Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0827039-60.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade. 2. Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo candidato dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo. 3. Realizada nova análise, por ordem judicial em sede de agravo de instrumento, sendo o autor devidamente aprovado e considerado “Apto”, é de se reconhecer o direito do candidato apelante de permanecer no certame, caso aprovado em todas as fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. 4. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827039-60.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827039-60.2022.8.18.0140

APELANTE: JACKSON MACHADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1). O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade. 2). Reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado, por ausência de motivação, cabe à Administração realizar, fundamentadamente, nova análise do preenchimento pelo candidato dos requisitos de capacidade física exigidos para o cargo. 3). Realizada nova análise, por ordem judicial em sede de agravo de instrumento, sendo o autor devidamente aprovado e considerado “Apto”, é de se reconhecer o direito do candidato apelante de permanecer no certame, caso aprovado em todas as fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. 4). Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o Exame de Aptidão Física combatido, determinando a sua repetição, e reconhecendo o direito do candidato apelante permanecer no certame, caso aprovado em todas as fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, nos termos do voto do Relator.”

                 

RELATÓRIO

Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACKSON MACHADO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor do Estado do Piauí e da Universidade Estadual do Piauí.

Em inicial (id 14770134), o autor alegou que realizou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE), tendo sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), por realizar apenas 22 das 30 repetições mínimas do exercício abdominal remador. 

Arguiu a nulidade do exame por não informar as motivações para não considerar as demais repetições, informando ter realizado 44 repetições do exercício. 

Ademais, pontuou que o seu avaliador no exercício era licenciado em educação física, não possuindo o bacharelado que o permitiria aplicar o exame de aptidão física. Paralelo a isso, aduziu que o avaliador que assinou a ficha não corresponde ao avaliador que acompanhou o requerente.

Em manifestação preliminar, a FUESPI diz que a justificativa para inabilitação do candidato foi informada, de forma bem clara e fundamentada pela banca do concurso, em parecer. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário intervir em concurso público para alterar avaliações de candidatos feitas pelas Bancas Examinadoras do Poder Executivo, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso (Id nº 14770152 – páginas 01/02). 

Indeferida a tutela de urgência vindicada (Id nº 14770154 – páginas 01/05). 

O Estado do Piauí, em contestação, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que o autor não realizou todas as flexões necessárias para ser considerado “apto”(Id nº 14770350 – páginas 01/05). 

Em sede de agravo de instrumento, foi concedida liminar, para suspender a eliminação do agravante do TAF e determinando sua convocação para realização de novo Exame de Aptidão Física (Id nº 14770356 – páginas 03/06).

Juntado comprovante de que o autor repetiu e foi aprovado no TAF, conforme determinado em sede de agravo de instrumento (Id nº 14770368 – página 01). 

O Ministério Público de 1º grau opinou pela improcedência dos pedidos autorais. (Id nº 14770372 – páginas 01/09). 

A sentença (id nº 14770376) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, indeferiu os pedidos de esclarecimento da Banca Examinadora a respeito da ausência de motivação da não contagem de todas as execuções realizadas pelo requerente e no que tange à assinatura da ficha de avaliação, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.  Outrossim, condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC. Todavia, suspendeu a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

O autor interpôs Apelação (id nº 14770383), alegando  ilegalidade na espécie, pois a banca examinadora não informou os motivos que levaram à desclassificação do apelante, tolhendo-lhe o direito de interpor recurso administrativo de forma adequada. Argumenta, ainda, que o avaliador físico que aplicou a combatida avaliação é licenciado em educação física, não possuindo o necessário bacharelado para aplicar TAF. Pede o provimento recursal, reformando-se a sentença para declarar nulo o Exame de Aptidão Física do apelante, determinando a sua repetição e prosseguimento no certame.

Contrarrazões da FUESPI ao Id nº 14770395 – páginas 01/10, em que suscita preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a sentença vergastada. 

Instado, o Ministério Público Superior opinou (id nº 17313701): a) pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de não-conhecimento recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade; b) pelo CONHECIMENTO da apelação cível interposta; c) pelo PROVIMENTO recursal, declarando-se nulo o Exame de Aptidão Física combatido, determinando a sua repetição, e reconhecendo o direito do candidato apelante permanecer no certame, caso aprovado em todas as fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

É o Relatório.


VOTO


I - ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO DO RECURSO, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


II - PRELIMINAR

O apelado suscitou a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, além dos requisitos elencados acima, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Nesse sentido, por força do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Não é o caso dos autos, tendo em vista que o recorrente não somente afirmou o desacerto da sentença, como também confrontou os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos.

