
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0805552-85.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: VITORIA BORGES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, DO CPC. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por Vitória Borges da Silva, ora apelada, em face do Banco Cetelem S.A., ora apelante.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados na inicial, para declarar inexistente relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante alega que não houve nenhum desconto no benefício da apelada em razão do cancelamento da proposta de empréstimo consignado. Pugna pelo afastamento da condenação à restituição dos valores descontados. Aduz a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Sustenta ainda que incidência dos juros de mora seja realizada a partir do arbitramento da condenação. Requer, por fim, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada.
A parte recorrida assevera que a sentença não merece reparo. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nos autos a comprovação de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Ressalte-se a contradição do argumento do recorrente que sustenta em apelação a tese de cancelamento da operação do empréstimo, mas durante o processo informara que realizou a transferência dos valores, o que ficou afastado pelo juízo de 1º grau, consoante trecho abaixo colacionado:
“Não obstante, em manifestação de ID 45033875 o réu requereu a expedição de ofício ao Banco em que houve o recebimento do crédito do consignado discutido no feito, a fim de comprovação do recebimento da TED direto na conta da parte autora (Banco BNB (4), Ag. 96, conta corrente 21534-4). Ocorre que após consulta sisbajud realizado com dados da autora, demonstra-se que esta sequer mantém relacionamento com a instituição na qual foi direcionada o suposto repasse da verba contratada”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Por fim, quanto ao termo inicial de juros sobre a indenização por danos morais, este deve ocorrer a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e não do arbitramento da condenação, consoante pleiteia o recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 24 de maio de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0805552-85.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuVITORIA BORGES DA SILVA
Publicação04/06/2024