TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0761364-51.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI – PO-0801141-31.2021.8.18.0059)
Agravante: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI (Procuradoria Geral)
Advogada: Samara Martins Marques Veras – OAB/PI Nº 14.113
Agravadas: Francisca Ferreira Lima e Outras
Advogado: Denis Gomes Moreira – OAB/PI Nº 2.718
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
1. O magistrado a quo determinou ao Agravante a imediata inclusão das Agravadas na folha de pagamento referente ao FUNDEB – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, “assegurando-lhes o pagamento de eventuais vantagens decorrentes da aplicação dos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º da Lei do Novo Fundeb, destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício”
2. Sucede que, embora devidamente intimado para cumprir a referida determinação, o Agravante quedou-se inerte, sendo então determinado pelo magistrado “o bloqueio dos valores referentes ao ABONO-FUNDEB determinados na tutela de urgência, da conta do Município de Cajueiro da Praia - PI, por meio de bloqueio on-line (SISBAJUD)”, “como forma de dar efetividade à tutela de urgência deferida”.
5. Decisão mantida integralmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão atacada. Sem manifestação do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que determinou o bloqueio dos valores referentes ao ABONO do FUNDEB por meio de penhora on-line, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (PO-0801141-31.2021.8.18.0059) ajuizada por Francisca Ferreira Lima e Outras.
O Agravante alega que “promoveu a migração das agravadas para a folha dos 70% do FUNDEB, cumprindo com a decisão, destacando-se que são servidoras que estão em desempenho de mandato classista, ou seja, não estão em efetivo exercício da sala da aula”.
Aduz que as Agravadas “não detiveram qualquer prejuízo em seus numerários, posto que estão a receber religiosamente em dias suas remunerações, ou seja, não há abalo patrimonial que justifique uma medida tão gravosa que justifique a penhora de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do erário”.
Sustenta que, “uma vez pago o ABONO por meio do bloqueio com recursos do FUNDEB, não há como recompor mais referido erário”, pois “as agravadas não promoverão o ressarcimento dos cofres públicos, e muito menos o município agravante poderá prestar suas contas sem a informação que valores foram desprendidos a quem não deteria direito”
Argumenta que as agravadas “não fazem jus ao abono residual do FUNDEB”, “por não estarem em atividade correlacionada à educação municipal”.
Alega que a determinação judicial imposta ofende “diretamente o §3º do art. 1º da Lei 8437/92”, além de se tratar de medida irreversível.
Portanto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Após redistribuição, por prevenção, vieram os autos a este juízo relator (id 14115779 - Pág. 1)
As Agravadas deixaram transcorrer in albis o prazo destinados às contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido, em razão da ausência de probabilidade de provimento do recurso (id. 15885166 - Pág. 4).
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 16636415 - Pág. 1)
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve recolhimento do preparo, pois o Agravante é isento do pagamento das custas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito do instrumental .
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que determinou o bloqueio dos valores referentes ao ABONO do FUNDEB , por meio de penhora on-line, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (PO-0801141-31.2021.8.18.0059) ajuizada por Francisca Ferreira Lima e Outras.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo determinou ao Agravante a imediata inclusão das Agravadas na folha de pagamento referente ao FUNDEB – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, “assegurando-lhes o pagamento de eventuais vantagens decorrentes da aplicação dos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º da Lei do Novo Fundeb, destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício”
Sucede que, embora devidamente intimado para cumprir a referida decisão, o Agravante quedou-se inerte, sendo então determinado pelo magistrado “o bloqueio dos valores referentes ao ABONO-FUNDEB determinados na tutela de urgência, da conta do Município de Cajueiro da Praia - PI, por meio de bloqueio on-line (SISBAJUD)”, “como forma de dar efetividade à tutela de urgência deferida”.
Veja-se trecho da referida decisão, objeto do instrumental:
(…) Compulsando os autos, verifico que a parte requerida deu cumprimento apenas ao que tange à inclusão das requerentes na folha de pagamento referente ao FUNDEB, decorrentes da aplicação dos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º da Lei do Novo FUNDEB, conforme ID n. 23120374.
