TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0002285-11.2017.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Floriano/PI - PO-0002285-11.2017.8.18.0028)
Apelante: Município de Floriano (Procuradoria Geral)
Advogados: Vitor Tabatinga do Rego Lopes – OAB/PI nº 6.989 e Outra
Apelado: SALOMÃO CURY RAD OKA
Advogados: Caio Oliveira Santos – OAB/PI nº 12.520 e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – CONCLUSÃO DE MESTRADO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO REENQUADRAMENTO - ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da simples leitura da petição inicial, é possível constatar que a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados, bem como o autor (Apelado) apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, não havendo que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara a pretensão, conforme se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada;
2. In casu, o autor demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na Lei nº392/06, uma vez que juntou os documentos necessários à comprovação do direito vindicado, a exemplo da portaria de nomeação e da apresentação do diploma;
3. Infere-se dos autos que a progressão ocorreu somente após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Nº0000799-25.2016.8.18.0028, contudo, o ente público deixou de proceder ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo;
4. Na hipótese, o pagamento acerca dos valores correspondentes à progressão deve retroagir à data em que implementados os pressupostos legais, ou seja, em 24 de agosto de 2012, momento em que foi requerido administrativamente, assim como foi determinado na sentença.
5. Assim, as alegações do Apelante não se mostram aptas a justificar a reforma da sentença, notadamente, porque foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços com a Administração Municipal e os requisitos que autorizaram a progressão;
6. Dessa forma, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que não ocorreu. Vale dizer, limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do autor (Apelado), não se desincumbiu, pois, do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC;
7. Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico;
8. Também não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, o qual não tem o condão de afastar eventual apreciação pelo Poder Judiciário, porquanto o direito aplicável ao caso concreto mostra-se legítimo e adequado aos ditames constitucionais;
9. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer (PO-0002285-11.2017.8.18.0028), ajuizada por SALOMÃO CURY RAD OKA, com o fim de condenar o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes à progressão funcional “para a classe agente superior de serviços – classe c, por titulação em mestrado, retroativamente, a data do requerimento administrativo, ou seja, dia 24 de agosto de 2012, excetuadas as eventuais quantias já quitadas”, e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, a impossibilidade de concessão da vantagem prevista na Lei Complementar nº 173/2020, a violação ao limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a discricionariedade da Administração Pública, ausência de provas do direito alegado e a violação à independência dos poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado rechaça, por sua vez, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10886510).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
2. Da preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta o Apelante que os “pedidos, como intuitivo, são incompatíveis acarretando, data vênia, a inépcia da inicial nos termos do art. 330, I do CPC”, ao tempo em que pugna pelo indeferimento da exordial, diante da inépcia da inicial.
Todavia, da simples leitura da petição inicial é possível constatar que a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados, bem como o autor (Apelado) apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão.
Assim, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara a pretensão, conforme se extrai da documentação acostada.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e passo a análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelado (autor) é servidor público efetivo do Município de Floriano, admitido em 18/3/2008 para o cargo de Odontólogo e enquadrado para o cargo de Agente Superior de Serviço.
Aduz que requereu administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, com fulcro na Lei 392/2006, contudo, “nunca ocorreu” o deferimento, o que levou a impetrar o Mandamus nº 0000799-25.2016.8.18.0028, que foi julgado procedente.
Sustenta que a omissão administrativa reflete em diversos direitos garantidos constitucionalmente, devendo então o Município ser condenado ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à progressão pleiteada, fatos que o levaram a ajuizar a presente Ação Ordinária (Proc. nº 0002285-11.2017.8.18.0028).
Após o trâmite processual, o magistrado julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
(…) Preliminarmente importa destacar que o autor baseia suas alegações com respaldo na Lei Municipal nº 392/06.
O Município afirma que a referida lei foi revogada, contudo, importa frisar que a lei era vigente a época e que previa a referida progressão.
A legislação supramencionada é aplicável ao caso e, portanto, havendo lei prevendo a sua incorporação ao patrimônio jurídico do servidor e o direito à incorporação, na forma da lei, impõe-se a sua observância em face dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e impessoalidade, mesmo que tal norma tenha sido posteriormente, em respeito à segurança jurídica, ao direito adquirido, bem como ao princípio do tempus regit actum, certo que não se pode compará-lo a outros servidores em que tal direito não se encontra integrado ao patrimônio jurídico. (…)
Desse modo, não restam dúvidas que o autor deve perceber os valores inerentes à progressão funcional atingida, nos termos do art. 32 da referida Lei Municipal nº 392/06.
