TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750946-59.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. A decisão resta acertada, haja vista que, apesar de fundamentar que não tem condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos, não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750946-59.2020.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz de Sousa, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0828643-61.2019.8.18.0140, em que contende contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual determinou o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita ao requerente e intimou o autor a pagar as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais (id. 1493988), o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais. Foi proferida decisão liminar (id. 15403204), indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVANTE: LUIZ DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Com efeito, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na situação em apreço, contudo, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua alegada hipossuficiência. Compulsando-se os autos, verifico que, ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que apesar de fundamentar que não possui condições orçamentárias para efetuar o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, os documentos/comprovantes juntados aos autos não necessariamente garantem a incapacidade financeira do requerente. Ademais, a meu sentir, o Recorrente apenas acostou documentos que não são suficientes para a efetiva comprovação para concessão do benefício pleiteado diretamente em sede recursal. Dessa forma, entendo que o agravante não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou provas idôneas de sua incapacidade orçamentária, portanto, o pedido não deve ser atendido. Nesse contexto: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C COBRANÇA. BENESSE INDEFERIDA. PARTE AUTORA QUE ANEXA CONTRACHEQUE, CUJA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DISSOA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPLICA NO PREJUÍZO DO SUSTENTO DOS RECORRENTES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1595387-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018)” (TJ-PR - AI: 15953870 PR 1595387-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018) “EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º, DO CPC - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, havendo a possibilidade de o pagamento das custas processuais acarretar dificuldade financeira, mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir o pleno acesso à Justiça. (TJ-MS - AI: 14133110520198120000 MS 1413311-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019)” Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 27/06/2024
0750946-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLUIZ DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/06/2024