Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800358-84.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO IMPOSSIBILITADO DE LER/ESCREVER. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 2. Assim sendo, inexiste a obrigatoriedade de prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, estando caracterizado o interesse de agir independentemente de atuação nesse sentido. 3. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 4. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 5. Justiça gratuita mantida. 6. Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Reconhecida a incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelante, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 8. Como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil – CC), além de contar com a aposição de impressão digital. 9. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o instrumento contratual juntado na contestação contém apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sem que conste a digital do consumidor. 10. Assim sendo, acertada a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica impugnada. 11. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 12. Ressalta-se que, como o Banco comprovou a transferência de valores ao Autor, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago ao Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 13. Pelos mesmos motivos dantes expostos, incontestes os danos morais. 14. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 15. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo apropriado à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800358-84.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800358-84.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO IMPOSSIBILITADO DE LER/ESCREVER. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa. 2. Assim sendo, inexiste a obrigatoriedade de prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, estando caracterizado o interesse de agir independentemente de atuação nesse sentido. 3. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 4. Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 5. Justiça gratuita mantida. 6. Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Reconhecida a incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelante, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 8. Como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil – CC), além de contar com a aposição de impressão digital. 9. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o instrumento contratual juntado na contestação contém apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sem que conste a digital do consumidor. 10. Assim sendo, acertada a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica impugnada. 11. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 12. Ressalta-se que, como o Banco comprovou a transferência de valores ao Autor, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago ao Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 13. Pelos mesmos motivos dantes expostos, incontestes os danos morais. 14. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 15. O valor arbitrado a título de danos morais é justo e adequado, sendo apropriado à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14947196) interposta por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Rodrigues dos Santos.


Na sentença vergastada (ID 14947195), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, […] c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, impugnando o benefício da justiça gratuita. Alegou que a parte autora careceria de interesse de agir, pois não houve tentativa de resolução administrativa da demanda. Aduziu que o contrato impugnado, na verdade, se tratava de refinanciamento, de modo que só houve a liberação de R$ 2.900,00; e que “há nos autos comprovação de contratação do empréstimo com assinatura em contrato físico bem como, assinatura eletrônica com uso de cartão e senha pessoal”. Sustentou a necessidade de se respeitar os princípios da boa-fé e do “pacta sunt servanda”; e que, como não praticou nenhum ato ilícito e não estariam presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, não caberia a repetição do indébito.


O Apelante também afirmou que “qualquer indenização a título de dano moral estaria condicionada a prática de ato doloso do infrator, o que, com certeza, não se evidencia no caso em tela”; e que, se se entendesse em sentido contrário, o valor a esse título deveria “ser arbitrado com moderação, jamais em um valor exorbitante sob pena de causar enriquecimento sem causa de um lado e punição excessiva por outro, ambas consequências nefastas.” Postulou pela reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 14947204), o Apelado declarou que a conduta ilícita da instituição financeira está demonstrada, e que foi encaminhado um requerimento administrativo a parte Demandada”. Defendeu que indiscutível o cabimento dos danos morais, haja vista a negligência do Banco quanto aos descontos indevidos, e que “o valor da indenização foi na medida certa, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pela Instituição Financeira.


O Sr. José Rodrigues também arguiu que a repetição do indébito “decorre não só da inexistência do suposto contrato, devendo-se destacar que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Demandado”; e que tem direito à inversão do ônus da prova, considerando a incidência da legislação consumerista in casu e a sua hipossuficiência. Pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15975951).


É a síntese do necessário.

 


VOTO


I – DO INTERESSE DE AGIR


O Apelante alega que o Autor careceria de interesse de agir, pois, antes do ajuizamento da ação, não houve uma recusa administrativa sua de solucionar a demanda. Seu argumento, no entanto, não merece acolhimento, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição e art. 3º do CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa.


Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão encarregado de exercer a atividade jurisdicional.


É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas, bem como poderá prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses esses instrumentos serão úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial. Não obstante, esses remédios administrativos não poderão passar de uma mera via opcional.


Assim sendo, inexiste a obrigatoriedade de prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, estando caracterizado o interesse de agir independentemente de atuação nesse sentido.


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


IIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.


Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.


Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelante apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.


Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.


III - DA NULIDADE DO CONTRATO


Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.


Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.


Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor apelado é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:


seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.


Pois bem.


Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelante, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.


Ora, como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil – CC), além de contar com a aposição de impressão digital. O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, contém apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sem que conste a digital do consumidor (ID 14947183).


Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento da jurisprudência:


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA PELA ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O contrato firmado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. [...] NComprovada a disponibilização do valor do contrato declarado inválido ao requerente, é possível a compensação do valor disponibilizado com o valor da condenação.
(TJMS. Apelação Cível n. 0805331-84.2018.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 08/08/2019, p: 09/08/2019)


Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, acertada a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica impugnada.


IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ressalta-se que, como o Banco comprovou a transferência de valores ao Autor (ID 14947187), mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago ao Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).


V – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, entendo-o justo e adequado, sendo a quantia fixada apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


VI - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, reformando a sentença recorrida apenas para reconhecer o direito da instituição financeira à compensação.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, reformando a sentença recorrida apenas para reconhecer o direito da instituição financeira à compensação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800358-84.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

25/06/2024