No presente caso, faz-se necessário esclarecer que através dos documentos apresentados, o qual sequer foi questionado, restou demonstrado que o autor era funcionária do Município requerido no período do qual reclama as verbas acima referenciadas, situação que ainda persiste na medida em que inexiste qualquer controvérsia neste sentido.
Em face de tal situação e considerando que o pleito inicial consiste justamente no pagamento de quantias que compõem os vencimentos do autor, caberia ao réu demonstrar que os vencimentos correspondentes aos meses questionados foram quitados.
Deste modo, considerando que o autor demonstrou ser servidor do Município de Floriano-PI e mais os requisitos para progressão funcional, mediante apresentação de diploma, teria alegado um fato negativo (ausência de pagamento), caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu. (…)
Nesse sentido, considerando que a requerente em 24 de agosto de 2012 passou adquiriu os requisitos para ocupar o nível C, tendo entrado com o procedimento administrativo, resta o reconhecimento do direito à progressão salarial.
Ademais não merece prosperar qualquer alegação de impossibilidade de atendimento ao pedido em razão de gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária ou de violar a lei de responsabilidade fiscal, não merece guarida, posto que, trata-se de pagamento de salários, verbas que possuem caráter alimentar, consubstanciadas na contraprestação dos serviços prestados pelos trabalhadores (servidores), os quais possuem garantia constitucional. (…)
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Município de Floriano a pagar os valores correspondentes progressão funcional do impetrante para a classe agente superior de serviços – classe c, por titulação em mestrado, retroativamente, a data do requerimento administrativo, ou seja, dia 24 de agosto de 2012, excetuadas as eventuais quantias já quitadas(...)
Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Município Apelante.
O cerne da questão consiste no direito do autor (Apelado) ao recebimento de valores inerentes à progressão funcional, na forma estabelecida pela Lei Municipal n° 392/2006 vigente à época, que versa sobre o Plano de Cargos, Remuneração e Desenvolvimento Funcional dos servidores públicos do Município de Floriano.
A progressão funcional consiste na evolução dos profissionais para classe superior, na mesma categoria funcional, no qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida, uma vez preenchidos os requisitos que a autorizam.
Acerca do tema, o art. 23, IX, da supracitada lei, disciplina que:
Art. 23. O enquadramento previsto no artigo 21 desta lei deverá observar os requisitos do cargo originário, o tempo de serviço do servidor no cargo transformado, bem como as seguintes exigências de escolaridade, habilitação profissional e formação acadêmica:
IX – Agente Superior de Serviços – Classe C: curso superior de graduação mais titulação de mestrado ou doutorado.
Como bem destacado pelo magistrado a quo, o “Município afirma que a referida lei foi revogada, contudo, importa frisar que a lei era vigente a época e que previa a referida progressão”, sendo, pois, aplicável ao caso.
Nesse contexto, destaca-se que o argumento referente à impossibilidade "de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020" não foI apresentado oportunamente na Contestação, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
Ademais, vale destacar que a Lei Complementar nº 173/2020 foi publicada posteriormente à conclusão do Curso de Mestrado em Odontologia e à solicitação da progressão funcional.
In casu, o autor demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na Lei Municipal nº392/06, uma vez que juntou os documentos necessários à comprovação do direito vindicado, a exemplo da portaria de nomeação e da apresentação do diploma, o que afasta a alegação de que ele não se desincumbiu do encargo probatório que lhe impõe a legislação de regência.
Como salientado pelo magistrado singular, “considerando que o autor demonstrou ser servidor do Município de Floriano-PI e mais os requisitos para progressão funcional, mediante apresentação de diploma, teria alegado um fato negativo (ausência de pagamento), caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu”.
Infere-se dos autos que a progressão ocorreu somente após o transito em julgado do Mandado de Segurança Nº0000799-25.2016.8.18.0028, contudo, o ente público deixou de proceder ao pagamento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo.
Com efeito, o direito à retribuição pecuniária surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, sob pena ofensa ao direito adquirido, uma vez que o direito se originou com a conclusão da titulação ensejadora da progressão.
Nessa senda, o pagamento acerca dos valores correspondentes à progressão deve retroagir à data em que foram implementados os pressupostos legais, ou seja, em 24 de agosto de 2012, momento em que foi requerido administrativamente, assim como foi determinado na sentença.
