TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002525-19.2018.8.18.0172
APELANTE: THIAGO BRITO LINO
Advogado(s) do reclamante: GRACILIANO REIS DA SILVA, GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 1º, INCISO I, C/C ART. 12, I, DA LEI 8.137/90, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, ART. 69 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE DA INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. INVIÁVEL. SUPRESSÃO DO TRIBUTO EFETIVADA. SUBSUNÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
2. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 não demanda dolo específico, bastando-lhe o genérico, consubstanciado na burla à fiscalização tributária.
3. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato. É autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, autor será aquele que efetivamente exerce o comando administrativo da empresa, podendo ser o administrador, o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio ou mesmo um administrador de fato que se valha de interposta pessoa, esta figurando apenas formalmente como administrador.
4. No presente caso, o juízo de origem concluiu, a partir da análise do acervo probatório dos autos, pela presença de elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do apelante pela prática da conduta criminosa prevista no art. 2º, I, II e V da Lei 8.137/1990, porque demonstrado o dolo específico de apropriação, com base na prática reiterada da conduta pelo apelante, bem como por suas alegações em juízo.
5. O conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, o qual era responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação.
6. É impossível concluir que o réu/apelante, na condição de proprietário/administrador da empresa, não tivesse conhecimento e poder de mando sobre as operações fiscais realizadas. Além do mais, a autoria, em crimes contra a ordem tributária, recai sobre quem exerce o poder de comando administrativo da empresa.
7. É sabido que os crimes contra a ordem tributária devem ser analisados com menor rigor no que toca ao intervalo entre as condutas, todavia, ainda que se aplicasse maior flexibilidade, não cabe a benesse do crime continuado na entre as séries de condutas, tendo em vista que o lapso entre elas deve ser de, no mínimo, 03 (três) meses, tempo mais do que razoável para se considerar como interrompida uma continuidade e iniciada outra. Portanto, na hipótese há de se reconhecer a regra do concurso material de crimes.
8. As condutas foram praticadas de forma autônoma - para cada um dos crimes foram empregadas ações distintas -, a ensejar o reconhecimento do concurso material.
9. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Precedentes.
10. Hipótese em que, da análise do contexto probatório, o magistrado singular reconheceu a existência de concurso material, em razão de os fatos terem ocorrido mediante mais de uma ação, com desígnios distintos, em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias.
11. Conhecimento e improvimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo in totum a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta THIAGO BRITO LINO contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina – PI, nos autos da ação penal 0002525-19.2018.8.18.0172, que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí.
Narra a DENÚNCIA que o réu o cometeu ilegalidades fiscais apuradas nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 utilizando-se da empresa de sua titularidade (THIAGO BRITO LINO, CNPJ nº 10.808.694/0001- 41) não recolhendo o ICMS devido “em decorrência da utilização de crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento de mercadoria acobertada por documentação fiscal falsa ou inidônea” inexistindo, entre essas notas fiscais, autorização de impressão e documentos fiscais -AIDF- ao remetente e mercadoria com destinação diversa.
As condutas delitivas apuradas pela fiscalização fazendária deram ensejo aos autos de infração nº 1519663000257-9, 1519663000260-9, 1519663000259-5, 1519663000271-4, 1519663000258-7 que descreviam as ilegalidades fiscais da seguinte forma: “O contribuinte identificado deixou de recolher o ICMS devido, em decorrência da utilização irregular de crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento de mercadoria, acobertada por documentação fiscal falsa ou inidônea, assim considerada por conter as seguintes irregularidades: inexistência de AIDF ao remetente. (...) O contribuinte deixou de recolher o ICMS devido, em virtude de não ter registrado, no livro fiscal próprio, o imposto destacado em Notas Fiscais de Saída.”
Sustenta a acusação que nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, por meio da empresa citada, o réu fraudou o fisco estadual, em virtude de não ter recolhido o ICMS devido, em decorrência da utilização irregular de crédito fiscal relativo à entrada no estabelecimento de mercadoria, acobertada por documentação fiscal falsa ou inidônea, assim considerada por conter as seguintes irregularidades: inexistência de AIDF – Autorização de Impressão e Documentos Fiscais ao remetente e mercadoria com destinação diversa. Esse fato ficou constatado por meio da análise dos documentos e respectivos registros efetuados nos livros fiscais.
