TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000175-43.2010.8.18.0106 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI – PO-0000175-43.2010.8.18.0106)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelada: JANETE FERREIRA DE BARROS SILVA (Defensoria Pública)
Defensor Público: Daniel Gaze Fabris
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - ÔNUS PROBANDI DO ESTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CORREÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça;
2. Conforme se extrai dos autos, a autora comprova que foi contratada por prazo determinado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí no dia 12/8/2009, acosta a frequência mensal (folha de ponto) e diário escolar, com a assinatura dos responsáveis, além do contracheque referente ao mês de novembro/2009, com o valor de R$ 572,61 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) correspondente ao mês de outubro;
3. Ademais, consta do Ofício GSE nº 576/2010, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, que a “Servidora contratada foi encaminhada para a folha de pagamento em novembro com diferença em outubro, ficando pendente entre o período de 12/08/2009 a 30/09/2009, para posterior solicitação”;
4. Desse modo, os argumentos expostos pelo Estado Apelante não merecem prosperar, porque sem o mínimo de amparo na prova dos autos, vale dizer, deixou de juntar prova de suas alegações;
5. Logo, nota-se que a Apelada logrou êxito em comprovar a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública;
6. Desse modo, caberia ao Estado Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;
7. Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora (Apelada), vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC;
8. Conclui-se, pois, que o Estado Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito;
9. Noutro ponto, o Apelante pleiteia a incidência de juros de mora e correção monetária tão somente a partir da citação;
10. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus;
11. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do inadimplemento da verba pleiteada, mediante a aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do inadimplemento da verba pleiteada, mediante a aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que julgou procedente a Ação Monitória (Proc. 0000175-43.2010.8.18.0106), ajuizada por JANETE FERREIRA DE BARROS SILVA, para condenar o ente estadual ao pagamento (i) “de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação”, e (ii) dos honorários advocatícios, “fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado quando do cumprimento da sentença”.
O Apelante alega, em síntese, que efetuara o pagamento dos valores requeridos e a ausência de prova de pagamentos a menor. Subsidiariamente, pleiteia que a condenação seja “limitada ao período em que efetivamente foi comprovada a prestação de serviços, bem como deverá incidir juros de mora e correção monetária tão somente a partir da citação”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 8826704).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Autora (Apelada) firmou Contrato Temporário de Prestação de Serviço com a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, em 12 de agosto de 2009, para ministrar aulas como Professora CL.A — SUBSTITUTO, contudo, deixou de perceber o crédito correspondente ao período de 12/8/2009 a 30/9/2009, fato que a levou a ajuizar a Ação Monitória (Proc. nº 0000175-43.2010.8.18.0106), julgada procedente na 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:
(…) Com a presente demanda, visa a autora o pagamento do valor de R$ 930,00 (Novecentos e trinta reais), devidamente corrigidos, correspondente ao período de 12/08/2009 a 30/09/2009.
Observo que o período em questão é incontroversa entre as partes, porém enquanto o demandado, não trouxe aos autos qualquer argumento válido a desconstituir o direito alegado na inicial, a autora por sua vez juntou todas as documentações pertinentes para ter seu direito reconhecido.
Quanto à apresentação do contrato que originou a relação obrigacional, a documentação juntada com a inicial é suficiente para autorizar a cobrança em tela, demonstrando plenamente a obrigação da requerida ao pagamento dos valores, desincumbindo-se de provar o alegado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
Com relação a alegação que tais valores já teriam sido pagos, insta esclarecer que conforme analise minuciosa dos documentos apresentados verifica-se que o valor de R$ 572,61 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) é correspondente ao mês de outubro, sendo a quantia de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) de vencimento, e R$ 107,61 (cento e sete reais e sessenta e um centavos) da gratificação de regência.
Atente-se que não há, no caso, ofensa ao princípio da separação de poderes como asseverado na contestação do Estado. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da administração quanto ao mérito dos atos administrativos do requerido, tendo em vista que a pretensão da requerente nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento dos valores contratuais não recebidos. Por tanto, o que existe, na verdade, é uma decisão judicial determinando que o Estado cumpra seu dever constitucional de agir dentro da legalidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados por JANETE FERREIRA DE BARROS SILVA em face do ESTADO DO PIAUI, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. (...)
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Conforme se extrai dos autos (Id. 8412073), a autora comprova que foi contratada por prazo determinado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí no dia 12/8/2009, acosta a frequência mensal (folha de ponto) e diário escolar, com a assinatura dos responsáveis, além do contracheque referente ao mês de novembro/2009, com o valor de R$ 572,61 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) correspondente ao mês de outubro.
