Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0812161-96.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812161-96.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO/ APELANTE: Antonio Tiago Bacelar da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DO RECURSO DEFENSIVO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. MAJORANTE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA FIXAÇÃO DA DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia. Consta dos autos, que, no dia seguinte aos fatos, a vítima, que trabalha no Shopping da Cidade, soube que um homem estava vendendo um celular similar ao que lhe tinha sido subtraído, momento que entrou em contato com o referido homem e verificou, através do IMEI, que, de fato, tratava-se de seu aparelho celular roubado no dia anterior. Ato contínuo, resolveu comprar seu próprio celular por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em seguida, constatou que havia fotografias do autor do assalto no aparelho, inclusive usando o cordão roubado dele. Em seguida, munido de tais informações, dirigiu-se até a delegacia de polícia e informou ao delegado sobre o roubo e a possível identificação do infrator. Quanto ao ponto, tem-se que a vítima identificou o ora apelante, antes de ser convocada especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capaz de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir a vítima, com a anulação do reconhecimento, por ter fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto parcialmente descoberto (viseira do capacete estava aberta), circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pela defesa restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 3. O apelante requer, ainda, a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente. 4. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 5. Por fim, ressalta-se que, de acordo com a recente jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em questão. Assim, no caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou a compatibilização da segregação com o regime fixado. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. No caso dos autos, verifica-se que não há provas suficientes de que o acusado planejou previamente o crime, a ponto de justificar o aumento de pena em razão da citada vetorial. No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Desta forma, a fundamentação apresentada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. De mais a mais, o requerimento ministerial encontra óbice também na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Na análise da vetorial circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante considerou-as negativas, em razão da conduta ter sido perpetrada de madrugada, enquanto todos dormiam. De acordo com o STJ, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). O fato do delito de roubo ter sido praticado à luz do dia e em local de grande movimentação não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à noite. 4 No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, das circunstâncias e consequências do crime, descabido o pleito de exasperação da pena-base. Em obediência a regra disposta no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, estabelecido na sentença. 7. O Ministério Público requer a reforma da sentença condenatória para fixar valor a reparar os danos causados pela infração à vítima, considerando os prejuízos por ela sofridos. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Em sendo assim, mantenho o afastamento da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração. Além disso, deixo de converter o feito em diligências, visto que, segundo o STJ, “as partes não podem transferir ao Juiz diligências probatórias que estão ao seu alcance.” 5. Portanto, o órgão ministerial, na condição de titular da ação penal, é quem deve comprovar eventuais direitos da vítima. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812161-96.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/06/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812161-96.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO/ APELANTE: Antonio Tiago Bacelar da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

 

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DO RECURSO DEFENSIVO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. MAJORANTE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA FIXAÇÃO DA DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

1. Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia. Consta dos autos, que, no dia seguinte aos fatos, a vítima, que trabalha no Shopping da Cidade, soube que um homem estava vendendo um celular similar ao que lhe tinha sido subtraído, momento que entrou em contato com o referido homem e verificou, através do IMEI, que, de fato, tratava-se de seu aparelho celular roubado no dia anterior. Ato contínuo, resolveu comprar seu próprio celular por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em seguida, constatou que havia fotografias do autor do assalto no aparelho, inclusive usando o cordão roubado dele. Em seguida, munido de tais informações, dirigiu-se até a delegacia de polícia e informou ao delegado sobre o roubo e a possível identificação do infrator. Quanto ao ponto, tem-se que a vítima identificou o ora apelante, antes de ser convocada especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capaz de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP.  Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir a vítima, com a anulação do reconhecimento, por ter fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto parcialmente descoberto (viseira do capacete estava aberta), circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pela defesa restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

3. O apelante requer, ainda, a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente. 

4. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

5. Por fim, ressalta-se que, de acordo com a recente jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em questão. Assim, no caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou a compatibilização da segregação com o regime fixado.

6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. No caso dos autos, verifica-se que não há provas suficientes de que o acusado planejou previamente o crime, a ponto de justificar o aumento de pena em razão da citada vetorial. No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Desta forma, a fundamentação apresentada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. De mais a mais, o requerimento ministerial encontra óbice também na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Na análise da vetorial circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante considerou-as negativas, em razão da conduta ter sido perpetrada de madrugada, enquanto todos dormiam. De acordo com o STJ, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). O fato do delito de roubo ter sido praticado à luz do dia e em local de grande movimentação não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à noite. 4 No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, das circunstâncias e consequências do crime, descabido o pleito de exasperação da pena-base. Em obediência a regra disposta no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, estabelecido na sentença.

