Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800048-85.2021.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2. Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada. 3. Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-85.2021.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-85.2021.8.18.0074

APELANTE: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: THAYS MOREIRA DE SOUZA, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2. Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.

3. Embargos de declaração não providos.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S/A, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação.

Nas razões recursais (id. 14540982), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não deferiu a compensação da quantia depositada pela instituição bancária na conta da autora. Adiante, acrescenta que houve omissão quanto o termo inicial da correção monetária e juros moratórios dos danos morais.

Nas contrarrazões, o embargado argumenta que não há omissão a ser sanada. Requer o não acolhimento dos embargos, com a manutenção do acórdão em seus termos.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. 

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega a embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a compensação da quantia depositada pela instituição bancária na conta da autora.

Adiante, acrescenta o embargante que houve omissão quanto à definição do termo inicial da correção monetária e juros moratórios dos danos morais.

Contudo, da análise do acórdão embargado (id. 14215000), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre as matérias alegadas, ao consignar que o banco apelado “apenas juntou documento que não possui nenhum tipo de autenticação, de modo que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores em favor da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente”. Assim, não há que se falar em compensação em face da instituição ré.

Noutro giro, a parte final do dispositivo tratou de delimitar o marco inicial de incidência de juros e correção monetária, nos termos a seguir transcritos:

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todos os argumentos apresentados pelo embargante, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800048-85.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/08/2024