Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751357-63.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL .RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição, a fim de que viabilize o plano de recuperação judicial, nos termos . 2. Sendo assim, em prestígio ao Princípio da Recuperação da Empresa, deve ser reformada a decisão atacada, para que o juízo a quo oficie o juízo da recuperação judicial, submetendo-lhe a análise da possibilidade (ou não) da expropriação dos bens de propriedade da empresa Agravante. 3. Decisão reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751357-63.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

PROCESSO Nº: 0751357-63.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nulidade - Intimação Sem Observância das

Prescrições Legais, Nulidade - Ausência de Citação]

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO:

ESTADO DO PIAUI





EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL  RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL .RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição, a fim de que viabilize o plano de recuperação judicial, nos termos .

2. Sendo assim, em prestígio ao Princípio da Recuperação da Empresa, deve ser reformada a decisão atacada, para que o juízo a quo oficie o juízo da recuperação judicial, submetendo-lhe a análise da possibilidade (ou não) da expropriação dos bens de propriedade da empresa Agravante.

3. Decisão reformada.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão atacada, a fim de determinar que o juízo a quo consulte previamente o juízo da recuperação acerca da pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa Agravante. Sem manifestação do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão (id.15261015 - Pág. 2) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Execução Fiscal (Processo n.º 0000393-25.2007.8.18.0026), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, que deferiu a alienação em hasta pública dos bens penhorados (naqueles autos), avaliados em R$ 432.600,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos reais)

A Agravante alega, em síntese, que se encontra em recuperação judicial e que o juízo da recuperação prolatou decisão determinando a suspensão de qualquer forma de constrição judicial sobre seus bens.

Defende a necessidade de que seja oficiado ao juízo universal da recuperação para que se manifeste acerca da essencialidade dos bens penhorados nos autos da execução fiscal.

Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o fim de que seja sustada a eficácia da decisão agravada , até que ocorra o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o integral provimento do instrumental, com a reforma daquela decisão (id 15402271 - Pág. 1).

O pedido liminar recursal foi deferido, com o fim de sustar a decisão agravada, até ulterior deliberação desta 5.ª Câmara de Direito Público (id. 15402271 - Pág. 7).

O Agravado apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento; que é possível a adoção de atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial quando não houver hipótese de suspensão da execução fiscal ou da própria exigibilidade do crédito tributário; que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112, de 2020, aplica-se imediatamente aos processos pendentes. Ao final, pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 16636415 - Pág. 1)

É o relatório.



VOTO



O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)



1. Dos Requisitos de Admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, impõe-se o julgamento de mérito do instrumental .



2. Do Mérito



Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão interlocutória que determinou a alienação judicial de bens da Agravante, empresa em recuperação judicial.

Como é sabido, a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, alterou a Lei Federal n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que permitiu a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, na forma do artigo 6º, I, II e III, § 7º-B. Vejamos:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

(…)

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

 

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º , § 7º , da Lei 11.101 /2005.

Entretanto, ainda segundo o STJ, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. A propósito, transcreve-se o seguinte precedente sobre a matéria:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC. Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.) 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)



Em suma, de acordo com a jurisprudência do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição, a fim de que viabilize o plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 69 do Código de Processo Civil, senão vejamos:



Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário”.



Na hipótese, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a empresa Agravante se encontra em recuperação judicial e que o juízo de origem determinou a alienação de 40 (quarenta) veículos de sua propriedade, avaliados em R$ 432.600,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos reais).

Porém, verifica-se, a princípio, que a constrição judicial determinada na decisão agravada poderá comprometer o plano de recuperação da empresa Agravante.

Logo, mostra-se necessário comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, a quem cabe pronunciar-se acerca de eventual prejuízo ao plano de recuperação, por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do Código de Processo Civil ,

Sendo assim, em prestígio ao Princípio da Recuperação da Empresa, deve ser reformada a decisão atacada, para que o juízo a quo oficie o juízo da recuperação judicial, submetendo-lhe a análise da possibilidade (ou não) da expropriação dos bens de propriedade da empresa Agravante.



3. Dispositivo



Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão atacada, a fim de determinar que o juízo a quo consulte previamente o juízo da recuperação acerca da pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa Agravante.

Sem manifestação do Ministério Público.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.







 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão atacada, a fim de determinar que o juízo a quo consulte previamente o juízo da recuperação acerca da pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa Agravante. Sem manifestação do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 









Detalhes

Processo

0751357-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

18/06/2024