7. O Ministério Público requer a reforma da sentença condenatória para fixar valor a reparar os danos causados pela infração à vítima, considerando os prejuízos por ela sofridos. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Em sendo assim, mantenho o afastamento da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração. Além disso, deixo de converter o feito em diligências, visto que, segundo o STJ, “as partes não podem transferir ao Juiz diligências probatórias que estão ao seu alcance.” 5Portanto, o órgão ministerial,  na condição de titular da ação penal, é quem deve comprovar eventuais direitos da vítima.

8. Recursos conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.  


 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ministério Público do Estado do Piauí e Antônio Tiago Bacelar da Silva contra sentença que condenou o acusado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal).

 

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis na 1ª fase da dosimetria da pena (culpabilidade, conduta social do agente, circunstâncias do crime, consequências do crime), bem como concedida a reparação de danos de natureza moral e material à vítima. Caso haja dúvidas quanto ao valor reparatória cabível no caso em análise, seja o feito convetido em em diligência. Por fim, que seja estabelecido o regime fechado para fins de cumprimento inicial da pena.


A defesa apresentou as contrarrazões, requerendo o total improvimento do apelo ministerial.


Nas razões recursais, a defesa requer: a) a absolvição do réu, tendo e vista a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386. VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do uso da arma de fogo, por não haver provas suficientes do uso do artefato; c) diminuição da pena de dias-multa; d) suspensão da cobrança das custas processuais; e) que seja revogada a manutenção da prisão preventiva do réu, devendo ser concedido o direito de recorrer em liberdade.


Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo defensivo, bem como pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do apelo interposto pelo órgão ministerial, para que as vetoriais de circunstâncias e consequências do crime sejam valoradas negativamente, além de fixado um quantum indenizatório, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença.

 

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


DO RECURSO DA DEFESA


DO PLEITO ABSOLUTÓRIO

 

Narra a denúncia que:

(...) em 06 de janeiro de 2022, por volta das 08:30hs, a vítima JOÃO VICENTE MARTINS DE OLIVEIRA deslocava-se a pé com o intuito de chegar à residência de seu sogro e, no percurso, mais precisamente à Rua Francisca Claudino, bairro Distrito Industrial, nesta Capital, foi surpreendido pelo ora Denunciado ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA, o qual aproximou-se em uma motocicleta e, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, subtraiu da vítima os seguintes objetos: 01 (um) aparelho celular “Samsung Galaxy S10”, cor cinza, 01 (um) relógio de pulso, marca “Technos” e 1 (um) colar folheado a ouro. (...)


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:


A materialidade do crime de roubo encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial n. 516/23 (id 38513990), Boletim de Ocorrência alusivo aos fatos (fls. 5/7), termos de declarações da vítima (fls. 8/9; fls. 16 e fls. 19), termo de depoimento da testemunha Luciane Lopes da Costa (fls. 11), termo de reconhecimento por meio fotográfico (fls. 17/18), Relatório de Missão Policial, Relatório Final (fls. 29/31), declarações da vítima em juízo, além de demais elementos contidos no feito.

AUTORIA

Restou apurado no curso da instrução processual que a vítima se deslocava em via pública, quando foi abordada por um indivíduo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e teve seus pertences subtraídos.

