Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0016452-95.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA ADSTRITA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Princípio da correlação. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que "o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem fazer parte da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a garantir a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos novos, não descritos na denúncia (REsp n. 1.678.050/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/11/2017). 2. No caso dos autos, em que pese a alegação defensiva, não resta demonstrada a ofensa ao princípio da correlação, pois a decisão de pronúncia ateve-se aos fatos narrados na denúncia. O réu foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, imputações que foram mantidas na decisão de pronúncia. Por sua vez, a pronúncia descreve a participação do recorrente no fato delituoso, que seria o responsável pelos disparos de fogo efetuados contra a vítima Espedito Gonçalves de Moura Sobrinho. 3. Mérito. Indícios de autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 4. No caso dos autos, a versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando o depoimento da vítima, que já conhecia o acusado, descrevendo que o Recorrente foi o autor dos disparos, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Exclusão das qualificadoras. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos. 6. No caso em tela, os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, bem como da vítima, revelam que havia desentendimento anterior entre acusado e ofendido, além de ter sido surpreendido com os disparos, quando estava exercendo seu trabalho, como motorista de táxi, o que aponta a existência de indícios suficientes a levar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal ao deslinde do tribunal do júri. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0016452-95.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/06/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA ADSTRITA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Princípio da correlação. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que "o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem fazer parte da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a garantir a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos novos, não descritos na denúncia (REsp n. 1.678.050/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/11/2017).

2. No caso dos autos, em que pese a alegação defensiva, não resta demonstrada a ofensa ao princípio da correlação, pois a decisão de pronúncia ateve-se aos fatos narrados na denúncia. O réu foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, imputações que foram mantidas na decisão de pronúncia. Por sua vez, a pronúncia descreve a participação do recorrente no fato delituoso, que seria o responsável pelos disparos de fogo efetuados contra a vítima Espedito Gonçalves de Moura Sobrinho.

3. Mérito. Indícios de autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

4. No caso dos autos, a versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando o depoimento da vítima, que já conhecia o acusado, descrevendo que o Recorrente foi o autor dos disparos, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

5. Exclusão das qualificadoras. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

6. No caso em tela, os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, bem como da vítima, revelam que havia desentendimento anterior entre acusado e ofendido, além de ter sido surpreendido com os disparos, quando estava exercendo seu trabalho, como motorista de táxi, o que aponta a existência de indícios suficientes a levar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal ao deslinde do tribunal do júri. 

7. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FRANÇA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, e IV e art. 14, II, ambos do Código Penal. 

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 06/12/2010, por volta das 02:00 horas, ter efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima Espedito Gonçalves Moura Sobrinho.

Consta da decisão de pronúncia:


“No dia 06 de dezembro de 2010, por volta das 02h da manhã, a vítima ESPEDITO GONÇALVES DE MOURA SOBRINHO estava na avenida União, próximo ao Comercial Carvalho, esperando para realizar uma corrida como taxista. Nesse instante, o denunciado AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO FRANÇA surgiu com uma arma de fogo e disparou contra a vítima ESPEDITO GONÇALVES MOURA SOBRINHO. Apesar de ser atingido, a vítima ESPEDITO GONÇALVES DE MOURA SOBRINHO tentou fugir. Porém o denunciado AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO FRANÇA subiu em uma motocicleta, pilotada por outro indivíduo e seguiu a vítima ESPEDITO GONÇALVES DE MOURA SOBRINHO. Em ato contínuo, o denunciado AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO FRANÇA efetuou vários disparos contra a vítima ESPEDITO GONÇALVES DE MOURA SOBRINHO. Apesar disso, a vítima ESPEDITO GONÇALVES DE MOURA SOBRINHO conseguiu se deslocar até seu veículo e dirigiu-se até a sua residência, sendo socorrido por sua esposa que comunicou de forma imediata ao SAMU. Após a prática do fato delituoso, o denunciado AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO FRANÇA empreendeu fuga do local do crime.”


Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito “por meio do laudo de exame pericial de lesão corporal (fl. 05) que atesta que houve ofensa à integridade física da vítima provocada por meio de instrumento pérfuro-contundente e depoimentos colhidos durante a instrução.”

Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, para que o recorrente Augusto César do Nascimento França seja despronunciado, em consonância com o requerimento do Ministério Público em sede de alegações finais e em face da observância do princípio da correlação entre acusação e sentença. No mérito, vindica: a) a despronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, com base no art. 414 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras II e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa vindica, preliminarmente, a anulação da decisão proferida, para que o recorrente Augusto César do Nascimento França seja despronunciado, em consonância com o requerimento do Ministério Público, em memoriais finais, e em face da observância do princípio da correlação entre acusação e sentença.

Sustenta que o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a impronúncia do acusado. Nesse sentido, argumenta que “a sentença de pronúncia, ao concluir em sentido diverso do apresentado pelo próprio titular da ação penal, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença e o princípio da inércia da jurisdição.

