Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764124-70.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR – AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma como se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado à Agravada apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, a Agravada não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que a impossibilitou de apresentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com razões coerentes com os elementos dos autos, impondo-se então sua manutenção; 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764124-70.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento nº 0764124-70.2023.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0857622-91.2023.8.18.0140)

Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e Outro (Procuradoria Geral)

Agravada: KEILA SILVA VERAS

Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – OAB/PI Nº 16.161

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR – AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma como se chegou ao resultado do exame;

3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como os resultados indicados foram encontrados (calculados) e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

4. Além disso, foi disponibilizado à Agravada apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado;

5. Conclui-se, portanto, que a Agravada não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que a impossibilitou de apresentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

6. Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com razões coerentes com os elementos dos autos, impondo-se então sua manutenção;

7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI e Outro contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária (PO-0857622-91.2023.8.18.0140), ajuizada por KEILA SILVA VERAS, para determinar “a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos” e, caso aprovada, possa “realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.

Os Agravantes suscitaram a preliminar de vedação legal à concessão da liminar e, no mérito, aduzem, em síntese, a legalidade e validade da avaliação psicológica questionada, a inaplicabilidade dos Decretos Federais nº 6.944/2009 e 9.739/2019, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário e a deferência ao princípio da igualdade.

Portanto, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo, “para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso” e, ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acostam à exordial os documentos que reputam necessários.

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega que foi considerada inapta na 4ª etapa – Avaliação Psicológica, do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023,

Aduz que, “embora o laudo detalhe o critério, o tipo de teste e o percentual considerado para julgar o candidato inapto, não revelou: a) Como se chegou no resultado; b) Como se calculou o resultado; c) Como se interpretou os teste; d) Como se calculou os escores obtido; e) Qual o percentual ideal que deveria ser obtido”.

Argumenta que “o laudo não apresenta o sistema de correção e interpretação e nem explicita a lógica que fundamenta tal procedimento” e, apesar de constar o percentual obtido, “nem o edital e nem o laudo informa qual seria o percentual desejado”.

Sustenta que é necessário receber cópia de todo processo envolvendo sua avaliação ou laudo psicológico devidamente fundamentadoe que, embora solicitado, não lhe foi fornecido.

Menciona que o recebimento de forma verbal dos motivos da inaptidão na entrevista devolutiva, não supre a garantia de acesso a cópia de todo processo envolvendo a avaliação ou laudo psicológico fundamentado”, uma vez que “o candidato necessita confrontar tecnicamente seus resultados, o que só é possível com a cópia dos testes respondidos e suas folhas de respostas ou laudo fundamentado/detalhado, a fim de viabilizar o devido recurso administrativo”.

Por fim, alega que o STF pacificou o entendimento de que “a ordem judicial que determina a mera participação de candidatos nas fases do certame, sem determinar nomeação e posse não tem o condão de ocasionar lesão grave as economias públicas”. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Efeito suspensivo negado (Id. 14741841).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 15769059).

É o relatório.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos Agravantes.

 

2. Da preliminar de vedação legal à concessão da liminar.

 

Aduzem os Agravantes que opedido de liminar é rigorosamente idêntico ao pedido de mérito”, sendo entãovedada a concessão da tutela de urgência nos termos em que fora concedida pelo Juízo de primeiro grau”, razão pela qual deve ser revogada a medida liminar.

Entretanto, não lhes assistem razão.

Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.

Na hipótese, mostra-se desproporcional negar a participação da candidata no concurso, o que lhe poderia ocasionar sérios prejuízos. Além disso, foram preenchidos os requisitos necessários para concessão da medida, somado ao fato de que o argumento de que esgotara o objeto da ação afigura-se insubsistente, pois a providência possui natureza precária até ser confirmada em definitivo.

Ademais, não merece prosperar o argumento dos Agravantes de que a liminar acabou por substituir a banca examinadora e passou a declarar a aptidão da candidata, em sede de exame psicológico”, visto que o magistrado determinou apenas “a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame”.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal. Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do Agravo de Instrumento.

