Acórdão de 2º Grau

Salário-Família 0802130-39.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802130-39.2022.8.18.0047Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ Advogado do(a) APELANTE: LANARA FALCAO LUSTOSA - PI16810-AAPELADO: ROMARIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZAdvogados do(a) APELADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-ARELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS REFERENTES ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Ante da comprovação da existência de vínculo laboral (cargo em comissão), faz-se indiscutível o direito do autor ao recebimento dos valores pleiteados e não pagos pelo município, no que se refere aos às férias, com os terços constitucionais correspondentes, protegidos constitucionalmente e aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, a teor do art. 39, § 3º da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802130-39.2022.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL No 0802130-39.2022.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Santa Luz 

 ADVOGADO: Lanara Falcão Lustosa (OAB/PI nº 16.810)

APELADO: Romário Pereira da Silva 

ADVOGADOS:  Rafael Da Cruz Pinheiro (OAB/PI nº 15.771) e Flavio Cleiton da Costa Junior (OAB/PI nº 15. 817)


 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS REFERENTES ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

1. Ante da comprovação da existência de vínculo laboral (cargo em comissão), faz-se indiscutível o direito do autor ao recebimento dos valores pleiteados e não pagos pelo município, no que se refere aos às férias, com os terços constitucionais correspondentes, protegidos constitucionalmente e aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, a teor do art. 39, § 3º da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. O ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas.

3. Recurso conhecido e não provido.

 




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 


                         SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luz em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por ROMARIO PEREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público ao pagamento das verbas relativas as férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional, do período de 03/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença.

 

Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas às férias. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença no que tange ao pagamento de férias pelo Município.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada sustentou: que o acervo probatório da Parte Recorrida é robusto e inquestionável acerca do período trabalhado bem como não foi juntado nenhum comprovante de pagamento das referidas verbas pelo Município; que o STF, em sede de repercussão geral no Tema 30, firmou o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço. Requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau e a majoração de honorários advocatícios.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, que tem reiteradamente manifestado desnecessária sua intervenção em demandas que envolvem interesse individual meramente patrimonial, como medida de economia e celeridade processuais.

 

 

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

Conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra sentença que o condenou ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, a servidor comissionado.

 

Quanto ao pagamento das verbas remuneratórias deferidas em sentença, importante pontuar que, a partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, desincumbiu-se do ônus de provar o vínculo com o ente municipal, restando evidenciado que exerceu, entre 2017 e 2020, no município de Santa Luz-PI, o cargo em comissão de “Chefe de Processamento de Dados”, conforme cópias da portaria de nomeação e dos contracheques nos autos (id 13386589, pgs. 22-30).

 

Trata-se, na hipótese, de servidor ocupante de cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de direção, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

 

Assim, ante da comprovação da existência de vínculo laboral, resta indiscutível o pagamento dos valores pleiteados pela parte apelada e não pagos pelo município, no que se refere às férias vencidas, acrescidas dos terços constitucionais correspondentes, protegidos constitucionalmente e aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público em comissão, no teor dos dispositivos da Carta Magna adiante mencionados:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Art. 39 [...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 570908 (Tema 30 da Repercussão Geral), nos seguintes termos:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.

(RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045  DIVULG 11-03-2010  PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04  PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304)

 

Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas referentes às férias com os terços constitucionais correspondentes.

 

Por conseguinte, julgo irretocável a sentença que condenou o Município ao pagamento dos valores referentes às férias vencidas com os respectivos terços constitucionais.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Por fim, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 


Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0802130-39.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

ROMARIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

24/06/2024