Inicialmente, insta consignar que o princípio da correlação preceitua que deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

Tal princípio decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Nas lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES E ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO:


“O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado da congruência da condenação com a imputação, ou ainda, da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, liga-se ao princípio da inércia da jurisdição e, no processo penal, constitui efetiva garantia do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação.” (As nulidades no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001. p. 222).


Por sua vez, “no âmbito do Tribunal do Júri, a correlação faz-se diretamente entre a inicial acusatória e a pronúncia, que deverá ser exarada nos limites da acusação, de modo a assegurar a não submissão do réu ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia.” (AgRg no AREsp n. 1.997.474/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que "o princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem fazer parte da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a garantir a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos novos, não descritos na denúncia (REsp n. 1.678.050/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/11/2017).

No caso dos autos, em que pese a alegação defensiva, não resta demonstrada a ofensa ao princípio da correlação, pois a decisão de pronúncia ateve-se aos fatos narrados na denúncia. 

O réu foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, imputações que foram mantidas na decisão de pronúncia. Por sua vez, a pronúncia descreve a participação do recorrente no fato delituoso, que seria o responsável pelos disparos de fogo efetuados contra a vítima Espedito Gonçalves de Moura Sobrinho.

A despeito do argumento da defesa de que a magistrada não poderia decidir de forma contrária ao requerido em sede de alegações finais, é importante consignar que o juiz não está vinculado ao requerimento ministerial.

Isso porque, conforme sedimentado em entendimentos recentes pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão acusatória permanece ainda que o Ministério Público mude de posicionamento, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.

Nesse sentido, a Corte de Justiça decidiu que o juiz pode condenar o acusado, ainda que o Parquet requeira sua absolvição em sede de alegações finais.

Sobre o tema:


“3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia – aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) –, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição – inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição –, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever – pautado pelo sistema da persuasão racional – de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet.

3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade.” (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.)


Por conseguinte, se o juiz pode condenar, ainda que o Ministério Público, em fase de memoriais finais, requeira absolvição do acusado, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso concreto, no que diz respeito à pronúncia do réu, vez que o juiz deve estar adstrito aos fatos narrados na denúncia, como ocorreu in casu.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

MÉRITO

No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) a despronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, com base no art. 414 do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras II e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal.

A) Dos indícios de autoria e da materialidade

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):


Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):


o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Ademais, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

Cabe destacar, ainda, que  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:


  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)


A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Pericial, atestando que:


Ao exame apresenta as seguintes lesões: ferida pérfuro-contusa circular medindo 1cm de diâmetro, com bordas invertidas, orla de equimose e enxugo, localizada no terço proximal, face anterior do antebraço direito (orifício de entrada). O projétil está alojado no braço direito do periciando; ferida pérfuro-contusa oblíqua medindo 1,2 cm de extensão no terço médio face anterior do braço direito (tiro de raspão); ferida contusa aberta medindo 2cm de extensão na região orbitária direito (tiro de raspão); ferida pérfuro-contusa oblíqua medindo 1,5 cm de extensão localizada na região escapular direita (tiro de raspão);


No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a vítima ESPEDITO GONÇALVES DE MOURA SOBRINHO relatou, durante a audiência de instrução e julgamento:


(...) qie estava pegando uma corrida na Av. União por volta das 02h00min daquele dia quando uma cliente veio pegar o táxi e "ele" veio por trás do táxi e apontou a arma contra o declarante; que quando viu que era "ele" afastou a cabeça e o disparo; efetuado acertou o painel do carro; que saiu correndo; que o agressor pegou uma moto e foi atrás do declarante tendo o mesmo avistado que não havia mais como fugir, pois, estavam "ele" e um primo, aí foi para cima dos mesmos e tentou tomar a arma; que não conseguiu tomar a arma e correu até o carro enquanto os mesmos atiravam contra o declarante; que entrou no carro e foi para casa; que um dos disparos o atingiu no braço e está alojada até hoje; que o declarante tinha uma rixa com o irmão dele e então "ele" ficou marcando o mesmo; que o irmão dele já tinha lhe batido e lhe humilhado e o nome dele era AFONSO, que quem atirou foi CÉSAR e sua desavença era com AFONSO; que CÉSAR agiu por conta de ser irmão de AFONSO; que após isso buscou sair da cidade; que não conhece a pessoa que ia entrar em seu carro; que viu que foi AUGUSTO CÉSAR o autor dos disparos; que nunca havia tido desavença com CÉSAR e sim com o irmão dele; que o irmão dele foi a óbito após a briga que o declarante teve com o mesmo; que foi por vingança;


A testemunha MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO FRANÇA, ouvida como informante, por ser mãe do acusado, em audiência de instrução e julgamento, afirmou:


