Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802710-43.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE HOTEL PARA RESERVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802710-43.2021.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802710-43.2021.8.18.0164

RECORRENTE: ANDRE CACAU ALELAF

Advogado(s) do reclamante: YAGO CACAU LIMA

RECORRIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE HOTEL PARA RESERVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, in verbis:

 

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para:

 

1) Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (STJ 54).

 

2)  IMPROCEDENTE quanto aos danos materiais.

 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; ilegitimidade passiva; reforma da condenação por danos morais; subsidiariamente do quantum indenizatório e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer seja provido o Recurso para, reformando a r. Sentença, reconhecer a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito sem a resolução do seu mérito; seja provido o Recurso para, reformando a r. Sentença, para REFORMAR a condenação em danos morais pelas razões expostas; subsidiariamente, seja reduzida a condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, em atendimento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o judiciário;

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

Datado a assinado digitalmente.


 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0802710-43.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA

Réu

ANDRE CACAU ALELAF

Publicação

10/09/2024