TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802447-93.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO XIMENES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KEYLANE NUNES QUEIROZ
RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: REGINA CELI SINGILLO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN. RECONHECIDA AUTORA QUE SUSTENTA A PRÁTICA DE VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. ADESÃO FACULTATIVA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802447-93.2021.8.18.0169 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, a devolução em dobro dos valores pagos, além de uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por conseguinte: a) Condeno as requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte requerente o valor total de R$ 2.460,80 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro de vida, conforme súmula 43 do STJ. b) Deixo de condenar a(s) requerida(s) em danos morais. Inconformada com a sentença proferida, a primeira ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação do seguro de vida prestamista era facultativa; a inexistência de venda casada e a impossibilidade de devolução dos valores pagos. Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que a r. sentença seja integralmente reformada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A segunda ré / recorrente também interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva na presente ação. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, de modo que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a sua consequente exclusão do polo passivo da presente demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito em seu favor, nos termos do art. 485, VI do CPC, e, subsidiariamente, a improcedência da presente ação Ausência de contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO XIMENES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206-A
RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas em sede de recurso. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda recorrente, entendo que esta merece ser acolhida. Isso porque, em que pese a logo e o nome do réu constem da proposta de adesão e do informe publicitário do Consórcio contratado, o contrato foi firmado com o primeiro recorrente, Disal Administradora De Consórcio Ltda. Soma-se a isso que o Consórcio Volkswagen esclarece que não possui relação contratual com a DISAL, sendo certo que seu logo e imagem foram utilizados de forma irregular, sem autorização. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo o requerido Consórcio Nacional Volkswagen, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Sanada a fase preambular, passo a análise do mérito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se configura prática de venda casada por parte primeira ré, ora recorrente, a cobrança de seguro de vida atrelado a contrato de consórcio de automóvel. No tocante ao mérito do recurso, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a primeira requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). Na presente situação, verifica-se que a instituição ré conseguiu comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, juntando aos autos o contrato do seguro de vida prestamista devidamente assinado (ID 12111207, pág. 2). Nessa toada, em que pese a irresignação da parte autora no sentido de que foi obrigada a contratar o referido seguro, observo, na verdade, que consta na parte superior do contrato a informação de que a adesão era facultativa. Além do mais, após a análise dos documentos carreados junto a contestação, verifico que a contratação do seguro de vida pelo consorciado não impedia a sua participação no grupo de consórcio, mas sim em um programa de fidelidade oferecido pela instituição ré. De modo geral, é importante ressaltar que o seguro de vida aplicado na hipótese tem por objetivo garantir a quitação de saldo devedor do capital segurado, como também assegurar ao consorciado o pagamento do valor do prêmio em caso de morte. Nessa perspectiva, restando comprovada a livre pactuação do seguro de vida prestamista, não pode a parte autora, apenas agora, arguir a sua nulidade, sendo que esta foi beneficiária do seguro ao longo de todo o consórcio. Assim, reputo que melhor razão não assiste à parte autora, no que concerne ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, a título de seguro de vida prestamista. Em relação ao pleito indenizatório relativo aos danos morais, entendo que não são cabíveis na hipótese, conforme já decidido na origem. Nesse sentido, para fazer jus à indenização a título de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, caso de ofensa a direitos da personalidade. O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Assim, considerando a ausência de comprovação de qualquer abusividade no ato da contratação do seguro de vida questionado nos autos pela parte, concluo que não houve ocorrência de abalo moral. Desta feita, entendo que a sentença de mérito merece ser reformada no que toca à condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso interposto pela segunda recorrente e dou-lhe provimento para extinguir processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da referida parte. No que concerne ao recurso da primeira recorrente, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, excluindo a condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 17/10/2024
0802447-93.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DA CONCEICAO XIMENES DE SOUSA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação17/10/2024