Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0801579-72.2020.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. LIMINAR CONCEDIDA NO 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão da pensão por morte para a companheira depende da prova de união estável devidamente reconhecida 2. Entende-se que a sentença transitada em julgado possui força de prova indubitável de que a demandante vivia em situação de vínculo de companheirismo com o falecido servidor público do Estado do Piauí, a qual decorre a certeza de reconhe cimento da qualidade de dependente da autora e consequente reconhecimento do pleito desta. 3. Como a junção de declaração de imposto de renda do instituidor não se enquadra no rol taxativo para concessão do benefício de pensão por morte, entende-se como não necessário para deferimento do pleito. 4. A pensão será devida à companheira do falecido a partir da data do requerimento administrativo. 5. Deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária, no período anterior à vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E. Já aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente uma única vez a SELIC. 6. Decisão mantida, apenas ressalva quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801579-72.2020.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801579-72.2020.8.18.0033

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO, INGRID LARA DE SOUSA SANTOS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

EMENTA


 PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. LIMINAR CONCEDIDA NO 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão da pensão por morte para a companheira depende da prova de união estável devidamente reconhecida 2. Entende-se que a sentença transitada em julgado possui força de prova indubitável de que a demandante vivia em situação de vínculo de companheirismo com o falecido servidor público do Estado do Piauí, a qual decorre a certeza de reconhecimento da qualidade de dependente da autora e consequente reconhecimento do pleito desta. 3. Como a junção de declaração de imposto de renda do instituidor não se enquadra no rol taxativo para concessão do benefício de pensão por morte, entende-se como não necessário para deferimento do pleito. 4. A pensão será devida à companheira do falecido a partir da data do requerimento administrativo. 5. Deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária, no período anterior à vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E. Já aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente uma única vez a SELIC. 6. Decisão mantida, apenas ressalva quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Recurso conhecido e improvido.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 10932989) interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA LIMA.


Na decisão, o juízo de origem julgou procedente o pedido da autora, determinando ao requerido que inclua o autor como dependente da falecida, em seus registros, e inicie o pagamento da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 20 de dezembro de 2011. Adotou para fins de correção monetária o IPCA-E e, para juros moratórios, as cadernetas de poupança, além disso, confirmou a tutela liminar previamente deferida (ID 10932809), que determinou a implantação do benefício de pensão por morte em favor da requerente.


O apelante, em seu recurso, alegou que a autora não juntou aos autos a declaração de imposto de renda do falecido, que constasse a autora como sua dependente ou companheira, nem tampouco os documentos anexados à inicial não demonstraram a efetiva comprovação, pela autora, da condição de companheira.


Segundo ele, deve ser observada a legislação vigente ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, e “o art. 15 da Lei Estadual no 4.051/86 assim dispõe: [...] §3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado”.


Aduz que na justificação judicial ajuizada pela requerente, foi produzida apenas prova testemunhal, de modo que não houve a comprovação da união estável na forma do artigo 15, §1°, da Lei estadual n°4.051/86. Desta feita, não seria possível conceder o benefício previdenciário.


Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 10932993), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão agravada. Afirma que a sua união estável com o Sr. ANTONIO LUCIANO RODRIGUES DE MORAES NETO, falecido em 29/05/2003, foi reconhecida por sentença transitada em julgado, no bojo do processo no 0000132-78.2003.8.18.0033.


Decisão (ID 12080928) recebeu o presente recurso somente no efeito devolutivo, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular no 174/2021.


É o relatório.

 

VOTO


 

No caso analisado neste recurso, a parte ré alega, principalmente, que não há instrução probatória suficiente para comprovar a condição de companheira do falecido, logo, não seria devido o pagamento da pensão requerida.


Nesse ínterim, é válido destacar que a concessão da pensão por morte para a companheira depende da prova de união estável devidamente reconhecida. Assim, como já elucidado previamente pelo juiz, reitera-se que há sentença judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (ID 13010435), reconhecendo a existência da união estável entre a autora e o instituidor da pensão.


Dessa maneira, entende-se que a sentença transitada em julgado possui força de prova indubitável de que a demandante vivia em situação de vínculo de companheirismo com o falecido servidor público do Estado do Piauí, a qual decorre a certeza de reconhecimento da qualidade de dependente da autora e consequente reconhecimento do pleito desta, o que estaria de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/91:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

(...)

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Paralelamente, também foi aduzido que havia necessidade da juntada aos autos a declaração de imposto de renda do falecido, que constasse a autora como sua dependente ou companheira. Esclarece-se que, para concessão do benefício de pensão por morte, devem ser preenchidos apenas os seguintes requisitos:


Como a junção de declaração de imposto de renda do instituidor não se enquadra no rol taxativo acima, entende-se como não necessário para deferimento do pleito. 

O óbito de ANTÔNIO LUCIANO RODRIGUES DE MORAES NETO, em 29/05/2003, foi devidamente comprovado por meio da certidão (ID 13010644), assim como a qualidade de dependente da autora – dependência presumida, na forma do art. 16, I da Lei nº 8.213/1991 – companheira do instituidor, conforme ato de manifestação estatal do Poder Judiciário.


É válido destacar também que a pensão será devida à companheira do falecido a partir da data do requerimento administrativo, sendo este feito dia 20/12/2011. Há Decisão Liminar (ID 10932809) determinando o pagamento da pensão a partir de 10/11/2020. 


Na sentença recorrida foi adotado o IPCA-E para fins de correção monetária e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, no entanto, é de suma importância ressaltar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou, em seu art. 3º: 


Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. Isso porque essa nova previsão se trata de regra de direito material que, ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. Há de se considerar que são cláusulas pétreas a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.


Em caso contrário, a SELIC não poderá ser usada no período em que incide apenas correção monetária ou em que incidem apenas juros, pois é índice composto. Nessas hipóteses, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, durante o interregno em que só ela incida; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros, durante o tempo em que só ele incida. Tal entendimento se aplica, inclusive, para vencimentos posteriores à emenda.


Assim sendo, os precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser monetariamente corrigidos pela SELIC somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da discutida emenda constitucional, e desde que haja incidência conjunta. 


No caso em análise, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária, no período anterior à vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E. Já aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente uma única vez a SELIC.


Desse modo, quanto aos juros de mora e correção monetária, deverá ser observado o seguinte a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.


Com estes provimentos, CONHECE-SE o recurso de forma a NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas para modificar a forma de incidência dos juros moratórios e da correção monetária na forma do presente acórdão, mantém-se a sentença guerreada nos demais termos. Condena-se o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixam-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801579-72.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA LIMA

Publicação

26/06/2024