
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756459-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em análise dos elementos do presente recurso e do Agravo de Instrumento nº 0756457-96.2024.8.18.0000 é possível observar que as demandas possuem as mesmas partes, mesmas razões e pedido recursais, configurando-se, assim, a tríplice identidade para configuração da litispendência recursal, o que afronta, também, o princípio unirrecorribilidade ou singularidade recursal, visto que referido princípio proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra o mesmo pronunciamento judicial.
2. Caso em que o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe.
3. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17488468) interposto por RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos do Processo n 0819846-57.2023.8.18.0140, ajuizado pela ora agravante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, na qual o Magistrado de piso houve por bem afastar a necessidade de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhas, por considerar que a matéria apresentada nos autos demanda apenas a produção de prova documental.
Em suas razões recursais (ID 17488468) a agravante aduz, em síntese, que a decisão incorre em cerceamento de defesa, ao passo em que se faz necessário a realização de audiência de instrução para oitiva do representante legal da empresa agravada, que poderá, no depoimento, esclarecer sobre os fatos apontados nos autos. Aduz que a decisão lhe priva da realização de um dos meios de prova, para demonstrar a narrativa apontada na peça exordial. Assevera que a decisão merece reforma por não respeitar o devido processo legal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a realização de audiência de instrução na origem.
É o que basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso. Explico.
De acordo com os §§1º, 2º e 3º do Art. 337 do CPC, haverá litispendência quando se repetir ação que já se encontra em curso, sendo consideradas como idênticas aquelas ações que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Vejamos:
Art. 337. (omissis).
(…)
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nessa perspectiva, em análise dos elementos do presente recurso e do Agravo de Instrumento nº 0756457-96.2024.8.18.0000 é possível observar que as demandas possuem as mesmas partes, mesmas razões e pedido recursais, configurando-se, assim, a tríplice identidade para configuração da litispendência recursal, o que afronta, também, o princípio unirrecorribilidade ou singularidade recursal, visto que referido princípio proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra o mesmo pronunciamento judicial. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AFRONTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravante novamente se insurge contra o valor fixado a título de astreintes, em caso de decurso do prazo de 20 (vinte) dias sem o estorno da despesa de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais) junto à empresa Labellastore. 2. Em face de tal decisão, o agravante interpôs o agravo de instrumento n.º 0049175-60.2020.8.19.0000, ao qual foi negado provimento por este órgão fracionário. 3. O réu busca, nessa oportunidade, reduzir o valor das astreintes, como persegue no mencionado agravo de instrumento, que ainda não transitou em julgado. 4. Litispendência recursal que afronta o princípio da unirrecorribilidade, já que a decisão ora atacada somente reafirma o que já foi decidido anteriormente, concedendo mais 20 (vinte) dias para o seu integral cumprimento, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor da despesa a ser estornada. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ – AI: 00832303720208190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021). (Destaque nosso).
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do presente recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, eis que inadmissível por litispendência com o Agravo de Instrumento nº 0756457-96.2024.8.18.0000
É como decido.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se e Intime-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0756459-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/05/2024