O acusado THIAGO BRITO LINO foi denunciado (ID 28564324 - pág. 228/231) pela prática de sonegação fiscal de ICMS ao Estado do Piauí, cometido nos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014 e 2015, no montante de R$ 4.550.672,40 (valor à época da denúncia), por intermédio da empresa THIAGO BRITO LINO, CNPJ 10.808.694/0001- 41.
O Parquet imputa ao réu a prática dos tipos penais previstos no art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, por quatro vezes, ante a regra do art. 69, CP, tendo em vista as práticas delitivas nos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014 e 2015.
Referida SENTENÇA (ID. 14548246) o juízo a quo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o réu THIAGO BRITO LINO como incurso no art. 1º, I, c/c art.12, I, ambos da Lei 8.137/90, por quatro vezes, ante o art. 69, CP, tendo em vista a prática delitiva nos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014 e 2015, a uma pena de 12 anos de reclusão e 60 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial fechado e ao ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor atualizado de R$ 5.657.684,93 (cinco milhões seiscentos e cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Irresignado com a sentença a quo, o Réu interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID. 15113921), aduzindo, sucintamente, i) Decretar a nulidade do processo ante o cerceamento do direito de defesa em razão da existência de prova pericial requerida pelo apelante; ii) Absolvição do apelante por totalmente ou insuficiência de provas, artigo 386,VII, do CPP, e, iii) Reformar a respeitável sentença monocrática de concurso material para o crime continuado, observando os critérios legais.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15475608), o Ministério Público pugna pelo total improvimento do apelo interposto, mantendo a sentença condenatória in totum.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, não ofertou PARECER, conforme certidão (ID. 16358232).
É o relatório.
VOTO
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista ser o meio cabível para a reforma das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art. 593, inc. I, do CPP); as partes possuem legitimidade para ocuparem as respectivas situações jurídicas (art. 577, do CPP), bem como foi proposta tempestivamente. Portanto, presentes os pressupostos recursais, o apelo deve ser CONHECIDO.
DO MÉRITO
Requer o Apelante, inicialmente, a nulidade processual em razão do não deferimento de prova pericial a fim de atestar a materialidade das sonegações fiscais imputadas pelo Ministério Público.
Todavia, razão não lhe assiste.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia". (STJ, EDcl no REsp 1721191/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018).
Não deve ser acolhida a alegação de nulidade das CDA's fundada erro ou deficiências informativas da autuação, referidas com base em operações que nem mesmo o contribuinte localizou, sobretudo diante da falta de prova pericial necessária para solver polêmica envolvendo vasta quantidade de informações, que não foi requerida pelo interessado em momento processual oportuno, atraindo para si a consequência do não atendimento do ônus probatório, mantendo-se íntegra a presunção certeza e liquidez do crédito fiscal exequendo.
Sobre a realização de prova pericial com o fito de atestar a materialidade dos crimes tributários, entende-se pela impossibilidade de discutir tal matéria no âmbito criminal, haja vista que todo e qualquer questionamento acerca do lançamento tributário deve ser discutido no juízo cível - lugar em que a Fazenda Pública é parte da relação processual.
Outrossim, o art. 204 do CTN disciplina que:"A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Por sua vez, o art. 3.º da Lei 6.830/1980:"A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".
Pelos predicados da certeza e liquidez do crédito inscrito na CDA, prima facie, não se cogita sua revisão sob o ângulo de acertamento de direito, em face do juízo de presunção relativa que lhe cerca, capaz de embasar processo de execução.
Nessa quadra, inviável acolher a alegação genérica e desamparada de mínimos elementos de prova do alegado, pois culminaria em inverter o ônus amplamente validado pela lei e pela jurisprudência superior em desfavor do recorrente.
Dito isso, nos termos do art. 202, do Código Tributário Nacional, a inscrição da Dívida Ativa deve conter uma série de informações essenciais ao exercício de defesa do sujeito passivo, sob pena de nulidade do título, como o nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, a origem e natureza do crédito com menção específica de dispositivo legal, a data em que foi inscrita e, sendo o caso, o número do processo administrativo que originou o crédito.
Contudo, segundo a jurisprudência, não é necessária uma descrição pormenorizada de todos estes elementos, mas meras indicações capazes de demonstrar os aspectos do fato gerador da obrigação tributária.
