TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801543-31.2023.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Evidenciado os elementos informativos trazidos, além dos relatórios colhidos de conversas e ligações telefônicas colhidos por meio de autorização judicial que trazem seu bojo diálogos entre os acusados acerca da prática do crime em comento.
2. Dito isso, tem-se por superado o argumento da inépcia da inicial, pois mostra-se clarividente a participação efetiva do recorrente no crime ocorrido.
3. É vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
4. A incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências, e que no caso concreto a justificativa do motivo torpe apesar de semelhante, não é a mesma que foi utilizada para enquadrar a de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime.
5. No tocante a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, primariamente cumpre ressaltar que ela consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal
5. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0801543-31.2023.8.18.0031 pela 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 121, § 2º, I, III, IV e V e art. 121. § 2º, I, III, IV e V c\c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, na data de 01 de fevereiro de 2024.
A DENÚNCIA (ID n. 16122288 págs. 1 a 4) narra:
“Consta nos autos que FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA (vulgo “Seu Léo”), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS (vulgo “Filho/Menor”) e MÁRCIO JOSÉ DO NASCIMENTO SOUZA, em desígnios de vontades e esforços com outros 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, mataram Maria de Jesus dos Santos da Silva e tentaram matar Antônio de Jesus de Sousa Baquil, bem como integram organização criminosa.
02 – Em síntese, narram os autos que no dia 27/02/2022 as vítimas estavam em sua residência, localizada na Rua Lacerda, nº 10, Bairro Santa Isabel, nessa urbe, em companhia de seus familiares, quando, por volta de 00h, 05 (cinco) indivíduos, a mando de “Seu Leo”, cercaram a casa e passaram a efetuar cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo em direção das vítimas, sendo que 01 (um) projétil ceifou a vida de Maria de Jesus, que atingiu a região dorsal, transfixou o tórax, e saiu na região mamária direita (trajeto póstero-anterior), ocasionando seu óbito imediato por choque hipovolêmico; enquanto Antônio de Jesus conseguira fugir do local do crime, não ocorrendo sua morte por razões alheias à vontade dos agentes.
03 - Ao compulsar os autos, foi possível identificar que os autores do delito tinham como objetivo primordial ceifar a vida de Antônio de Jesus de Sousa Baquil, entretanto, durante a ação criminosa, a vítima conseguiu fugir do local, não se sabendo, até o momento, se foi lesionada ou saiu ilesa do homicídio tentado. Ainda, conforme o caderno investigativo, a motivação do crime se deu em virtude de Antônio de Jesus, supostamente, pertencer a uma facção distinta (Comando Vermelho – CV), enquanto os autores seriam pertencentes ao Primeiro Comando da Capital - PCC, e não ter obedecido a ordem para que saísse daquela localidade. Destaca-se que incide a qualificadora insculpida no art. 121, §2º, inciso I do Código Penal – Motivo torpe.
04 – Segundo as testemunhas, que são vizinhos das vítimas, 03 (três) indivíduos chegaram de motocicleta na residência delas, e passaram a realizar diversos disparos de arma de fogo contra a residência. Bem como, informaram ainda, que existiam mais indivíduos na parte de trás do imóvel, pois os cachorros latiam muito, além de terem ouvido os passos e falas dos autores. Assim, os indivíduos, de fato, cercaram a citada residência a fim de concluírem o intento homicida. Destaca-se que as casas são pequenas e os muros são bem próximos (verificar folha 22 do processo 0804778-40.2022.8.18.0031), motivo pelo qual ficou possível ouvir toda a ação dos suspeitos. Desta feita, incide a qualificadora insculpida no art. 121, §2º, inciso IV, do CP, pois, quando os indivíduos cercaram a casa, tornaram impossível ou difícil a defesa dos ofendidos; além de estarem armados.
05 - Somado a isso, foi possível identificar que a vítima foi morta no quintal de sua residência, possivelmente, tentou se defender dos disparos que estavam sendo realizado na parte da frente da casa, porém, os indivíduos organizaram a empreitada criminosa e invadiram a residência também pelo quintal, local onde foi atingida PELAS COSTAS, não dando oportunidade de defesa a ela. Destaca-se que incide a qualificadora insculpida no art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal – resulta perigo comum, uma vez que existiam outras pessoas no interior da residência e qualquer uma delas poderiam ter sido atingidas, além de poder ter atingido um número indeterminado de pessoas, já que as casas são bem próximas uma das outras, e a quantidade de disparos de arma de fogo foi descomunal.
06 – Consoante já explicitado acima, Antônio de Jesus era o principal alvo do grupo, pois, ao que tudo indica, traficava drogas na localidade, porém, sua companheira Maria de Jesus não fazia parte da sua ação, sendo cuidadora de idosos. Em decorrência de serem de facções rivais, “Seu Léo” já havia dado ordem para que Antônio de Jesus saísse da localidade, entretanto, este permaneceu. Como “Seu Léo” visa dominar o tráfico de drogas daquela localidade, mandou seus “faccionados” ceifarem a vida de Antônio de Jesus. No caso, aplica-se a qualificadora insculpida no art. 121, §2º, V do Código Penal – para assegurar vantagem de outro crime.
