Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0802688-73.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. ALTERAÇÕES DA LC Nº173/2020. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES; INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, é plenamente possível verificar a causa de pedir e os pedidos da inicial, os fatos e fundamentos apresentados, não havendo pedidos incompatíveis entre si, de modo que não há falar em inépcia da inicial. 2. Tendo em vista que o pleito autoral tem por base lei anterior à calamidade pública decorrente do novo corona vírus, as vantagens pleiteadas na presente ação não se submetem à proibição estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020, nos termos do inciso I, do art. 8º. 3. A Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei. 4. A atuação do Judiciário no presente caso não afeta a discricionariedade administrativa, porquanto se limita à aferição da legalidade dos atos administrativos. 5. O art. 249 da Lei Complementar nº 15/2016, o qual regulamenta a progressão salarial para profissionais do magistério, encontra-se previsto na subseção II da Seção V do Capítulo III, razão pela qual o referido dispositivo legal se encontra vigente, circunstância que, por si só, torna insubsistente a discussão sobre a existência de direito adquirido a critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores. 6. Não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias somente partir do ano de 2017, uma vez que a a Lei Complementar nº 015/2016 dispõe eu seu artigo 334, caput, que “As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do enquadramento dos servidores nas respectivas carreiras”. 7. Dispõe o art. 373, I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada, para 20% (vinte por cento), na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802688-73.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802688-73.2019.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: EMILIA MARIA DA FONSECA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. ALTERAÇÕES DA LC Nº173/2020. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES; INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese, é plenamente possível verificar a causa de pedir e os pedidos da inicial, os fatos e fundamentos apresentados, não havendo pedidos incompatíveis entre si, de modo que não há falar em inépcia da inicial.

2. Tendo em vista que o pleito autoral tem por base lei anterior à calamidade pública decorrente do novo corona vírus, as vantagens pleiteadas na presente ação não se submetem à proibição estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020, nos termos do inciso I, do art. 8º.

3. A Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

4. A atuação do Judiciário no presente caso não afeta a discricionariedade administrativa, porquanto se limita à aferição da legalidade dos atos administrativos.

5. O art. 249 da Lei Complementar nº 15/2016, o qual regulamenta a progressão salarial para profissionais do magistério, encontra-se previsto na subseção II da Seção V do Capítulo III, razão pela qual o referido dispositivo legal se encontra vigente, circunstância que, por si só, torna insubsistente a discussão sobre a existência de direito adquirido a critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores.

6. Não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias somente partir do ano de 2017, uma vez que a a Lei Complementar nº 015/2016 dispõe eu seu artigo 334, caput, que “As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do enquadramento dos servidores nas respectivas carreiras”.

7. Dispõe o art. 373, I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada, para 20% (vinte por cento), na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Emília Maria da Fonseca Rocha em face do ora apelante, que o condenou ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e o Abono de Férias em atraso, bem como as diferenças e reflexos, e a implantar a progressão da requerente nos termos da LC nº 015/2016.

Na inicial (ID nº 15156691), a autora alega que é servidora pública municipal, admitida em 16 de março de 1998.

Relata que em 2018 adquiriu direito ao quinquênio tendo em vista ter adquirido 5 (cinco) anos de serviço no cargo de professora, recebendo proventos de R$ 2.604,70. Entretanto, apesar da implantação do quinquênio ser automática, aduz que esta só ocorreu em 2019.

Informa, ainda, que não recebeu os 30 (trinta) dias do abono de férias equivalente ao ano de 2016.

Por fim, requer a condenação do requerido no pagamento referente a tais verbas e a aplicação da Lei Municipal nº 521/2010.

Em julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença (ID nº 15156731), que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Emília Maria da Fonseca Rocha, nos seguintes termos:

 

DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONDENAR o Município de Floriano, ora requerido, a pagar o Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.

 

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID nº 15156734) alegando, em suas razões:

i) a inépcia da inicial nos termos do art. 330, I do CPC;

ii) a alteração trazida pela LCP 173/2020 impossibilita a concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública;

iii) que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal;

iv) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que a Lei 021/2019 estabeleceu novo regime jurídico dos servidores municipais;

v) a Lei Municipal nº 015/2016, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, teve seus efeitos suspensos por decisão judicial na Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido Incidental de Inconstitucionalidade e de Tutela de Urgência;

vi) o benefício do adicional correspondente ao terço constitucional sobre o período das férias de 45 (quarenta e cinco) dias foi instituído pela Lei Complementar nº 015/2016, de forma que o demandado passou a ter obrigatoriedade de pagar a partir do ano de 2017, sendo efetivamente pago a partir desta data, como confessado pela autora;

 

viii) a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

No pedido, requereu sejam julgados improcedentes os pleitos formulados na inicial.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 15156739), requerendo a manutenção da sentença nos mesmos termos em que foi proferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.