É que, afastando-se do apego à forma, o que é importa é que se garanta ao sujeito passivo do tributo a ampla defesa, tanto na via administrativa quanto judicial, que só pode se dar diante das informações mínimas referentes à exação.
Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal goza de presunção de veracidade, liquidez e certeza, sendo ônus do executado a sua desconstituição, o que não ocorreu.
Portanto, não há falar em nulidade.
Constato que materialidade delitiva está comprovada pelas Certidões de Dívida Ativa devidamente constituídas após procedimento administrativo, observados o contraditório e ampla defesa, conforme elencado abaixo: 1511718001838-0; 1511718001841-0; 1511718001840-2 e 1511718001839-9.
Diante dos argumentos supracitados, a produção de prova pericial mostra-se descabida, sendo apenas mais um obstáculo à celeridade processual já que além da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, a SEFAZ/PI igualmente constatou as irregularidades cometidas pela empresa do réu em autos de infração nº 1519663000257-9, 1519663000260-9, 1519663000259-5, 1519663000271-4, 1519663000258-7, anexados aos autos.
Por fim, ressalta-se que, conforme já salientado, não caber ao juízo criminal o deferimento da produção de prova pericial para aferir qualquer irregularidade referente às notas fiscais ou ao processo administrativo, devendo essas questões serem arguidas pela defesa no juízo cível.
Essa a situação fática, não vislumbro a ocorrência do alegado prejuízo e/ou cerceamento à defesa do ora recorrente.
Ao contrário do alegado, o delito de sonegação fiscal, tem natureza material exigindo-se para a instauração penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 da Suprema Corte, a constituição definitiva do crédito tributário, como aconteceu no caso concreto.
Com efeito, a. configuração do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 – “art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas : I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;” – prescinde da produção de prova pericial, sendo suficiente o processo administrativo fiscal no qual houve a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.
Demais disso, a realização de perícia técnico contábil também não se mostra necessária à comprovação da tese da inexigibilidade de conduta diversa, haja vista que as imputações feitas pelo MP ao ora recorrente poderiam ter sido comprovadas por prova documental, produzida durante a instrução criminal.
Corroborando o entendimento supra, colaciono os seguintes arestos que, mutatis mutandis, apreciaram questão análoga à presente.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ( CP: ART. 168-A). PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O delito de apropriação indébita previdenciária ( CP: art. 168-A) é um crime omissivo material. Logo, uma vez exaurido o procedimento administrativo fiscal com a consequente constituição definitiva do crédito tributário, caracterizada está a condição objetiva de procedibilidade da ação penal, sendo indispensável ao oferecimento da denúncia.
2. O indeferimento de perícia, requerida pela parte," quando não for necessária ao esclarecimento da verdade "(art. 184 do CPP), não constitui cerceamento de defesa.
3. Para comprovar eventuais dificuldades financeiras essa Corte tem se utilizado de outras provas, tais como, títulos processados, pedidos de recuperação judicial ou falência, ações de execução fiscal em face da empresa utilizada para a infração, reclamação trabalhista, balancetes patrimoniais negativos, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, empréstimos bancários e penhoras, dentre outros.
4. Denegação da ordem.
(TRF1. HC 0019257-55.2014.4.01.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Hilton Queiróz, e-DJF1 de 22/05/2014 - destaquei).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL E LAUDO PERICIAL: DISPENSABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato que mantém processamento de ação penal que apura a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, sob os fundamentos da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva prescrita, da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa por ausência do prévio inquérito policial e do laudo pericial que comprove a materialidade delitiva.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, em 10.12.2003, entendeu que o delito descrito no artigo 1º, da Lei 8.137/90, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário. Assim, estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo, sendo tal entendimento positivado na súmula vinculante n. 24 do STF.
3. No caso de crime de sonegação mediante omissão de declaração, em que tenha havido lançamento de ofício do tributo, o termo inicial da prescrição não pode ser a data em que a declaração deveria ter sido efetuada, ou a data em que o tributo deveria ter sido recolhido, mas sim a data da constituição definitiva do crédito tributário.
Omissis.
7. A materialidade do delito de sonegação fiscal se prova com a demonstração da constituição definitiva do crédito tributário, acompanhada do respectivo procedimento administrativo fiscal, referente à omissão da renda tributável, e não com os extratos bancários que embasaram o levantamento da fiscalização tributária.
