Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001835-05.2016.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001835-05.2016.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ATACADAO SÃO JOSÉ LTDA


 

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em análise recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou a ação de execução fiscal promovida em face de Atacadão São José LTDA.

Na sentença recorrida, o d. juízo de primeiro grau, considerando a ocorrência de prescrição, julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, do artigo 156, V, do CTN, e do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não está configurada nos autos a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que em nenhum momento a parte recorrente se manteve inerte. Requer o provimento do recurso de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.

Não foi possível a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, uma vez que conforme certidão do oficial de justiça inserida no ID.16039010 a parte recorrida não mais funciona no endereço informado nos autos. Desse modo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, iniciou-se o prazo para contrarrazões no dia 15.03.2024 (juntada do mandado aos autos) e não houve manifestação até a presente data.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua atuação.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, matéria que se encontra decidida pelo STJ através da Súmula 314 e dos Temas 567, 568, 569 e 571:

"Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”

"Temas 567 e 569, do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."

"Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

"Tema 571, do STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, "b" e "c", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 314 e nos Temas 567, 569 e 571 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal):

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda."

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí defende que "(...) a executada fora devidamente citada através dos correios, conforme aviso de recebimento à fl. 09 do Id nº 5638409, seguindo-se a tentativa frustrada de penhora de bens através de oficial de justiça, conforme certidão à fl. 16 do Id nº 5638409, da qual a Fazenda Pública somente fora intimada em 12/06/2018, conforme termo de remessa à fl. 21 do Id nº 5638409. Deste modo, somente em 12/06/2018 teve o início o prazo da prescrição intercorrente."

De fato, o prazo prescricional teve início na data mencionada pela parte exequente, nos termos do que dispõe a Súmula 314 do STJ.

Contudo, ao contrário do que alega a parte apelante, o protocolo de petição solicitando ao juiz o prosseguimento da execução não interrompe o curso do prazo prescricional cuja contagem já tenha sido iniciada, o que só ocorre caso sejam encontrados bens do devedor aptos a satisfazer, ainda que parcialmente, a pretensão executiva. Nesse sentido o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568:

"Tema 568, do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

Verificado o início do prazo prescricional em 12/06/2018 e ausente nos autos prova de efetiva constrição judicial nos cinco anos subsequentes, fato que seria capaz de interromper o referido prazo, cumpre apreciar a alegação da parte recorrente de que seria necessária a intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Conforme se depreende do artigo 40, §5º, da Lei de Execução Fiscal, fica dispensada a intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Este valor mínimo, por sua vez, corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do disposto no artigo 1º, II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012:

"Art. 1º Determinar:

(...)

II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."

Como a dívida versada nos autos consiste no valor de R$ 6.463,49 (seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), segundo o cálculo de ID.16038984, estava de fato dispensada a intimação da parte exequente antes da prolação da sentença.

Ademais, a sentença recorrida também está respaldada pela tese fixada pelo STJ no Tema 571:

"Tema 571, do STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."

Desse modo, a nulidade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente por falta de intimação prévia do exequente está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou caracterizado no presente feito. Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" e "c", do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem fixação de honorários, consoante disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830/80.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, 24 de maio de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001835-05.2016.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )

Detalhes

Processo

0001835-05.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ATACADAO SÃO JOSÉ LTDA

Publicação

02/06/2024