 

3. Do mérito.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

O cerne da questão gira em torno da inaptidão da Agravada na Avaliação Psicológica (4ª etapa do Edital nº 001/2023).

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Com efeito, ausente a prova de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela Banca Examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e da publicidade.

Consoante posicionamento firmado na jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça para constatação de eventual lesão ao direito da parte.2

Nesse sentido, já decidiu o STJ:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)



Visando melhor análise da matéria, vale destacar o teor do item 15.1 e seguintes do Edital nº 001/2023, que trata da avaliação psicológica, a saber:



(…) 15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.
15.2. A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.
15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.
15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.
15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.
15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.
15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.
15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. (…)

15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico.
15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato.
15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. (...)



Pelo que se extrai da norma editalícia, o candidato será considerado inapto quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5”.

Por sua vez, estabelece o item 15.8 que a avaliação psicológica resultará da “categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM”.

Na hipótese, o Laudo Psicológico não aponta os motivos que justificam a inaptidão da candidata, vale dizer, limita-se a mencionar os escores percentuais atingidos, com a indicação de que ela apresentava resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas.

Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do Laudo Psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado como se chegou ao resultado do exame.

Como bem destacado pelo magistrado singular, carece de objetividade o exame realizado pelos demandantes”, uma vez que, de fato, há a indicação do percentil no laudo, mas não se explica como se chegou a esse resultado, também afirma a demandante não ter recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade”.

In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como foram encontrados (calculados) os resultados indicados e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Para que o candidato possa confrontar tecnicamente seus resultados, é imprescindível que lhe seja disponibilizado cópias dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de possibilitar a elaboração do recurso administrativo. Nota-se que, embora solicitado pela Agravada, a Banca Examinadora não forneceu a cópia da avaliação psicológica respondida.

Oportuno destacar que foi disponibilizado à Agravada apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para o cálculo do percentil alcançado (Id. 14434077), cujo teor segue transcrito:

 

(…) Análise: A candidata demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico >15 interpretado como Baixo) no item Conformidade apontado no teste psicológico BFP, indicando “uma pessoa com tendência a se envolver em situações de risco, discordando de algumas leis e regras sociais (…).

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI do Edital que rege este concurso, a candidata está INAPTA por apresentar (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento IMPEDITIVA: Conformidade. (...)





Conclui-se, portanto, que a Agravada não obteve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, fato que a impossibilitou de apresentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.5º, XXXIII e LV, da CF).

Acerca da matéria, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018).

Outrossim, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Ressalta-se, por oportuno, que a matéria discutida foi apreciada recentemente no AI nº 0763841-47.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, no AI nº 0763722-86.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no AI nº 0763795-58.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e no AI nº 763711-57.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em que foi deferida a antecipação da tutela recursal, com o fim de determinar a realização de novo exame psicológico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de casos similares, desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado. 2. Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764065-82.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados. 2. O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário. 3. Inexiste violação à independência dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública. Assim, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -,pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal. 4. O Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos claros e acessíveis de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763684-74.2023.8.18.0000 | Relator: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0763705-50.2023.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/4/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 001/2023). EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No AI nº 758.533 QO-RG/MG (Tema nº 338), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo o qual a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, é possível, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) o referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) seja dada publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 2. Na hipótese vertida, a eliminação do candidato não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. In casu, limita-se o laudo a indicar o escore obtido no quesito ?agressividade? (70) e ?socialização? (28), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. 3. Assim, não obstante haja a possibilidade de interposição de recurso administrativo, na prática, essa medida tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer. Nesse contexto, correta a decisão hostilizada, que deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764121-18.2023.8.18.0000 | Relatora: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2024)

 

Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com razões coerentes com os elementos dos autos.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 02 de JULHO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0764124-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

KEILA SILVA VERAS

Publicação

24/07/2024