Omissis.
9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido da dispensabilidade do laudo pericial no crime de sonegação fiscal, quando presente nos autos os demonstrativos fiscais e demais elementos suficientes a comprovar a materialidade delitiva. No caso, a materialidade delitiva restou comprovada mediante a prova da constituição definitiva do crédito tributário, decorrente da omissão de renda tributável.
(TRF3. HC 0003038-49.2010.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Sílvio Gemaque (convocado), e-DJF3 de 04/08/2010 – negritos nossos).
Nesse diapasão, a decisão que indeferiu os pedidos formulados pela defesa técnica do réu, ora recorrente, deve ser confirmada, uma vez que, efetivamente, a realização da prova pericial é desnecessária à conformação típica do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
Assim, a teor da Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal o crime contra a ordem tributária é de natureza material, de modo que apenas se consuma com o exaurimento da via administração, de modo que a constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade da ação penal.
Assim, imprescindível se esgotar a via administrativa, como condição objetiva de punibilidade, nos crimes praticados contra a ordem tributária, pois somente com a declaração de exigibilidade do crédito tributário, por decisão final na esfera administrativa, restará caracterizada a materialidade para fins de instauração da ação penal.
In casu, as Certidões de Dívida Ativa, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional, gozam da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, em sintonia com o teor da Súmula Vinculante nº 24.
Os fatos ora descritos culminaram na constituição definitiva do crédito tributário, conforme a conduta realizada durante os exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014 e 2015
Dessa forma, diante de crédito tributário devidamente constituído, não há que se falar em nulidade e ausência de justa causa.
Sobre o tema, a orientação dos Tribunais Superiores, in verbis:
"CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IMPROCEDENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA DAR INÍCIO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1[...] 2. Contudo, o exaurimento da via administrativa passou a ser condição objetiva de punibilidade para os crimes contra a ordem tributária, configurando constrangimento ilegal, por falta de justa causa, dar-se início à persecução penal antes do lançamento definitivo do crédito tributário." (STF 81.611/DF)
"O lançamento definitivo do tributo é conditio sine qua nom para a instau ração da ação penal nos crimes definidos no art. 1º da lei 8.137/90, pois enquanto o tributo não se torna exigível , não se integraliza, no plano da tipicidade, a conduta de sonegar. Enquanto o tributo não se torna exigível também não terá curso a prescrição." ( RHC 14.809-SP. 5ªT., Rel. Min. Laurita Vaz 18.08.05) ( HC 69.998-RJ, 6ª T. Rel. Maria Tereza de Assis Moura, 26/06;07)
Quanto à autoria delitiva, restou demonstrada, posto que o réu r THIAGO BRITO LINO que, inclusive, leva seu nome em sua razão social, a saber THIAGO BRITO LINO, CNPJ nº 10.808.694/0001-41, sócio administrador da empresa à época dos fatos, responsável pela prática dos ilícitos praticados, de modo que atuava diretamente nas questões fiscais e financeiras da empresa enquanto responsável legal e administrador, desempenhando os atos de gestão da pessoa jurídica.
O réu/apelante possuía, pois, a obrigação legal de declarar corretamente suas operações financeiras e recolher os tributos devidos, uma vez que era o responsável de fato pela empresa sonegadora (CTN, art. 135, III). Não há dúvidas de que tivera conhecimento do ilícito (houve procedimento administrativo de lançamento tributário, antes de se expedir as CDA’s) e não adotara as providências de recolher os tributos devidos. Diante de tal quadro, resta evidente a omissão penalmente relevante (CP, art. 13, § 2º, alínea “a”).
Vale destacar que o elemento subjetivo da conduta é o dolo genérico, cujo fim é a sonegação fiscal, sem qualquer outro motivo ou finalidade. Para o reconhecimento do crime em apreço, é suficiente a omissão livre e consciente da ré de não recolher valor de tributo descontado ou cobrado de terceiro, sem necessidade de especial fim de se apropriar de tal numerário ou de obter proveito particular com o crime.
Por fim, conforme pacífica jurisprudência da Superior Corte de Justiça, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017), in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. DESCABIMENTO. COMPARTILHAMENTO DA ÍNTEGRA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. RE 1.055.941/SP-RG. REPERCUSSÃO GERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPÓSITOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITA. ÚNICO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA EMPRESA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve a violação ao art. 619 do CPP, pois todos os temas apontados pelo agravante foram apreciados pelo Tribunal de origem, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos seus interesses, não havendo falar, com proveito, em negativa de prestação jurisdicional.
