TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831728-84.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inexigibilidade da dívida prescrita impede o credor de buscar seu recebimento pela via judicial ou extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, vedada a utilização de meios coercitivos para o pagamento. 2. Ainda que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possa, eventualmente, não ser um cadastro público de inadimplentes, a existência de informações relativas a dívidas pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de crédito ou formalização de negócios. 3. A anotação indevida na referida plataforma configura inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida inexigível, o que implica violação à boa-fé objetiva. 4. Dano moral configurado. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por PETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA.
Em síntese, o autor afirma que está sendo cobrado por uma dívida prescrita através de ligações frequentes, e que o seu nome está cadastrado de forma indevida na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Na sentença recorrida (ID 10710857), o juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita retratada no contrato nº 069900046499, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00. Ao final, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando a exclusão da dívida respectiva na plataforma SERASA EXPERIAN/SERASA LIMPA NOME, no prazo de 5 dias.
Insatisfeito, o Banco interpôs a presente Apelação Cível (ID 10710860), alegando que não houve negativação do nome da parte autora no SERASA, pois a plataforma “Limpa Nome” destina-se, apenas, a facilitar acordos e composições de dívidas entre credores e devedores, e que os dados nela contidos não são de acesso público. Por essa razão, defendeu a ausência de transtornos sofridos pelo recorrido. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor. Não sendo o caso, pleiteou a redução do valor indenizatório.
Em contrarrazões (ID 10710864), o autor requereu o improvimento do recurso.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11334213).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
A presente demanda trata sobre a cobrança indevida de dívida prescrita, referente ao contrato nº 069900046499, com valor atual de R$ 80.267,23, e sobre a inscrição do autor em sites que afetam a pontuação de seu score (Serasa Limpa Nome).
Quanto à prescrição, restou inconteste a sua ocorrência, pois, passados mais de 5 anos do débito (cujo vencimento se deu em 29/12/2011), tornou-se inexigível o seu pagamento pelo credor, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A inexigibilidade da dívida impede o credor de buscar seu recebimento pela via judicial ou extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, vedada a utilização de meios coercitivos para o pagamento. Por conseguinte, é ilícito o cadastro do consumidor em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Ainda que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possa, eventualmente, não ser um cadastro público de inadimplentes, a existência de informações relativas a dívidas pode impactar negativamente no score de crédito do consumidor, que é amplamente consultado por empresas previamente à concessão de créditos, conforme aponta o próprio site do SERASA. Assim, um consumidor com baixa pontuação de score terá mais dificuldade de obter crédito no mercado.
A legalidade do score ("credit scoring") e a necessidade de proteção ao consumidor foram objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 710, no qual se firmou a seguinte tese:
I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Depreende-se que, sendo tratado com transparência e boa-fé na relação consumerista, o “scoring” é prática comercial lícita. No entanto, o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema pode ensejar a responsabilidade objetiva pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis.
No caso da plataforma “Serasa Limpa Nome”, embora não haja publicidade sobre as dívidas, a pontuação de crédito do consumidor fica diretamente associada ao pagamento dos referidos débitos, o que pode prejudicar o seu histórico financeiro.
Trata-se, na verdade, de um mecanismo para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível, lá chamada de “conta atrasada”. Não se trata de uma mera plataforma de aproximação das partes para fins de acordo extrajudicial, mas sim, meio abusivo de cobrança.
Dessa forma, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo quinquenal da prescrição.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a manutenção de informações negativas do consumidor por período superior a cinco anos (art. 43, §1º), e impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não deve ser passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito (art. 43, §5º).
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA LIMPA NOME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A relação entre operadora de telefonia móvel e o usuário se enquadra em uma relação jurídica de consumo, portanto, deve ser aplicado a ela o código de defesa do consumidor. 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à operadora, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação e a existência da dívida, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 – É inexigível o pagamento de dívida prescrita. Tal inexigibilidade é ampla, não se limitando à esfera judicial. Isso significa que o credor não pode se utilizar de meios extrajudiciais tais como protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes, envio de mensagens por celular ou através de ligações, ou de registro do débito em plataforma de cobrança (Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo) para obter o pagamento de dívida prescrita. 4 – Uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida, torna-se proibida a sua cobrança, por meio judicial ou extrajudicial, como a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma a pressioná-lo ao pagamento de débito inexigível. 5 - Recurso da CLARO S/A conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824163-06.2020.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024 ).
SERASA LIMPA NOME – DÍVIDA PRESCRITA – DANOS MORAIS. 1 – Dívida prescrita, inclusão em plataforma denominada 'LIMPA NOME", que pressupõe,
exatamente, que o nome está sujo, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor. 2 – Danos morais fixados em R$ 4.000,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10070846320228260002 SP 1007084-63.2022.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME. INFORMAÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR. DÍVIDA EM ABERTO. INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. A recorrente sustenta que a prescrição não impede a cobrança administrativa, pois inexiste vedação legal. Ocorre que a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista. A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor. [...] Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 6. O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos. No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a dívida venceu em 24/09/2009, estando prescrita desde 24/09/2014. 7. Embora a prescrição não extingue a dívida, impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente. O credor não pode molestar o consumidor para receber o crédito. O credor pode realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar de artifícios que, na prática, configuram uma exigência. No presente caso, a manutenção de informações desabonadoras do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. [...] (TJ-DF 07156356220208070016 DF 0715635-62.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021.).
No que se refere à responsabilidade civil, o Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186), e quem o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927).
No caso em apreço, é possível observar a ilicitude na conduta do Banco em cadastrar indevidamente o nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como inadimplente de uma dívida prescrita.
É de se concluir, portanto, que a conduta do credor que utiliza a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida que sequer pode ser exigida, já que são veiculadas informações que podem dificultar o crédito ou até mesmo a formalização de negócios.
A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a verba indenizatória fixada pelo juízo originário, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida correção monetária e juros de mora nos parâmetros determinados na sentença.
Ante o exposto, considerando as razões acima delineadas, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0831728-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPETRUS CAVALCANTE DE ARAUJO COSTA
Publicação25/06/2024