Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801009-21.2018.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801009-21.2018.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o pagamento anual do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos pelo REQUERENTE”. II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Estado//Apelante ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.1. DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – SUBSIDIARIAMENTE, DA SUA FIXAÇÃO EM VALORES EXORBITANTES; 2.2. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL; 2.3. RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA”. IV. Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. VII. Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas. VIII. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para acolher a prescrição quinquenal. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801009-21.2018.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801009-21.2018.8.18.0045

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ARNALDO GALDINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ELIARDO LIMA CEREJO, JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801009-21.2018.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o pagamento anual do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos pelo REQUERENTE”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Estado//Apelante ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.1. DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – SUBSIDIARIAMENTE, DA SUA FIXAÇÃO EM VALORES EXORBITANTES; 2.2. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL; 2.3. RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

IV. Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

VII. Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas.

VIII. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

IX. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para acolher a prescrição quinquenal.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801009-21.2018.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o pagamento anual do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos pelo REQUERENTE”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Estado//Apelante ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “2.1. DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – SUBSIDIARIAMENTE, DA SUA FIXAÇÃO EM VALORES EXORBITANTES; 2.2. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL; 2.3. RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 

A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí argui preliminar de prescrição requerendo que: “seja reconhecida a ocorrência da prescrição, pois o fundo do direito foi atingido pela inércia do autor em demandar no tempo devido, qualquer que seja o marco inicial do prazo prescricional considerado (vigência da lei ou supressão no primeiro contracheque), impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015”.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para reconhecer a prescrição parcial, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801009-21.2018.8.18.0045, que o Servidor/Apelado propôs em face do Estado/Apelante, visando: “o pagamento anual do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos pelo REQUERENTE”.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Estado//Apelante ao pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial.

O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos: 

Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente estadual, dispõe artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006:

Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar

Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

 Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

Vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807214-38.2019.8.18.0140, que O Servidor Apelado, propôs em face do Estado Apelante, visando que o Estado do Piauí , a partir da data do ajuizamento desta ação, seja obrigado a efetuar o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias a incidir em todas a férias a serem gozadas a que o autor tem direito, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora desde a citação.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Determino ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes. Condeno ainda o Estado do Piauí no pagamento da diferença do adicional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, com juros e correção monetária”.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “In casu, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Não se resolve a questão com a mera aplicação da máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor dos recursos públicos indiscriminadamente”.

IV. Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

VII. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Nº 0807214.38-2019.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2022)

 

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS  – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.

2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.

4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5 – Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).

1. (...)

8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.

9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.

10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).

11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.

12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”

13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".

14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.

17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.

18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)

Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.

Quanto aos honorários sucumbenciais, constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Estado/Apelante durante todo o processo.

Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Estado/Apelante.

Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Servidor/Apelado nos termos da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para reconhecer a prescrição parcial, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0801009-21.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARNALDO GALDINO DE OLIVEIRA

Publicação

02/07/2024