Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0800288-29.2021.8.18.0089


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-29.2021.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-29.2021.8.18.0089

APELANTE: ROGÉRIO DA SILVA MACÊDO, R. DE MACEDO NETO COMBUSTIVEIS LTDA - ME, RUBENS DE MACEDO NETO, AROLDO RUBEM DE MACEDO, BENILDE DA SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: EVANGELISTA DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DIAS MIRANDA, SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800288-29.2021.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: ROGÉRIO DA SILVA MACÊDO, R. DE MACEDO NETO COMBUSTIVEIS LTDA - ME, RUBENS DE MACEDO NETO, AROLDO RUBEM DE MACEDO, BENILDE DA SILVA MACEDO 
Advogados do(a) APELANTE: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A

APELADO: EVANGELISTA DIAS DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: MATHEUS DIAS MIRANDA - BA68582-A, SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO - PI16823-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Rogério da Silva Macêdo, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Evangelista Dias de Sousa, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da necessidade da prova pericial requerida e a necessidade de prévio pagamento de indenização para derrubada do muro.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Os apelantes, como visto, também pugnam pela nulidade da sentença, a pretexto de que a prova pericial pela qual protestaram fora indeferida, de modo a lhes cercear o direito à ampla defesa. Não é, porém, o que, s. m. j., ocorre, como se pode inferir desta incensurável posição do douto magistrado sentenciante, verbis:

“Do Julgamento Antecipado do Mérito

Entendo que os processos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Indefiro o pedido de realização de perícia, pois esta se demonstra desnecessária em vista de outras provas produzidas, seguindo o disposto no art. 464, §1º, II, do CPC. Trata-se de procedimento custoso e demorado, que afrontaria o princípio da duração razoável do processo, notadamente pela sua desnecessidade, como se demonstrará.”

Ora, é cediço que existindo nos autos, como neste caso, provas suficientes, para firmar o seu convencimento, pode e deve o magistrado indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias. Neste sentido, o seguinte precedente, dentre outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:

“APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e renovação da perícia médica. Nulidade da sentença não configurada. Desnecessidade de novas diligências para a instrução do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas devem ser produzidas. Preliminar rejeitada. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Patologias colunares. Nexo causal ou concausal com o trabalho não comprovado. Laudo pericial contundente. Benefício indevido. Autor isento do pagamento das verbas de sucumbência. Artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008561-32.2020.8.26.0604; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023).”

Ademais, como da mesma forma se sabe, predomina o entendimento, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. A propósito desta assertiva, os seguintes precedentes, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA.

1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos).

2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”

“MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”

A não bastar, além das provas às quais se apega, o douto magistrado sentenciante tivera o apuro de fazer uma inspeção judicial, pela qual concluíra in litteris:

“No intuito de compreender a abrangência da questão discutida, já amplamente documentada nos autos, tendo em vista a relevância da matéria e suas consequências, este Magistrado realizou pessoalmente uma inspeção judicial em toda a área que envolve os imóveis e suas adjacências, acompanhado de servidora imparcial deste Juízo, tendo descrito a situação encontrada no local e concedido prazo às partes para manifestação.

Notou-se que, de fato, não há acesso por qualquer dos lados que permita que os proprietários ora requerentes se utilizem dos terrenos.

O fato de eles não terem erguido ainda construções/casas ou estabelecimentos não deve ser utilizado como argumento para não conceder o acesso de que necessitam para efetivamente se utilizar do espaço, pois seria exigência contraditória.

Além disso, foi possível constatar que a suposta “rua” mencionada pela senhora que se apresentou como “Benilde” durante a inspeção judicial ou o “acesso pelos fundos”, mencionado na contestação, não existem. Sendo assim, há verossimilhança nas alegações autorais.”

(…)

Por fim, no tocante ao valor da causa, tanto quanto nos argumentos já afastados, melhor sorte não socorre aos apelantes. Suficiente lembrar que aqui se cuida de uma Ação Demolitória, ou seja, de uma pretensão que deverá implicar, única e exclusivamente, na demolição de uma edificação tachada de irregular.

Ora, o preço dessa edificação, mesmo que definitivamente concluída, não pode, apenas em virtude disso, servir como parâmetro, a fim de se fixar o valor da causa, como querem os apelantes. Afinal, a demolição, por si só, não renderá ganho pecuniário a quem quer que seja, o que ocorreria se na espécie se cuidasse, p. ex., da hipótese prevista no art. 292, § 3º, do CPC.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais devem arcar os apelantes, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor dos arbitrados na origem.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0800288-29.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

Rogério da Silva Macêdo

Réu

EVANGELISTA DIAS DE SOUSA

Publicação

08/07/2024