TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802710-43.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ANDRE CACAU ALELAF
Advogado(s) do reclamante: YAGO CACAU LIMA
RECORRIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE HOTEL PARA RESERVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para:
1) Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (STJ 54).
2) IMPROCEDENTE quanto aos danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos esclarecimentos dos fatos; ilegitimidade passiva; reforma da condenação por danos morais; subsidiariamente do quantum indenizatório e por fim a reforma da sentença. Por fim, requer seja provido o Recurso para, reformando a r. Sentença, reconhecer a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito sem a resolução do seu mérito; seja provido o Recurso para, reformando a r. Sentença, para REFORMAR a condenação em danos morais pelas razões expostas; subsidiariamente, seja reduzida a condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, em atendimento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o judiciário;
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 09/09/2024
0802710-43.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
RéuANDRE CACAU ALELAF
Publicação10/09/2024