Ademais, consta do Ofício GSE nº 576/2010, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, que a “Servidora contratada foi encaminhada para a folha de pagamento em novembro com diferença em outubro, ficando pendente entre o período de 12/08/2009 a 30/09/2009, para posterior solicitação”.
Desse modo, os argumentos expostos pelo Estado Apelante não merecem prosperar, porque sem o mínimo de amparo na prova dos autos, vale dizer, deixou de juntar prova de suas alegações.
Como bem destacado pelo magistrado singular, “o período em questão é incontroversa entre as partes, porém enquanto o demandado, não trouxe aos autos qualquer argumento válido a desconstituir o direito alegado na inicial, a autora por sua vez juntou todas as documentações pertinentes para ter seu direito reconhecido”.
Logo, nota-se que a Apelada logrou êxito em comprovar a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública.
Desse modo, caberia ao Estado Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela respectiva folha e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora (Apelada), vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conclui-se, pois, que o Estado Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000184-79.2017.8.18.0099 | Relator: Desembargador DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18 de fevereiro de 2022).
Noutro ponto, o Apelante pleiteia a incidência de juros de mora e correção monetária tão somente a partir da citação.
Na hipótese, o magistrado singular condenou o Estado do Piauí (Apelante) ao pagamento de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), valor “a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação”.
Ressalta-se, por oportuno, que os índices arbitrados na sentença não foram objeto de insurgência em sede de recurso, porém, faz-se necessário a observância do entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em relação aos débitos da Fazenda Pública, além da EC 113/2021, que inovou completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ.
Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE ESCOLARIDADE – ART. 95 DA LCM Nº 47/2011 DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA – RETIFICAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Conforme dicção do art. 95, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, do Município de Paranaíba, são requisitos para a concessão do incentivo educacional: i. deter a qualidade de servidor efetivo; ii. concluir escolaridade superior ao cargo que ocupa e iii. que a conclusão da escolaridade se dê após a aprovação no concurso público. Destarte, tendo em vista que parte autora preencheu os requisitos legais, é inarredável o seu direito ao adicional de escolaridade previsto na aludida legislação complementar. A correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não caracteriza julgamento extrapetita, tampouco configura reformatio in pejus. In casu, tratando-se de condenação de prestações de trato sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data de vencimento de cada prestação mensal. Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Raissa e deram parcial provimento à remessa, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - APL: 08001692120228120018 Paranaíba, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.2. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949478 DF 2021/0222032-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO" EXTRA PETITA "E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. ( STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PLEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 810 DO STF E 915 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E REJEITADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM SENTENÇA E MANTIDO NO ACÓRDÃO. I. São cabíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial quando houver omissão, contradição, obscuridade e erro material, ex vi do artigo 1.022 do CPC . II. Registre-se que as contrarrazões, salvo as hipóteses previstas no art. 1.009 , § 2º do CPC , se destinam apenas a contrargumentar o recurso de apelação, a fim de que este não seja provido. III. Não procede o pedido formulado pela parte apelada, ora embargante, com fundamento no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , haja vista que não foram anteriormente fixados honorários advocatícios de advogado no julgamento proferido no 1º Grau, levando em conta que, na instância primeira, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes. IV. Não houve pleito recursal acerca do índice de correção monetária fixado em sentença, destarte, não houve omissão. V. Assim, tendo em vista que o acórdão embargado manteve a sentença que aplicou o índice IPCA e, visando a atender ao RE 870.947 (tema 810 do STF) de que os juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública deve seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, corrijo, de ofício, a incidência da correção para o IPCA-E. VI. Embargos rejeitados mas acórdão corrigido de ofício para determinar que seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706462-27.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virutal – 11 a 18 de fevereiro de 2022)
Com efeito, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento de que em se tratando de débito da Fazenda Pública, decorrente de relação jurídica não tributária, como no presente caso, devem incidir os juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E.
De tal premissa e considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2010, a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, devida a partir do inadimplemento, enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).
Com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC, como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Conclui-se, portanto, que o valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e com incidência de juros de mora, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, tão somente para determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do inadimplemento da verba pleiteada, mediante a aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do inadimplemento da verba pleiteada, mediante a aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformo a sentença, de ofício, com o fim tão somente de determinar que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do inadimplemento da verba pleiteada, mediante a aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos até 09/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000175-43.2010.8.18.0106
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJANETE FERREIRA DE BARROS
Publicação18/06/2024