A vítima declarou: “(…) em torno de umas 7 e pouco da manhã aí tem dias que fica um cachorro né valente na rua aquela coisa toda não é aí eu estava com a vizinha do lado ai eu fui falando com ela conversando com ela antes de dobrar na rua antes de chegar na avenida aí eu me deparei né a pessoa passou de moto ela fez o retorno aí parou em frente uma residência aí eu peguei é voltei um pouco né aí eu peguei falei assim, rapaz esse cachorro é valente não sei o que e tal aí a pessoa vem pra mim sorrindo e tudo, e vish eu não tô entendendo aí foi o momento em que ele sacou a arma não é aí pediu meu celular e falei rapaz leva o meu celular não, é meu objeto de trabalho tudo tal aí ele viu o cordão eu estava com cordão eu peguei e quebrei o cordão joguei no chão cordão e pediu meu relógio também, e eu estava com a câmera né uma câmera sem fio que era para instalar lá justamente lá na minha loja lá aí eu peguei a disse rapaz levar essa câmera aqui que vale mais do que isso aí que tu tá levando simplesmente ele não deu atenção tal beleza recolheu, ele estava com um blusão cinza, não reconheci ele é pela tatuagem né e aí também só quando quer coisa que eu marquei nele quando eu visualizei foi o bigode que ele tinha um bigodinho fininho quando ele sorriu pra mim aí eu visualizei bem essa situação estava com capacete branco, ele estava numa moto se eu não me engano era um tanque azul era um moto modelo mais um pouco antigo e placa Mercosul eu achei estranho a moto era um pouco já antiga uma placa Mercosul e nem por isso também eu nem fui atrás, quando eu cheguei na avenida a primeira coisa que eu vi foi uma viatura, quando eu entrei na viatura a gente subiu na mesma avenida só que como ele estava de moto né e aí ele passou rápido nuns quebra mola e a gente teve que passar lentamente que são desses 2 quebra móvel de forma elevada que que tem na rua daqui da minha casa (...) peguei, comecei a rastrear o telefone (...) rastreei com a polícia dentro (...) deu lá próxima ao Carvalho do Promorar. Chegamos lá, tinha uma moto parada, praticamente as mesmas características, só que não estava mais a placa mercosul (...) O celular deu como desligado lá, e aí eu dei como encerrado (...) eu automaticamente eu vim para minha residência, não é? Peguei meu transporte e fui na delegacia registrei o BO tudo certinho, tranquilo (...) eu não me recordo a data se foi uma terça ou com a quarta não me recordo (...) ai passou um dia, passou outro dia, aí eu peguei e falei, não é, como eu tenho a loja no shopping da cidade, eu peguei, falei com o pessoal lá naquela praça da Bandeira, um pessoal me assaltou e tal, e aí eu estou atrás do meu telefone e tudo tem, tem minhas informações, tudo então veja o que pode fazer. Tranquilo. Isso aí, aí eu tinha que sair para resolver um problema na loja de um amigo meu. Quando eu estava no caminho, pra ir pra loja do meu amigo, meu telefone toca, não é? Eu falei assim, rapaz vem aqui na praça que teu telefone tá aqui na praça (...) quando eu cheguei lá na praça e me deparei era meu telefone, aí eu peguei e disse como é o telefone, cadê a pessoa que vendeu e tal e você sabe que infelizmente ali é uma situação que você não pode confiar e e ninguém vai te considerar de forma alguma lá aí, me disseram rapaz, o telefone tá aqui, é R$ 1.200 reais pra você pegar de volta. Peguei o telefone, paguei R$ 1200. (...) A primeira coisa que eu fiz quando eu recuperei meu telefone pagando foi voltar para minha loja quando eu cheguei na minha loja, meu funcionário pegou meu telefone, né? E começou a verificar o telefone estava formatado e aí mexendo no telefone foi lá na Galeria, na Galeria, ele foi na lixeira do telefone quando chegou na lixeira do telefone, deparei com a foto da pessoa que me assaltou, automaticamente eu fui na delegacia falei com o delegado lá, o delegado pegou e me disse assim, preciso que você vá agora lá, me mostre uma pessoa que você comprou lá na praça, eu disse doutor eu comprei de uma pessoa desconhecida, eu não conhecia a pessoa, eu paguei o valor que estava porque era meu aparelho, ai pronto o delegado falou de ai como iniciado e tudo, veja como é que você quer fazer porque esse rapaz aqui, é conhecido e tudo é o TIAGUINHO, ai outro Delegado assumiu e me chamou para fazer o reconhecimento (...) fui e disse doutor não quero me apresentar pra pessoa devido ser uma pessoa muito perigosa (...)”

A testemunha, ouvida em Juízo, relatou ter visto que um suspeito se utilizou de arma de fogo e tomou o colar e o celular da vítima.

Houve reconhecimento realizado pela vítima, através de videoconferência (id 42499662). Diante disso, não vislumbro mácula no reconhecimento realizado através de videoconferência, pela vítima, na fase policial, revelando-se descabida a insurgência da defesa.

Outrossim, não há óbice para que a vítima realize investigações para chegar a apontar o autor do fato. A certeza no reconhecimento realizado pela vítima, não podendo ser desconsiderada as afirmações da vítima, vez pessoa categorizada ao reconhecimento do agente, não havendo indicativo a macular suas declarações. (…)


Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.


 Pois bem.