Vale ressaltar que “a orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado” (REsp n. 1.774.041/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)

Por estas razões, rejeito a preliminar suscitada.


III - MÉRITO

Verifica-se que o autor candidatou-se ao Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 05/2013), para preenchimento de vagas de Oficial, realizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, tendo sido aprovado nas duas primeiras fases, correspondente a prova objetiva e ao exame de saúde.

Entretanto, foi considerado inapto na fase seguinte do certame, referente ao Teste de Aptidão Física, ao argumento de que não realizou o mínimo de 30 repetições no exercício abdominal remador.

O autor, ora apelante, alega ilegalidade na espécie, pois afirma ter realizado mais repetições do que foram consideradas, não tendo a banca examinadora informado os motivos pelos quais não foram contabilizadas, tolhendo-lhe o direito de interpor recurso administrativo de forma adequada. Argumenta, ainda, que o avaliador físico que aplicou a combatida avaliação é licenciado em educação física, não possuindo o necessário bacharelado para aplicar TAF. Pede o provimento do recurso, reformando-se a sentença para declarar nulo o Exame de Aptidão Física do apelante e determinar a sua repetição e prosseguimento no certame.

Prefacialmente, cabe destacar que todo ato administrativo é presumidamente legal. No entanto, essa presunção de obediência à lei é relativa, admitindo-se prova em contrário, cabendo o ônus probatório à parte que aponta a ilegalidade.

Em razão disso, e também em observância ao princípio da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é reservado apenas o controle da legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido desconstituir o mérito de opções facultadas ao administrador diante do ordenamento jurídico.

Não obstante, a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito da regularidade do controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, já se pronunciou o col. Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO. USO DE DROGAS NA JUVENTUDE. FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO. REEXAME. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.

2. A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos. Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral. E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão.

5. Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 1.806.617/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.)


Especificamente sobre o exame de capacidade física, o Superior Tribunal de Justiça também entende que o ato de reprovação de candidato em concurso público deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade.

Ilustrativamente, registre-se o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade. 2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)

Nessa linha também entende este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROSSEGUIMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO. 1. O ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e da impessoalidade. 2. No caso, mostra-se razoável o entendimento de que o teste de aptidão física cercado de ilegalidade acarretaria afronta ao princípio do concurso público e da isonomia. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005070-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020)

No caso em tela, como bem observado pelo ilustre membro do Parquet, verifica-se que a banca examinadora não informou ao agravante os motivos que levaram a sua eliminação no teste de aptidão física, no caso, as razões de não terem sido contabilizadas todas as 44 repetições realizadas por este, conforme vídeo constante nos autos. 

Constata-se que não houve motivação, no momento adequado, do ato administrativo que reprovou o candidato no exame de aptidão física, já que os fundamentos dessa eliminação foram enunciados apenas nas informações prestadas após recurso do candidato. Logo, depreende-se que o agravante ficou impossibilitado de impugnar especificamente os motivos que levaram à sua eliminação.

Em casos como o dos autos, é dever do Poder Judiciário exercer o controle sobre os atos administrativo, especialmente na hipótese em que a Administração aja contrariamente aos princípios da razoabilidade e da motivação – expressos na Lei 9.784/99 –, na medida em que a ofensa a esses princípios é uma ofensa à própria legalidade, que deve pautar a atuação administrativa, conforme artigo 37 da Constituição.

Destaca-se que as normas e os atos administrativos, sujeitos a controle jurisdicional, devem ser analisados sempre visando à promoção de justiça, vedando-se tutelas tanto insuficientes como exageradas, de modo a consubstanciar o princípio da proporcionalidade. In casu, é imperioso mencionar que o candidato já integra os quadros da briosa Polícia Militar do Piauí, no cargo de 3º Sargento (Id nº 14770140 – página 01). Ou seja, o apelante já é policial militar (previamente aprovado em Teste de Aptidão Física em outro certame) e realiza policiamento ostensivo, que é notoriamente de intensa atividade física. Ademais, por ordem judicial em sede de agravo de instrumento, repetiu o combatido TAF, sendo devidamente aprovado, e considerado “Apto” (Id nº 14770368 – página 01).

Nessa senda, fica indene de dúvidas a necessidade de se reformar a sentença recorrida, em homenagem aos princípios da legalidade, razoabilidade e motivação. 

IV - DISPOSITIVO

À luz de tais considerações, e em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o Exame de Aptidão Física combatido, determinando a sua repetição, e reconhecendo o direito do candidato apelante permanecer no certame, caso aprovado em todas as fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.        

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira

 Relator

 

Detalhes

Processo

0827039-60.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JACKSON MACHADO DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024