(...)  que ESPEDITO GONÇALVES DE MOURA é acusado de crime praticado contra irmão de AUGUSTO CÉSAR; que ESPEDITO GONÇALVES DE MOURA matou seu filho e nunca foi preso, que o nome de seu filho morto era AFONSO FILHO DE FRANÇAS, que Afonso era pai de LAENDERSON e LAURO; que não presenciou a briga; que atualmente ESPEDITO perssegue AUGUSTO CÉSAR; que as acusações contra AUGUSTO são por persseguição; que ESPEDITO matou seu filho em 15 de fevereiro de 2007; que não sabe de briga entre AUGUSTO e ESPEDITO; que não tem conhecimento de agressão de AUGUSTO contra ESPEDITO; que AUGUSTO CÉSAR não possuía arma de fogo; que não sabe de ato de agressividade praticado por AUGUSTO; que sobre a morte de seu filho nunca prestou depoimento; (...)


A testemunha ELINEUZA PINHEIRO RODRIGUES DUARTE, em audiência de instrução e julgamento, declarou :


(...)  que não estava no local do crime na hora, que quando voltou ouviu dos presentes que quem atirou na vítima foi LAENDERSON, que soube por comentários e não identifica ninguém que comentou; que AUGUSTO estava presente naquele local; que o que soube foi que o assassino do pai de LAENDERSON chegou e Laenderson foi atirar contra essa pessoa; que pelo que sabe Augusto é tio de LAENDERSON; (...)

A testemunha LAENDERSON BRENO MATOS FRANÇA, ouvido como informante, em razão de ser sobrinho do acusado, em juízo, relatou:


(...)   que estava em um bar onde também estava um rapaz que matou seu pai; que após ter matado seu pai o rapaz sempre importunava sua família; que estava no bar quando a pessoa que matou seu pai chegou e viu o declarante e seus amigos e ficou passando por eles "tirando onda" e falando besteiras; que o declarante foi em casa e pegou a arma de seu pai; que voltou ao bar e disparou contra a vítima ESPEDITO; que ESPEDITO o ameaçou antes dizendo que já havia matado um; que acredita que as pessoas presentes no bar sabem que não foi AUGUSTO quem atirou; que AUGUSTO estava no bar, mas não com o declarante; que é o autor dos disparos e sempre disse isso, inclusive na delegacia; que é sobrinho de AUGUSTO; que ESPEDITO foi quem matou seu pai; que tentou matar ESPEDITO; que não houve participação de AUGUSTO CÉSAR no crime; que não avisou AUGUSTO antes do crime; que estava bebendo e não lembra detalhes; (...)


Em seu interrogatório, o Recorrente negou as acusações, afirmando que:


“no dia do crime estava no bar do fato, mas que estava na parte de dentro do bar e seu sobrinho na parte de fora; que quando viu o ocorrido foi em função do disparo e LAENDERSON correndo para cima de ESPEDITO; que LAENDERSON saiu em persseguição a ESPEDITO de motocicleta; que somente viu ESPEDITO voltar correndo para pegar seu carro e sair; que LAENDERSON saiu sozinho; que não tinha arma e não tem conhecimento sobre LAENDERSON possuir arma; que conhecia ESPEDITO por ter sido taxista também e o ponto em que trabalhava era próximo ao dele; que soube que ESPEDITO matou seu irmão; que ESPEDITO vivia provocando sua família; que não sabe porque ESPEDITO o acusa; que sempre procurou apasiguar brigas entre seu irmão que morreu e ESPEDITO; que não foi o interrogado quem efetuou os disparos e sim LAENDERSON e que muitas pessoas presenciaram isso.”

 

A versão do acusado não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando o depoimento da vítima, que já conhecia o acusado, descrevendo que o Recorrente foi o autor dos disparos, apontando elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.

Portanto, rejeito a tese defensiva.

B) Da exclusão das qualificadoras dos incisos II e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal 

A defesa vindica a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, por não restarem demonstrados os requisitos para a aplicação da qualificadora em tela.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:


Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


No caso dos autos, a magistrada consignou que “As qualificadoras decritas na denúncia não podem ser subtraídas da apreciação do Conselho de Sentença, pois, somente as qualficadoras manifestamente improcedentes é que devem ser subtraídas da apreciação do Conselho de Sentença, o que não é po caso dos autos, em que a vítima relatou sobre uma rixa esistente entre ela e o acusado e ainda, dando conta de que o disparo de arma de fogo contra sua pessoa, ocorreu de forma inesperada, quando estava pegando uma corrida de táxi.” 

De fato, os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, bem como da vítima, revelam que havia desentendimento anterior entre acusado e ofendido, além de ter sido surpreendido com os disparos, quando estava exercendo seu trabalho, como motorista de táxi, o que aponta a existência de indícios suficientes a levar as qualificadoras ao deslinde do tribunal do júri.

Portanto, diante dos indícios consignados, não há manifesta improcedência da qualificadora em comento.

Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0016452-95.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO FRANCA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024