
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758113-59.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE: SAMUEL BATISTA BORGES.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419).
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Representante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
RELATOR: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, §4°, do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
II - Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SAMUEL BATISTA BORGES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802090-17.2022.8.18.0028, ajuizada pelo Agravado/PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Considerando pedido de Justiça Gratuita e oportunizado a comprovação, o Agravante não conseguiu se desincumbir de comprovar sua hipossuficiência, assim, foi determinada a intimação do Agravante para proceder com o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do referido recurso.
Intimado (ID. 13608952), o Agravante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem realizar o recolhimento do preparo.
É o relatório.
DECIDO
No tocante a admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação do Agravante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, §4° do CPC, que aduz o seguinte:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. "
Quando intimado para recolher o preparo, o Agravante permaneceu inerte, não regularizando o pleito recursal, assim, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, §4° do CPC, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023)."
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)."
Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III do CPC:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. "
Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.
0758113-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorSAMUEL BATISTA BORGES
RéuPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/05/2024