TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-98.2018.8.18.0135
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NOAC ALMEIDA GONCALVES, ETEVALDO DE SOUSA BRITO, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA, FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAUJO COSTA, INGRID PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800378-98.2018.8.18.0135 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: que o Réu proceda à imediata nomeação de qual seja a imediata nomeação do Autor para o cargo de Professor de Ensino Religioso, devendo o mesmo ser lotado na Região abrangida pela 12ª Gerência Regional de Educação (São João do Piauí e municípios vinculados à 12ª GRE), conforme prevê o Edital.
II. Aduz a inicial que o Autor participou do Concurso Público, realizado pelo Estado do Piauí, para o Cargo de Professor da área de Ensino Religioso, Edital nº 03/2014 e que restou classificado na 03ª (terceira) posição.
III. Diante das provas apresentadas pelo autor, e produzida na instrução processual, resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado do Piauí a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.
IV. Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado do Piauí não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.
V. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.
VI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800378-98.2018.8.18.0135 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: que o Réu proceda à imediata nomeação de qual seja a imediata nomeação do Autor para o cargo de Professor de Ensino Religioso, devendo o mesmo ser lotado na Região abrangida pela 12ª Gerência Regional de Educação (São João do Piauí e municípios vinculados à 12ª GRE), conforme prevê o Edital.
Aduz a inicial que o Autor participou do Concurso Público, realizado pelo Estado do Piauí, para o Cargo de Professor da área de Ensino Religioso, Edital nº 03/2014 e que restou classificado na 03ª (terceira) posição.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar ao Estado do Piauí que promova a imediata convocação de Elenilson de Figueiredo Sousa para o cargo de professor da área de Ensino Religioso para a 12ª GRE (São João do Piauí), a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “a) não há nada de ilegal na admissão temporária realizada pelo Estado, tanto que a sentença não menciona qual ilegalidade seria esta; b) o preenchimento “precário” não prova que existam vagas. c) a ordem viola a separação dos poderes exatamente por não ser dos casos que o Ex. STF admite, na forma da Constituição, intervenção judicial”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do presente recurso, e por seu improvimento, mantendo-se incólume a decisão apelada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800378-98.2018.8.18.0135 que o Candidato/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: que o Réu proceda à imediata nomeação de qual seja a imediata nomeação do Autor para o cargo de Professor de Ensino Religioso, devendo o mesmo ser lotado na Região abrangida pela 12ª Gerência Regional de Educação (São João do Piauí e municípios vinculados à 12ª GRE), conforme prevê o Edital.
Aduz a inicial que o Autor participou do Concurso Público, realizado pelo Estado do Piauí, para o Cargo de Professor da área de Ensino Religioso, Edital nº 03/2014 e que restou classificado na 03ª (terceira) posição.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar ao Estado do Piauí que promova a imediata convocação de Elenilson de Figueiredo Sousa para o cargo de professor da área de Ensino Religioso para a 12ª GRE (São João do Piauí), a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público, com a posterior nomeação, uma vez atendidos os requisitos para investidura”.
Não assiste razão ao Estado/Apelante, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que o mesmo participou do Concurso Público do Estado do Piauí, Edital nº 03/2014 e que restou classificado em 3ª (terceira) posição, e que o Estado do Piauí contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o mesmo cargo vindicado.
O Estado/Apelante não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito da parte Apelada a nomeação ante a possiblidade legal de realizar contratações temporárias.
Ocorre que, em que pese haver autorização legal para contratação temporária, não se verifica nos documentos apresentados pelo Estado/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados temporariamente nos termos estabelecidos pela lei aplicada à espécie.
A Procuradoria Geral de Justiça, fundamenta o parecer, que aqui acolho, passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado Concurso Público que ofertou 14 (quatorze) vagas amplas e diretas, e cadastro de reserva, para o cargo outrora mencionado e que o recorrido restou classificada na 3ª (terceira) posição de colocação geral, sendo assim classificada para compor a listado cadastro de reserva.
Além disso, no decorrer dos anos da vigência do edital, teria sido realizados diversos testes seletivos para a contratação de pessoas com vínculo precário, o que demonstra a necessidade do Estado em convocar os classificados do aludido certame (contratos anexos aos autos).
Em regra, o ordenamento jurídico pátrio entende que aprovados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, devendo a Administração Pública, de forma discricionária, proceder ao chamamento quando houver necessidade de pessoal e do órgão público.
No entanto, caso dentro do período de validade do concurso a administração proceda a nomeação, de forma imotivada e arbitrária, de servidores fora da lista de aprovados tal fato configuraria demonstração de necessidade de pessoal para prestação de serviços e preterição dos candidatos já aprovados.
Vislumbra-se então que a contratação ou nomeação a título precário para o mesmo cargo que havia concurso válido se enquadra nas exceções previstas pelo Supremo Tribunal Federal quando dispôs, no RE 837.311/PI, que o direito de um aprovado fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo quando ocorrer preterição por parte da Administração Pública.
Neste sentido é o RE 837.311/PI:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (Tema 784/STF).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STF, vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE TESTE SELETIVO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, há comprovação nos autos de que, durante o prazo de validade, foram realizadas as contratações temporárias noticiadas nos autos, sendo de todo despiciendo aferir a ocorrência ou não da prorrogação do prazo de validade do concurso. ARE 840237. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 15/10/2014. Publicação: 29/10/2014 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que "o candidato aprovado em concurso público não pode ter sua nomeação preterida em razão da contratação temporária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso" (ARE 648980/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 25/10/2011). 4. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a contratação precária de profissionais durante o prazo de validade do concurso, principalmente no caso dos professores, por executarem atividade essencial prestada pelo Estado, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação. Precedente: RMS 34794/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012. 5. Agravo regimental não provido”. Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados. 2. O Recorrente afirma que o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 2º; 37, incs. I, II, IV e IX; 61, § 1º, II, alínea a; e 169, § 1º, incs. I e II, da Constituição da República. Argumenta que “a contratação de professores temporários não transforma a mera expectativa de nomeação dos aprovados no concurso público em direito subjetivo à nomeação. RE 733029. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 21/05/2013. Publicação: 28/05/2013.
A instituição do concurso público impõe ao Estado a necessidade de conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e o de que a Administração Pública irá sempre pautar suas condutas conforme o previsto no ordenamento jurídico (CRFB/88, art. 5º, caput).
Desta feita, em se tratando de candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do certame, se convalidará em direito subjetivo à nomeação ou configurará a preterição do candidato, a contratação temporária de servidores que não esteja de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 5.309/2003.
Logo, ainda que a Administração Pública possua direito a exercer sua discricionariedade, esta deve ocorrer conforme os parâmetros legais e respeitando a conveniência e oportunidade de um ato, além de, sobretudo, observar os direitos fundamentais e demais normas constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito.”
Registre-se que os documentos apresentados pelo Estado/Apelante não demonstram a legalidade das contratações temporárias de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 5.309/2003, não tendo sido demonstrada a necessidade de substituição de servidores licenciados.
Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Estado/Apelante, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.
Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.
Diante das provas acostadas aos autos resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Autor, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.
Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI:
“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Estado do Piauí, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear o Apelado pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Estado, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Estado do Piauí.
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800378-98.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA
Publicação23/07/2024