07 – Em decorrência do fato, a Polícia Civil acionou a Força Tarefa para realizar a investigação e identificar a autoria e materialidade destes fatos, motivo pelo qual foram identificados e indiciados 03 (três) dos 05 (cinco) autores. Os outros dois indivíduos ainda não foram identificados, porém, suas participações estão comprovadas por meio das provas contidas nos autos. Destaca-se que os autores estão divididos entre autores diretos e indiretos. Destaca-se que os suspeitos são integrantes de organização criminosa, conforme o art. 2º da Lei 12.850/2013.”
A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos de homicídio qualificado em concurso de agentes (art. 121, §2°., I, II, III, IV e V C/C art. 29 do CPB), homicídio qualificado tentado em concurso de agentes ( art. 121, §2°, I, II, III, IV e V C/C art. 14, II e art. 29 do CPB) e ao crime de integração à organização criminosa (art. 2º, §2° e §3°, da Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CPB).
Consta laudo pericial em ID n. 16122288, pág 22.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 16122366).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 16122372, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
a) declaração de NULIDADE dos atos processuais praticados a partir do recebimento da denúncia, tendo em vista a inépcia da denúncia, porque esta não descreveu o fato com todas as suas circunstâncias, tendo em vista que não individualizou as condutas dos acusados, não tendo assim como aferir de que forma se deu a qualificação dos delitos previstos no ART. 121, §2º, I, III, IV e V, e ART. 121. §2º, I, III, IV e V c/c ART. 14, II do CPB, ambos na forma do ART. 29 do CPB e ART. 2º, §2º, da lei 12.850/2013.
b) SUBSIDIÁRIAMENTE, a REFORMA da sentença de pronúncia para a despronúncia do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, nos termos do art. 414 do CPP, ante a manifesta inexistência de provas suficientes da autoria delitiva imputada ao acusado.
c) Ainda em caráter SUBSIDIÁRIÁRIO, a REFORMA da sentença de pronúncia para a exclusão da qualificadora, prevista no inciso V, § 2º, do art. 121 do CP, por bis in idem.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 16122380), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.
O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 16122382), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 16905043), opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
A defesa do recorrente, de forma contínua, aduz a priori acerca da nulidade dos atos processuais praticados a partir da denúncia, tendo em vista a inépcia da denúncia porque esta não descreveu o fato com todas as suas circunstâncias, tendo em vista que não individualizou as condutas dos acusados.
Ora, não assiste razão ao recorrente Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, posto que conforme se depreende dos elementos colacionados aos autos, a ação praticada fora cometida de forma conjunta entre os senhores FRANCISCO NELSON DOS SANTOS OLIVEIRA (vulgo “Seu Léo”), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS (vulgo “Filho/Menor”) e MÁRCIO JOSÉ DO NASCIMENTO SOUZA, em comunhão de esforços com outros 02 (dois) indivíduos ainda não identificados, no homicídio praticado contra a vítima MARIA DE JESUS DOS SANTOS DA SILVA e na tentativa de homicídio de ANTÔNIO DE JESUS DE SOUSA BAQUIL.
Insta assinalar que o ora recorrente juntamente com os demais, cercaram a residência e efetuaram cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo em direção às vítimas, sendo uma delas vindo a óbito e a outra conseguira se evadir do local do crime. Depreende-se que o fato ora narrado, fora de tal monta evidenciado pelos elementos informativos trazidos, além dos relatórios colhidos de conversas e ligações telefônicas colhidos por meio de autorização judicial e que traziam seu bojo diálogos entre os acusados acerca da prática do crime em comento.
Dito isso, tem-se por superado o argumento da inépcia da inicial,pois mostra-se clarividente a participação efetiva do recorrente no crime ocorrido.
No tocante a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, primariamente cumpre ressaltar que ela consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam. Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Ainda sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada. Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime. Conforme trechos do decisum: “ Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do exame de corpo de delito e laudo cadavérico, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia e dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo. Portanto, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim a pronúncia se impõe, ademais, o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a sua pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto. Como a decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza. Assim face a impossibilidade da absolvição ou impronúncia, e considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.” Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. De mais a mais, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. No decote do argumento trazido pelo recorrente quando da ausência da qualificadora do motivo fútil para homicídio simples, tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021) (...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014). Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora incidente no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa à qualificadora imputada e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia em grifo nosso: “Quanto a decotação das qualificadoras entendo estarem presentes, a qualificadora do inciso I (motivo torpe) restou provada em face do acusado ter supostamente praticado o crime pela disputa de território entre facções e domínio do tráfico de drogas na região; a do inciso III (perigo comum) se deu pelo fato de terem efetuado vários disparos contra as vítimas, havendo risco concreto de atingir terceiros; do inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), foi pelo fato das vítimas terem sido cercadas em sua residência e sem chance de defesa; o inciso V (assegurar a vantagem de outro crime) foi apurado que a vítima Antônio de Jesus era o principal alvo da empreitada criminosa e que sua morte foi encomendada para assegurar o domínio do tráfico na região comandada pelo acusado Nelson conhecido por 'Seu Leo'. Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §2º, I, III, IV e V e art. 121. § 2º, I, III, IV e V c\c art. 14, II, todos do Codigo Penal na forma do art. 29 do Código Penal e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri.” Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências, e que no caso concreto a justificativa do motivo torpe apesar de semelhante, não é a mesma que foi utilizada para enquadrar a de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime. Assim, impõe-se que a efetiva incidência da qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0801543-31.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/06/2024