II – DO MÉRITO

Da alegação de inépcia da inicial

Em suas razões, o Município apelante alega, inicialmente, a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem, contudo, indicar por qual fundamento a inicial deveria ser indeferida. Vejamos o que dispõe o §1º do referido artigo, in verbis:


§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


No presente caso, é plenamente possível verificar a causa de pedir e os pedidos da inicial a partir de sua leitura e dos fatos e fundamentos apresentados, não havendo pedidos incompatíveis entre si, de modo que não comporta acolhimento a tese defensiva.

Por oportuno, colaciona-se entendimento jurisprudencial recente neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL - ARREMATAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO - PRIVAÇÃO DO USO - DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO. 1 - Comprovada a higidez da arrematação do imóvel em leilão, e ausente interesse da Caixa Econômica Federal, inexiste falar em incompetência da Justiça Estadual.
2 - Atendendo a inicial aos requisitos legais, delimitando o pedido e suas especificações, e instruída com os documentos imprescindíveis ao desate da lide, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial. 3 - Nas hipóteses de higidez da arrematação do bem, e possuindo o arrematante título devidamente registrado no respectivo Registro de Imóveis, a determinação de imissão na posse é medida que se impõe. 4 - Afigura-se incabível a discussão, acerca de eventual seguro prestamista firmado pelo devedor fiduciante, em face do adquirente/arrematante em leilão.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.170015-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024). Grifei.


Das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 173/2020 e dos efeitos da manutenção dos efeitos da Lei Complementar nº 015/2016

O Município de Floriano alega que não há amparo legal para o pedido da autora, tendo em vista as alterações trazidas pela LC 173/2020 no que tange à concessão de vantagens, reajustes ou adequação de remuneração de servidores.

Sem razão. Vejamos:

A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabelece, em seu art. 8º que:


Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;


No caso em apreço, os pedidos formulados pelo autor têm como fundamento a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, diploma legal publicado em 02 de fevereiro de 2016.

Ocorre que a referida lei teve seus efeitos suspensos por decisão liminar nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido Incidental de Inconstitucionalidade e de Tutela de Urgência (processo nº 0800248-41.2018.8.18.0028), a qual foi posteriormente revogada na sentença, de modo que foram restabelecidos os efeitos da Lei.

Com a edição da nova Lei Complementar nº 021/2019, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, ficou revogada a LC nº 015/2016, contudo, não foram revogadas as disposições acerca da carreira do magistério previstas no capítulo III.

Diante disso, tendo em vista que o pleito autoral tem por base lei anterior à calamidade pública decorrente do novo corona vírus, as vantagens pleiteadas na presente ação não se submetem à proibição estabelecida pela Lei Complementar nº 173/2020, nos termos do inciso I, do art. 8º, de modo que deve ser reconhecido o direito da autora.


Da ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e da violação da Separação dos Poderes

O apelante argumenta que não possui disponibilidade financeira para conceder o adicional por tempo de serviço pleiteado pela autora por configurar ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, alega que a intervenção do Judiciário neste caso caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes.

Sem razão.

Em relação ao argumento de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre destacar que, além do Município não ter apresentado qualquer prova da iminência de ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal, a Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Nesse sentido, cite-se o informativo nº 726 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075).


Portanto, diante do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 249, da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 , a servidora faz jus à implantação do Adicional por Tempo de Serviço. Dessa forma, não pode a Lei de Responsabilidade Fiscal ser citada como empecilho para a concessão de direito subjetivo do servidor.

Outrossim, a alegação de inobservância do princípio constitucional da separação dos poderes também não merece prosperar, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário neste caso limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE BAIXA DA POLÍCIA MILITAR REALIZADO POR MANDATÁRIO - INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - REGULARIDADE - EXCLUSÃO DO SERVIDOR - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL E MATERIAL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
O controle judicial dos atos administrativos deve se limitar ao exame da sua legalidade, vedado ao poder Judiciário ir além dessa análise, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. In casu, restringindo-se a essa análise, verifica-se que o requerimento do procurador de exclusão do militar dos quadros da PMMG foi autorizado por ele, por intermédio da procuração concedida, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo que deferiu tal pretensão. Da leitura do art. 37, §6º, da Constituição da República, depreende-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, independentemente de dolo ou culpa. Não tendo sido comprovado os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, é de se manter a improcedência do pedido indenizatório. Recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.011613-7/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024).
Grifei.


Destaca-se, ainda, que, por força do disposto no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da legalidade rege os atos da Administração Pública, limitando e vinculando a sua atividade, impondo ao administrador o dever de atuar em conformidade com a lei.

Diante disso, fica evidente que a atuação do Judiciário no presente caso não afeta a discricionariedade administrativa, porquanto se trata de sentença que tão somente determina o cumprimento da legislação municipal.

Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, não pode o município apelante se omitir em promover o pagamento das parcelas que compõem a remuneração de seus servidores, bem como não representa ofensa à Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário na hipótese.


Da inexistência de direito adquirido a regime jurídico

O apelante sustenta “que não existe direito adquirido a critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores, ou seja, é possível que venham a ser modificados por legislação superveniente, o que ocorreu no presente caso”, com a publicação da Lei Complementar nº 21/2019.

