TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803813-04.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: GENUINA MARIA NUNES ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de reserva de margem consignada que não anuiu.
Alegou que desejava a obtenção de um empréstimo consignado, mas foi enganada pelo banco demandado, quando foi houve a contratação de um empréstimo travestido na forma de contrato de cartão de crédito
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: declarar nula a relação contratual; condenar o réu a pagar à autora indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); condenar o demandado à restituição de valores de forma simples (ID 15506882).
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a validade do contrato e a inexistência de danos materiais e morais (ID 5598049).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, observa-se que a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo quando passou a exigir da requerente vantagem manifestamente excessiva.
Não pode a parte autora ficar atrelada ao cumprimento de uma avença sem previsão de fim.
Além disso, o requerido sequer apresentou a fatura comprovando a utilização dela para, por exemplo, compras.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
O banco recorrido ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerente ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a parte apelante.
Muito embora tenha sido comprovada a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que, como dito em outro momento, a parte autora nunca utilizou o serviço.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Sendo assim, faz jus a parte autora à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e tão somente reduzir a condenação em danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo, no mais, a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0803813-04.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuGENUINA MARIA NUNES ROCHA
Publicação14/08/2024