2. A ação penal não é a via adequada para suscitar eventual nulidade do procedimento fiscal, pois o juízo criminal não detém competência para anular o lançamento definitivo do crédito tributário, hígido para demonstrar a materialidade da sonegação fiscal enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança. (AgRg no AREsp 135.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
3. O STF, no julgamento do RE 1.055.941/SP, sob o rito da repercussão geral (tema 990), decidiu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
4. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe de 13/03/2017).
5. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
6. A condenação encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, tendo em vista que o agravante era o único responsável pela empresa e possuía amplos poderes de representação e de gestão no período dos fatos delituosos, e, na condição de administrador, suprimiu Imposto de Renda Pessoa Juridica, no valor de R$ 22.687.305,59, e tributos reflexos ? Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, no valor de R$ 7.173.417,27; PIS - Programa de Integração Social, no valor de R$ 1.554.239,86; e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, no valor de R$ 6.842.225,33 ?, mediante omissão de rendimento nas declarações de ajuste respectivas, provenientes de depósitos bancários de origem não comprovada, nos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006. Incidência das súmulas n. 7 e 83/STJ.
7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para obstar a execução provisória da pena.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.925.517/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado (RHC n. 83.993/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/8/2017).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes.
3. É possível a exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise do montante de crédito tributário suprimido ou reduzido a partir da ação delituosa. Precedentes.
4. No caso concreto, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o prejuízo ao erário foi de R$ 3.435.577,54. Inegável, assim, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.585.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
O dolo do crime tributário previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo. Trata-se de dolo genérico, não se exigindo do agente especial estado de ânimo voltado a um fim específico (dolo específico).
A propósito, trago precedentes do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90 - REDUÇÃO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de absolvição demanda revolvimento fático-probatório dos autos, providência de todo inviável nesta instância recursal, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469137 , Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1123098/GO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DIRETO OU EVENTUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatar se o recorrente tinha ou não a intenção de fraudar o fisco ou se tinha consciência da ilicitude esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto necessário o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado em sede recurso especial. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível, nos delitos de sonegação fiscal e de apropriação indébita previdenciária, a comprovação de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, qual seja, a existência de omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 821.100/RS, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018).
No caso em apreço, está configurado o dolo de supressão de tributos. Houve, então, vontade livre e consciente da ré/apelante de sonegar o tributo sabidamente devido, mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias.
Neste sentir, ainda que a tipificação do crime previsto nos arts. 1º, da Lei 8.137/90, dispense a presença do dolo específico, todo o contexto dos fatos permite que se conclua pela presença do dolo genérico.
Como é cediço, o administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como Responsável Tributário, pois, por força legal, repassa aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN.
Nesse sentir, tendo o réu admitido o seu poder de administração na empresa, e havendo omissão no registros e livros fiscais, configurado se encontra o crime tributário descrito na exordial.
Dessa forma, restou demonstrado que a ré agiu com o dolo de praticar o delito capitulado no art. 1º, I, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90
Por fim, não cabe falar no uso indevido da teoria do domínio do fato para suprir a ausência de provas da acusação e na incidência de responsabilidade objetiva. A condenação do recorrente não foi justificada pela sua condição de sócio-gerente, mas decorreu da constatação de que efetivamente administrava a empresa ao tempo dos fatos consoante a prova testemunhal, o que afasta a tese defensiva de condenação apenas advinda da condição de sócio gerente ou de responsável tributário.
Conforme acima delineado, o Réu/Apelante teve em suas mãos a sorte do fato total, considerada a relevância e a indispensabilidade da sua atuação como sócio-administrador, responsável, dessa forma, pela regularidade fiscal da empresa, estando fartamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta descrita na denúncia e o resultado típico.
Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do domínio do fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não, independentemente dessa pessoa ter ou não realizado a conduta material de inserir elemento inexato em documento exigido pela lei fiscal, por exemplo.
