Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0764220-85.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS. VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência da agravante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 – O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 5 – Decisão de piso reformada. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764220-85.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº.0764220-85.2023.8.18.0000  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: COMARCA DE ALTOS / 2ª VARA

AGRAVANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO VIEIRA 

ADVOGADOS: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JÚNIOR (OAB/PI Nº.18.477-A) E OUTRO

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS. VIOLAÇÃO A SÚMULA Nº. 26 DO TJPI. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência da agravante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar a existência/regularidade da relação jurídica contratual, acostando aos autos o contrato questionado na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – É entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº. 26). 4 – O indeferimento da petição inicial só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 5 – Decisão de piso reformada. 6 – Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de apresentar extratos bancários no juízo de piso e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 14487910), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO ANTONIO VIEIRA(Id 14470588) em face da decisão interlocutória (Id 14470589 – fls.4/5) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802893-39.2023.8.18.0036) ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, na qual o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI determinou a apresentação pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, do extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, de forma que se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, prevista na Súmula nº 26, do TJPI.

Aduz a desnecessidade de emenda à inicial, uma vez que os extratos bancários não correspondem a documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil.

Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso, uma vez que a determinação do magistrado de origem fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova ao autor/agravante, bem como infringe a Constituição Federal no que tange o Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 14470588).

Foi proferida decisão indeferindo de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada (Id 14487910).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclusão do processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso (Id 14487910).

II – DO MÉRITO DO RECURSO

A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº: 265105751), no importe de R$ 1.146,82 (hum mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Com efeito, a relação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação de consumo, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.

Ademais, no que diz respeito aos extratos bancários, verifica-se que estes não representam documento essencial à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

 Nesse sentido:

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).

Destarte, deve ser afastada a exigência de juntada de extratos bancários.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de apresentar extratos bancários no juízo de piso e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 14487910).

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de apresentar extratos bancários no juízo de piso e, em consequência, revogar a decisão outrora proferida (Id 14487910), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0764220-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/07/2024