Consta dos autos, que, no dia seguinte aos fatos, a vítima, que trabalha no Shopping da Cidade, soube que um homem estava vendendo um celular similar ao que lhe tinha sido subtraído, momento que entrou em contato com o referido homem e verificou, através do IMEI, que, de fato, tratava-se de seu aparelho celular roubado no dia anterior.

 

Ato contínuo, resolveu comprar seu próprio celular por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em seguida, constatou que havia fotografias do autor do assalto no aparelho, inclusive usando o cordão roubado dele. Em seguida, munido de tais informações, dirigiu-se até a delegacia de polícia e informou ao delegado sobre o roubo e a possível identificação do infrator.

 

Quanto ao ponto, tem-se que a vítima identificou o ora apelante, antes de ser convocada especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, sendo capaz de individualizar o agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.).


Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir a vítima, com a anulação do reconhecimento, por ter fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


Ademais, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, a vítima afirmou ter tido contato visual com acusado, já que este praticou o crime com o rosto parcialmente descoberto (viseira do capacete estava aberta), circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento, inclusive em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva.


Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


Além disso, a versão fática apresentada pela defesa restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

 DA CAUSA AUMENTATIVA DE PENA DO EMPREGO DE ARMA

 

A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.


De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:

“(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª

(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).


No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que o agente empregou arma de fogo durante a execução delitiva.

 

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.


DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 

 

O apelante requer, ainda, a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.


A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.


No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.


Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.


Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.


Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)


Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.


DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


Por fim, ressalta-se que, de acordo com a recente jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em questão. À propósito:

HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DEFOGO DE USOPERMITIDO. NEGATIVA DO DIREITODE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, semprejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. In casu, foi devidamente fundamentada a segregação cautelar, dada a reiteração delitiva do paciente, reincidente, que responde a outra ação penal por roubo.3. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade (HC n. 504.409/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2019).4. Habeas corpus denegado. De ofício, ordem concedida para determinar que a prisão preventiva imposta ao paciente observe as regras próprias do regime semiaberto." (HC 523932/GO, Rel. Min. SEBASTIÃOREIS JÚNIOR, DJe 03/10/2019) (…)


Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, o que já foi feito na sentença combatida. Confira-se:


(...) Sem prejuízo do disposto no artigo 387, §1º do CPP e, a teor do que dispõe o art. 316, parágrafo único do CPP (redação dada pela lei 13.964/2019), mantenho ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA, considerando-se a necessidade de se garantir a ordem pública, não havendo modificação fática a implicar a revogação da custódia cautelar, especialmente diante da sua evidente periculosidade, o que se evidenciada pela certidão de antecedentes criminais, aliada a gravidade concreta do fato, que se livrando solto coloca em risco a sociedade, sendo que tal periculosidade se mantém, eis que o simples correr do tempo não afasta a possibilidade de dano social, havendo, ainda, risco de nova reiteração delitiva (condenação definitiva e outras ações penais em curso, redundando na insuficiência das cautelares diversas da prisão). Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade sentenciado, mantenho a prisão preventiva do sentenciado. Expeça-se imediatamente a respectiva guia de execução provisória, devendo ser compatibilizado a cautelar com o regime inicial fixado nesta sentença, qual seja, o SEMIABERTO. (…)


Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.


DO RECURSO MINISTERIAL

 

DA DOSIMETRIA

 

Na espécie, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:

 

(…) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.

  1. Antecedentes: nada a valorar, eis que ausência condenação definitiva por anterior;

  2. Conduta Social: sem indicativos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

  3. Personalidade: não foram coletados, durante a instrução, dados capazes de informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em desfavor (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE);

  4. Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias;

  5. Circunstâncias do Crime: tendo em vista que a utilização de arma de fogo a referida circunstância será aplicada na terceira etapa. Banda outra, o fato de o crime ter sido praticado nas primeiras horas do dia não justifica a valoração negativa deste vetor, pelo que refuto o pleito formulado pela representante do MP-PI, por reputá-lo descabido;

  6. Consequências: não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica, o prejuízo suportado é inerente à prática do delito, não podendo ser valorado negativamente este vetor, pois a vítima foi parcialmente restituída;

  7. Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

Por isso, em razão da existência de circunstâncias favoráveis ao condenado, fixo as penas-base no mínimo legal, perfazendo, assim, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em relação ao delito de roubo. (…)

 

Nesse cenário, o Ministério Público requer a valoração negativa do vetor da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, sob os seguintes argumentos:


