntese: que o requerente foi condenando à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003; que a atuação policial que culminou na abordagem do requerente não estava amparada em fundadas suspeitas, o que torna ilegal a busca pessoal e veicular realizada, acarretando a ilicitude das provas colhidas e as delas derivadas; que o requerente foi condenado com base em provas ilícitas, o que torna nula a sua condenação. Ao final, requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito da presente ação revisional. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e, por consequência, seja reconhecida a ausência de justa causa com a absolvição do requerente.


Juntou documentos, dentre os quais se destaca: denúncia, sentença condenatória, o acórdão proferido na Apelação Criminal e a certidão de trânsito em julgado.


Em decisão, neguei o pedido de liminar.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal, mantendo-se, por via de consequência, a condenação imposta ao Requerente em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:


É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.


Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:


Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena


A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.


Na espécie, a defesa sustenta a ilicitude das provas colhidas no inquérito, sob o fundamento de que estas decorreram de busca pessoal e veicular ilegal, o que pleiteia o seu desentranhamento e, diante da ausência de provas autônomas, a absolvição do requerente.

 

Pois bem.

 

Dos autos, consta que os policiais estavam realizando rondas quando observaram que o condutor do veículo Honda City, ao visualizar a viatura policial, empreendeu fuga. Após acompanhamento, os agentes deram ordem de parada ao referido condutor/requerente, sendo encontrado armas, munições, drogas e balanças de precisão dentro de um compartimento do carro e, na sacola que a namorada do requerente segurava, uma elevada quantia em dinheiro.


A busca realizada, portanto, se deu por fundada razão, qual seja, fuga do requerente. A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior que já pontuou que “verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal e veicular. Há de se destacar a fuga do acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, bem como o veículo onde estava o corréu conversando com ele”2.

 

Portanto, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.


Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.


Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita3.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2HC n. 839.071/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024

3 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0762359-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Nulidade

Autor

RAFAEL FEITOSA DE OLIVEIRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/06/2024