No entanto, verifico que, apesar de reiteradamente intimada, a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos referentes ao ABONO-FUNDEB, referentes aos anos de 2021 e 2022, sob a alegação de que existem outros critérios legais a serem observados e não alinhados à decisão deste feito.
Cumpre destacar que o Município requerido interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0761967-95.2021.8.18.0000, conforme Id n. 42622444, o qual foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Nessa toada, resta caracterizada a insuficiência das medidas coercitivas até aqui adotadas, de modo que ao órgão jurisdicional impõe-se lançar mão de mecanismos outros que garantam a efetivação do comando judicial. (…)
Deste modo, persistente o descumprimento da obrigação determinada em sede de medida liminar, a única medida coercitiva eficaz à garantia da medida liminar determinada é o bloqueio nas contas do requerido.
Ante o exposto, como forma de dar efetividade à tutela de urgência deferida, determino o bloqueio dos valores referentes ao ABONO-FUNDEB determinados na tutela de urgência, da conta do Município de Cajueiro da Praia – PI, por meio de bloqueio on-line (SISBAJUD), sem prejuízo da adoção de outras medidas de efetivação permitidas pela ordem jurídica que se façam necessárias, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, a fim de dar efetividade à ordem supramencionada, intimem-se as requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à juntada de planilha atualizada de cálculos, discriminando o débito referente ao ABONO- FUNDEB. (...)
Ora, em que pese as razões invocadas pelo Agravante, é cediço que o bloqueio de valores tem como objetivo garantir "resultado prático equivalente", nos exatos termos do artigo 497, aplicável ao caso, por força do artigo 519 do CPC que dispõe:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dessa forma, mostra-se possível (e justificável) a adoção da medida requerida pela parte Agravada, com vistas a compelir o Agravante ao cumprimento da tutela antecipada, sobretudo em razão do reiterado e injustificado descumprimento.
Acerca do tema, transcreve-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE MENOR DE IDADE –– PEDIASUIT – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE LIMINAR – PENHORA ONLINE DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - ART. 139, IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A manutenção da penhora é impositiva na hipótese em razão do descumprimento reiterado pela agravante da decisão que determinou o custeio do tratamento de urgência prescrito ao agravado”
(TJ-MT 10040795620228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO – TRATAMENTO AUSENTE DO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO PACIENTE – RECUSA INDEVIDA – BLOQUEIO ONLINE COMO MEIO COERCITIVO MAIS EFICAZ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico especialista que acompanha a paciente, ao fundamento de ausência de cobertura e de que o procedimento não consta da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde, uma vez que os procedimentos apresentados pela ANS não são taxativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 536 do CPC confere ao juiz poderes para a imposição de outros meios coercitivos para assegurar a efetividade das decisões judiciais que são menos prejudiciais ao Requerido e garante maior efetividade, a exemplo da possibilidade do bloqueio online”
(TJ-MT 10172078020218110000 MT, Relator: DESA ANTÔNIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – DETERMINAÇÃO LIMINAR – HOME CARE IMEDIATAMENTE – NÃO CUMPRIMENTO – BLOQUEIO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – GARANTIA DO TRATAMENTO – ART. 497 DO CPC/2015 – DESPROVIDO. Diante da resistência da agravante no cumprimento da determinação judicial de maneira imediata, bem como se buscando preservar o efetivo tratamento do agravado, possível, na ação que tenha objeto a prestação de fazer, que o juiz determine medidas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático, nos termos do art. 497 do CPC/2015”
(TJ-MT - AI: 10062055520178110000 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017)
Logo, considerando a recalcitrância do Agravante em relação ao cumprimento da decisão proferida anteriormente, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão atacada..
Sem manifestação do Ministério Público.
É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão atacada. Sem manifestação do Ministério Público. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 02 de JULHO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761364-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuFRANCISCA FERREIRA LIMA
Publicação24/07/2024