(...) DA CULPABILIDADE: (…) A reprovabilidade da conduta foi exacerbada, pois o recorrido, em comum acordo com outro agente não identificado, planejaram o crime e ofereceram o produto a revenda em local de grande circulação de produtos de origem criminosa, lesando a vítima por uma segunda vez. (…)

DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE: (…) No caso dos autos é vertente que o recorrido apresenta conduta social desabonadora, visto que é conhecido como “Thiaguinho do Morro do Borel” por toda a sociedade, pessoa que pratica a maioria dos roubos ocorridos naquela localidade, sendo expert em agir totalmente à revelia da justiça e da Lei. Ressalte-se ele responde a diversas ações penais. Veja-se: - Processo 0853162-95.2022.8.18.0140 - 3ª VC - receptação e porte ilegal de arma – tramitando; - Processo 0808135-26.2021.8.18.0140 - 3ª VC – roubo majorado – tramitando; - Processo 0003838-43.2020.8.18.0140 - 1ª VC – roubo majorado – tramitando; Processo 0002457-97.2020.8.18.0140 - 1ª VC – roubo majorado – tramitando; - Processo 0007221-63.2019.8.18.0140 - 7ª VC – roubo majorado – tramitando; - Processo 0004714-32.2019.8.18.0140 - 3ª VC – roubo majorado – tramitando. (…)

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: (…) As circunstâncias do crime, igualmente laboram em desfavor do apelado, uma vez que restou provado que o crime ocorreu nas primeiras horas da manhã, horário no qual resta facilitada a consumação do delito e aumenta a vulnerabilidade das vítimas, uma vez que neste há uma menor vigilância exercida tanto pelas vítimas quanto pelas forças de segurança (…)

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime foram gravíssimas. Até a presente data a vítima não conseguiu reaver seu colar subtraído. No que cerne ao telefone, ela teve de se dispender de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para reavê-lo. (…)


Pois bem. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça1, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa.


No caso dos autos, verifica-se que não há provas suficientes de que o acusado planejou previamente o crime, a ponto de justificar o aumento de pena em razão da citada vetorial.


No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2 orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.


Desta forma, a fundamentação apresentada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP3).


De mais a mais, o requerimento ministerial encontra óbice também na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


Na análise da vetorial circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante considerou-as negativas, em razão da conduta ter sido perpetrada de madrugada, enquanto todos dormiam.


De acordo com o STJ, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.


O fato do delito de roubo ter sido praticado à luz do dia e em local de grande movimentação não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à noite. 4

 

No tocante às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

 

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente os vetores da culpabilidade, conduta social, das circunstâncias e consequências do crime, descabido o pleito de exasperação da pena-base.


Em obediência a regra disposta no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, estabelecido na sentença.


DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS


O Ministério Público requer a reforma da sentença condenatória para fixar valor a reparar os danos causados pela infração à vítima, considerando os prejuízos por ela sofridos.


O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.


O magistrada a quo, ao deixar de fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou:


(...) Em primeiro lugar, os delitos criminais trazem em si um ilícito civil e restando demonstrada sua prática, a indenização é inerente à decisão condenatória. Contudo, deve a parte interessada, no decorrer do processo deve fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. A conversão do julgamento em diligência para mensurar eventuais danos materiais, se revela contraproducente ilógico, eis que se revela ônus das partes a comprovação de eventuais direitos que alegam possuir. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado (...)As decisões do STJ são no sentido de ser possível ao juiz fixar um valor mínimo de indenização pelos prejuízos morais sofridos pela vítima (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), mediante presunção apenas em caso de violência doméstica contra mulher. Não sendo este o caso dos autos, afasto o pleito condenatório formulado pela acusação neste sentido (...)


Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).


No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.


Em sendo assim, mantenho o afastamento da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.

 


Além disso, deixo de converter o feito em diligências, visto que, segundo o STJ, “as partes não podem transferir ao Juiz diligências probatórias que estão ao seu alcance.” 5.


Portanto, o órgão ministerial, na condição de titular da ação penal, é quem deve comprovar eventuais direitos da vítima.


 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1 AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.171 – SP.

2 HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 01/6/2020.

3 HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

4(STJ - AgRg no AREsp: 615373 AL 2014/0297479-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)

FECHARCOPIAR EMENTA




5(STJ, REsp 235.638/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, jul. 09.12.1999, DJ 07.02.2000, p. 162)

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0812161-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO TIAGO BACELAR DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024