TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800079-37.2023.8.18.0171
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE DEMANDADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada.
2. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário.
3. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu direito de crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON RODRIGUES DE SOUSA em face do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora/recorrente que recebeu comunicação informando que o seu nome estava incluso na lista de devedores do SPC e SERASA. Alega que verificou que se trata de um débito referente ao contrato n° 57317084/5054525, cujo valor é de R$ 21.799,01 (vinte e um mil reais setecentos e noventa e nove reais e um centavo). Sustenta que a parte autora/recorrente que jamais realizou ou deixou de pagar qualquer negócio com o requerido. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Em contestação, a requerida/recorrida sustenta que a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, a qual inclusive foi objeto de inscrição sem questionamentos por parte do autor/recorrente. Alega ainda que o contrato é o mesmo que havia sido inscrito pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO. Informa ainda que a exclusão da restrição realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, ocorreu apenas em decorrência de que o BANCO DO BRASIL cedeu o crédito de forma onerosa a Ativos S.A., que por sua vez passou a ser o credor da operação, quando então reinscreveu o Autor nos cadastros de inadimplentes. Assim, entende que os pedidos autorais não devem prosperar.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Em face do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante a ausência de ato ilícito tendente a gerar responsabilidade civil por danos morais. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800079-37.2023.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação08/10/2024