Confira-se ainda o ensinamento de Delmanto, orientado pelas lições de Claus Roxin:
O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio 'integral' do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o seu Se e o seu Como; apenas, face à operacional fixação de papeis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos (jeder das Schicksal der Gesamttat in der Hand hat), 'através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato' (...). Não basta, pois, ao coautor que seja ele codetentor da resolução comum para o fato. (...); é de mister, já que se trata de um autor, que realize tal resolução, e isto se dá quando disponha ele do domínio funcional do fato"(Concurso de Agentes, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004, PP. 101-103). Assim, aquele que fica na rua, vigiando o local a fim de avisar os meliantes que entraram para furtar o imóvel caso os proprietários apareçam, seria um mero partícipe e não um coautor, por não possuir o domínio funcional do fato, com o que também concorda o referido autor (ob. Cit., p. 112). (DELMANTO, Celso. et al. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 196).
Assim, provado, pois, que a réu incorreu para o crime tributário, deixando de recolher ICMS devido, fatos que se enquadram no tipo penal previsto no art. 1º, incisos I, da Lei 8.137/90, omitindo informação e prestando declaração falsa às autoridades fazendárias (saída de mercadorias sem a correlata nota fiscal), importando em supressão de tributos, tanto que, após tomar conhecimento do ilícito, continuou reiterando sua prática criminosa, sem qualquer abstenção, nos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014 e 2015. Não há que se falar em ausência de justa causa por inexistência de prova nos autos ou do dolo da agente.
No presente caso, o juízo de origem concluiu, a partir da análise do acervo probatório dos autos, pela presença de elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do apelante pela prática da conduta criminosa prevista no art. 1º, I, c/c art.12, I, ambos da Lei 8.137/90, por quatro vezes, ante o art. 69, CP, tendo em vista a prática delitiva nos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014 e 2015.
Diante das circunstâncias do caso concreto identificadas em linhas volvidas, ficou evidente que a inadimplência junto à Fazenda Pública não ocorreu por simples dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.
Dessa forma, configuram a inadimplência reiterada, sistemática e contumaz do devedor e o dolo de apropriação, capazes de caracterizar o tipo penal em questão, nos termos do julgamento do RHC 163.334/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que o réu, como administrador, tinha o dever de zelar pela regularidade da escrita contábil e fiscal de sua empresa, bem como pela efetiva emissão de nota fiscal pela venda de mercadorias. Qualquer displicência em relação ao negócio reflete, no mínimo, a assunção do risco pela ocorrência da sonegação fiscal.
Quanto ao pleito de afastamento da regra do concurso material de crimes (art. 69, Código Penal) e aplicação da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal).
Quanto ao almejado reconhecimento da continuidade delitiva, na esteira do entendimento adotado pela egrégia Corte Superior de Justiça, para a caracterização da figura prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício. 3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). 4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Verifico que em cada período de operação (mês) em que houve minoração ou supressão de tributo, em razão de omissão, falsidade ou inexatidão, consuma-se o crime tributário. No caso em exame, ocorreu minoração dos tributos por QUATRO anos (exercícios financeiros de 2012, 2013, 2014 e 2015), como se observa dos autos de infração acostados aos autos.
Tal lapso temporal, por si só, já afastaria a continuidade delitiva, permitindo a aplicação das penas do art. 1º, QUATRO vezes, em concurso material, por tratar-se de réu contumaz.
Mas não é só. O uso de omissões e inexatidões deliberadas pelo acusado denota que a sonegação fiscal era uma estratégia empresarial do apelante para majorar sua margem de lucro. Ora, a adoção do crime como meio de vida, ainda que da empresa, não enseja a aplicação do benefício do crime continuado, conforme mais abalizada doutrina:
Não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício – afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual (NUCCI, Guilherme de Sousa, Código Penal Comentado, 2009, pag. 456).
In casu, constato que, embora as infrações sejam, de fato, da mesma natureza, não se verifica um dolo único na conduta do agente, tampouco pode se inferir que os crimes subsequentes sejam desdobramentos dos primeiros, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento do concurso material entre os delitos, nos termos da sentença condenatória.
As condutas foram praticadas de forma autônoma - para cada um dos crimes foram empregadas ações distintas -, a ensejar o reconhecimento do concurso material.
Vale ressaltar que o delito previsto no art. 1º seja de ação múltipla ou conteúdo variado, a análise quanto a existência de múltiplos delitos deve ter por base não o número de comportamentos realizados, mas o de objetos materiais sobre os quais recaem tais comportamentos.