Assim, as alegações do Apelante não se mostram aptas a justificar a reforma da sentença, notadamente, porque foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizaram a progressão.
Dessa forma, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que não ocorreu.
Na verdade, o ente público limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do autor (Apelado), vale dizer, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nessa esteira, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir de nível, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidora daquela classe. 4. Ademais, a atual gestão do Município assume as dívidas reconhecidas por via judicial em face da gestão anterior, não podendo se eximir das obrigações legais junto de seus servidores. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível nº 0000377-03.2016.8.18.0076 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 577/2011. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. IRDR TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011. Da leitura do dispositivo, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta a mudança automática de nível de 05 em 05 anos. 02. O caso se adequa à possibilidade trazida pela legislação ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. Ao contrário do que alega o apelante, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, qual sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput. Enquanto a hipótese do §4º trata de progressão automática e tem como única exigência o cumprimento de 05 anos de exercício pleno da atividade. 03. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tema 04). 04. As restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas à tutela de evidência, um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado. 05.Recurso conhecido e desprovido. Correção de erros materiais da sentença. (TJPI- ApCiv 0800691-76.2017.8.18.0076 -Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA – 5ª Câmara de Direito Público).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI MUNICIPAL Nº 564/09. MUNICÍPIO DE BARRAS. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Lei Municipal nº 564/09, em seu art. 16, estabeleceu uma norma específica na mudança de classe, na qual, comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Lato sensu, Mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior. 2. Destaque-se que a pretensão deduzida na petição inicial envolve obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal sem atingir o fundo do direito, pois incide apenas nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. No que diz respeito à alegação de que o enquadramento da parte recorrida deveria estaria condicionado a uma “avaliação periódica” não conheço do referido argumento, posto que não foi suscitado pelo recorrente durante a instrução do feito, caracterizando-se, portanto, flagrante inovação recursal. 4. Por fim, impende reconhecer que os efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento da requerente retroagem à data em que a demandante implementou todas as condições necessárias para a mudança de nível. A legislação de regência não discorre sobre a necessidade de prévio procedimento administrativo, de tal sorte que o direito ao pagamento das verbas pretéritas deve observar como marco inicial, o mês em que a autora obteve a titulação que lhe permitia a progressão funcional, ressalvada por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda. 5. Recurso apresentado pelo Município de Barras conhecido e não provido. Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801176-22.2019.8.18.0039 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/04/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 577/2011. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO PERÍODO RECLAMADO DEVIDA. 1. A Lei nº 577/2011, em seu art. 27, estabeleceu uma norma específica na mudança de classe, na qual, comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior. 2. In casu, percebe-se que a apelada possui o título de graduação com especialização “latu senso” (ID n. 2753263, p. 17), e para manter a diferença de 15% (quinze por cento) entre a Classe B e a Classe C, o correto seria o Município de União-PI ter conservado o mesmo nível da classe anterior com o novo enquadramento. Dessa forma, o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante da Classe B, Nível II para a Classe C, Nível II. 3. Destaque-se, ainda, que em janeiro/2017, o apelante reconheceu o erro e realizou a devida correção do enquadramento da requerente. No entanto, apesar da correção, o ente público não realizou o pagamento das diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do erro do enquadramento, referente ao período de junho/2012 a dezembro/2016. 4. Para mais, urge ressaltar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública, inclusive o pagamento dos servidores públicos, é do Município de União-PI, e não da pessoa física gestora da municipalidade. 5. Isto posto, adoto o entendimento de que a apelada faz jus à progressão funcional e ao pagamento das verbas salariais retroativas, confirmando a sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000506-08.2016.8.18.0076 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022)
Também não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, o qual não tem o condão de afastar eventual apreciação pelo Poder Judiciário, porquanto o direito aplicável ao caso concreto mostra-se legítimo e adequado aos ditames constitucionais.
Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando haja ofensa a princípios constitucionais, a exemplo da moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que o Município Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração, como na hipótese.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Além disso, "a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público". (TJPI, Mandado de Segurança 0703759-26.2018.8.18.0000, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/01/2019).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar ao Autor (Apelado) o direito ao pagamento dos valores correspondentes à progressão funcional, retroativo à data do requerimento administrativo.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002285-11.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuSALOMAO CURY RAD OKA
Publicação18/06/2024