Pois bem.

Acerca do tema, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, em sede de repercussão geral – Teses nº 24 e 41, in verbis:


TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013]


TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009]


À luz do exposto, verifica-se que, de fato, não existe direito adquirido a regime jurídico, mas deve-se garantir ao servidor a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já estabelecidas pela lei anterior.

No presente caso, a Lei Complementar nº 21/2019, que estabeleceu o novo regime jurídico dos servidores públicos do Município de Floriano, manteve as disposições da Lei Complementar nº 015/2016 acerca da carreira do magistério previstas no capítulo III. Confira-se:


Art. 285 – Fica revogada as disposições em contrário, em especial as previstas na lei Complementar nº 15/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III.


Conforme previamente citado, a Lei Complementar nº 15/2016, após ter seus efeitos sustados em decisão liminar, voltou a produzir efeitos por força da sentença que a revogou.

Portanto, é válido destacar que o art. 249 da Lei Complementar nº 15/2016, o qual regulamenta a progressão salarial para profissionais do magistério, encontra-se previsto na subseção II da Seção V do Capítulo III, razão pela qual o referido dispositivo legal se encontra vigente, circunstância que, por si só, torna insubsistente a discussão sobre a existência de direito adquirido a critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores.

Logo, também não prospera o pleito defensivo nesse aspecto.


Terço Constitucional

O Município apelante alega, ainda, a ausência do direito da requerente em receber o terço constitucional de férias calculados sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos na Lei Complementar nº 015/2016, vez que o ente somente seria obrigado ao pagamento a partir do ano de 2017.

Não assiste razão ao Apelante. Senão vejamos:

Nos termos dos citados precedentes desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:


Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente municipal, dispõe o art. 273 da Lei nº 015/2016, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público do município de Floriano – PI:


Art. 273. As férias anuais de quarenta e cinco dias serão concedidas somente, para titular de cargo efetivo de:

I – professor quando em função docente e,

II – extensiva a trabalhador em educação no exercício das funções de suporte pedagógico a agente pedagógico.

Parágrafo único. As férias de que trato a caput deste artigo serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares dos alunos, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino.


Depreende-se da referida lei, artigo acima transcrito, um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito as férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias, sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma municipal não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

Ementa dos citados precedentes in verbis:


TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018). Grifei.


Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:


TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001. (TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016). Grifei.


TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO. Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018). Grifei.


Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

Ademais, a Lei Complementar nº 015/2016 dispõe eu seu artigo 334, caput, que “As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do enquadramento dos servidores nas respectivas carreiras”.

Sendo assim, não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias somente partir do ano de 2017, uma vez que a referida legislação municipal estabelece, como requisito único para vigência dos seus efeitos financeiros, o enquadramento dos servidores nas respectivas carreiras, devendo ser pago à servidora o terço constitucional referente ao ano de 2016, conforme determinado na sentença combatida.


Do ônus da prova

Por fim, o apelante alega que a autora, ora apelada, não comprovou o direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço e do terço constitucional de férias, e pugna pela reforma da sentença neste aspecto.

Melhor sorte não lhe ocorre.

Sobre o assunto, dispõe o art. 373, I e II, do CPC, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DO COLENDO STF. REPERCUSSÃO GERAL. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. NÃO PAGAMENTO. DIREITO DA SERVIDORA. I. A contratação realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados; preservam-se, apenas, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036, de 1990, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS (RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral). II. É direito da servidora pública efetiva, o recebimento das verbas estatutárias, dentre as quais se inserem aquelas previstas no art. 39, §3º, da Constituição da República; III. Deixando a municipalidade de comprovar o pagamento da remuneração da servidora do mês de dezembro de 2012, impõe-se a sua condenação à quitação dessa verba, sob pena de enriquecimento sem causa; IV. A distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real: ao autor, cumpre provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, incisos I e II, §1º, do CPC/15). (TJMG -  Apelação Cível  1.0522.13.000865-2/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 14/03/2022). Grifei.


No caso em apreço, a requerente juntou os documentos necessários à prova do seu direito, tais como: a portaria de nomeação no cargo de Professor Classe “A” (ID nº 15156697) e os demonstrativos de pagamento (ID nº 15156694 – pág. 1-4).

Assim, demonstrou a existência de vínculo junto à municipalidade e o regular exercício de suas funções por tempo suficiente para fazer jus ao adicional. Por outro lado, o Município não apresentou qualquer documentação passível de desconstituir as alegações da autora, mas tão somente limitou-se à alegar que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Evidencia-se, portanto, que o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, porém, o autor demonstrou prova dos fatos constitutivos de seu direito, impondo, assim, o pagamento das verbas às quais tem direito, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.


III- DISPOSITIVO

Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada, para 20% (vinte por cento).

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802688-73.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Réu

EMILIA MARIA DA FONSECA ROCHA

Publicação

21/06/2024