Desse modo, se o agente atinge objetos materiais distintos, suprimindo os tributos respectivos, mostra-se correta a aplicação do concurso material de crimes.
No caso em análise, a supressão do ICMS se deu por condutas distintas (fraudou a fiscalização com o uso de totalizadores fiscais incorretos e omitiu operações de saída) e atingiu objetos materiais distintos, razão pela qual se mostra adequada a sentença que aplicou o concurso material de crimes.
Percebe-se, portanto, que a sentença condenatória não merece nenhum reparo.
Segundo este entendimento, os Tribunais Pátrios têm afastado os benefícios do crime continuado aos sonegadores contumazes, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1, I, DA LEI Nº 8.137/90). APELAÇÃO DO RÉU E DO MPF. O RÉU POSSUIA CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA SABER QUE OMITIR DECLARAÇÕES AO FISCO FEDERAL, REDUZINDO O IMPOSTO A PAGAR, CONSTITUI ILÍCITO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA ADOÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. REPETIÇÃO DA MESMA CONDUTA EM TRÊS ANOS DIFERENTES. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. 1. Apelações criminais interpostas pelo acusado MÁRIO ALVES DE BARROS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Titular da 20ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do CP, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e à multa no valor de 204 (duzentos e quatro) dias-multa no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O apelante reduziu tributo ao omitir declaração de valores recebidos, bem como realizou deduções indevidas em sua declaração de IRPF, nos anos calendários de 2003, 2004 e 2005, já tendo sido constituído definitivamente o crédito tributário. 4. O Ministério Público Federal apresentou razões, requerendo o afastamento do instituto da continuidade delitiva, devendo ser aplicado o concurso material no caso em questão, pois o lapso temporal entre os crimes de sonegação fiscal cometidos pelo apelado foi superior a 30 (trinta) dias, o que viola o dispositivo da continuidade delitiva. Não se aplica a continuidade delitiva no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelo réu, em anos diferentes, caracterizam reiteração criminosa. 9. Apelação do réu não provida. Apelação do Ministério Público provida. (TRF-5 - ACR: 200583080013105 PE, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/04/2016 - Página 211)
Todavia, ainda que se considerasse o prazo entre as condutas com maior flexibilidade, mesmo assim não seria possível a aplicação da benesse do crime continuado entre as séries de condutas.
Acerca do lapso temporal entre os delitos para fins de reconhecimento do crime continuado, o STJ tem aceitado o hiato de até 30 dias, nos termos dos precedentes a seguir colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias. 2. E mesmo que se entenda preenchido o requisito temporal, há a indicação, nos autos, de que o Réu, embora seja primário, é criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos de tráfico, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1747139/RS, Rel. Ministra Nome, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 71 do Código Penal, há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. Precedentes. 5. No caso concreto, os crimes de tráfico de entorpecentes a partir dos quais se reconheceu a continuidade delitiva foram praticados, pontualmente, em março e junho de 2011. 6. Assim, considerando o intervalo temporal entre as infrações penais, inevitável mesmo era o afastamento do instituto da continuidade delitiva e o restabelecimento das reprimendas cominadas pelo juízo de 1º grau ao recorrido ante sua associação para o tráfico e a prática dos dois crimes de tráfico transnacional de drogas apurados nos autos, mantida entre eles a relação de concurso material prevista pelo art. 69 do CP. 7. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, AC n. 0009864-86.2017.815.2002 7 apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. DIVERSOS PROCESSOS. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o lapso de tempo superior a 30 dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. 2. Por outro lado, em tema de crime continuado, a habitualidade no crime é matéria de prova, não resultando da simples referência genérica à prática reiterada de delitos, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus, por não ser possível o reexame fático dos autos. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 47.274/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
O juízo a quo não considerou circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena base em seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na 2ª fase da dosimetria da pena o juízo a quo considerou corretamente a agravante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, tendo sido atribuído o quantum de ½, em razão do “vultoso valor empregado em desfavor da coletividade”. Fixando-a em 03 (três) anos e 15 (quinze) dias multa.
Na 3ª fase, ausente causas de aumento e diminuição de pena.
Por fim, tratando-se de concurso material de crimes por 04 (quatro) vezes, fixou-se, corretamente, a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 60 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo in totum a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo in totum a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 03 de JULHO 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002525-19.2018.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorTHIAGO BRITO LINO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2024