TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842190-03.2021.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: WILIANNY LARISSA ALVES MEDINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso busca a anulação da sentença, em razão de justo motivo para a ausência de cumprimento tempestivo da determinação do juízo a quo de recolhimento de custas, o que ensejou a extinção do feito. 2. Com efeito, o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito, de modo que se possa a aferir a justa causa. 3. No caso dos autos, vejo que o apelante alega que sofreu um ataque cibernético, o que impossibilitou o cumprimento da determinação judicial. Analisando os documentos juntados, entendo que restou devidamente comprovado a justa causa, uma vez que o apelante juntou Boletim de Ocorrência, Ata notarial, “prints de redes sociais” e matérias que apontam no sentido de que realmente houve o ataque ao escritório de advocacia que representa o autor. Além disso, o período da intimação para o cumprimento do despacho corresponde ao período em que o escritório esteve sob ataque , de forma que a representação processual se mostrou prejudicada. Destarte, existem evidências suficientes que de fato ocorreu o ataque mencionado, e que a medida adotada foi necessária para a defesa dos dados dos clientes. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842190-03.2021.8.18.0140 Relatório: Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face da sentença (Id. 14723425) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada em face de WILIANNY LARISSA ALVES MEDINA, ora apelado. Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não atendeu a exigência de pagamento das custas devidas. Nas razões de apelação (ID 14723428), requer o apelante a anulação da sentença e devolução para regular prosseguimento do feito. Sustenta em síntese que a ausência do atendimento da determinação judicial se deu em razão de motivo de justa causa e força maior. Afirma que o escritório de advocatícia que representa o autor foi vítima de ataque hacker, o que prejudicou o cumprimento da determinação. Aduz que a intimação para cumprir o despacho se deu entre o período em que ficou sem acesso ao PJE. Sustenta que em caso de justo motivo, é possível a devolução do prazo. Juntou documentos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
APELADO: WILIANNY LARISSA ALVES MEDINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O recurso busca a anulação da sentença, em razão de justo motivo para a ausência de cumprimento tempestivo da determinação do juízo a quo de recolhimento de custas, o que ensejou a extinção do feito. Pois bem, o artigo 223 do CPC dispõe acerca da extinção do direito de emendar ato processual quando decorrido o prazo estabelecido, e a justa causa que autorize a prática deste ato após o prazo. Com efeito, o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito, de modo que se possa a aferir a justa causa. Cumpre destacar, que em casos semelhantes, inclusive a comprovação da alegação é fundamental para a comprovação da justa causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. DESPACHO DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA, CONFORME O ART. 223 DO CPC. ATAQUE CIBERNÉTICO QUE SUPOSTAMENTE IMPEDIU O CUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese, busca o recorrente invalidar a sentença que extinguiu, com fulcro no art. 485, IV, do Código Processual Civil, a ação de busca e apreensão originária, ante a sua inércia para indicar endereço válido para cumprir a liminar de busca e apreensão do bem. Defende que a sua assessoria jurídica, em 07.11.2022, entre 5h30 e 6h, sofreu ataque cibernético de hacker na modalidade ransomware, e que mencionado ataque impediu o acesso aos processos em andamento e a qualquer dado processual, impossibilitando-os de cumprir o prazo judicial estabelecido no despacho que antecedeu a sentença. Na hipótese, o apelante não se eximiu da obrigação de cumprir a referida determinação, permanecendo o feito num impasse que tornou inviável a sua continuidade, por não haver meios eficazes de se promover a busca e apreensão do bem. A ocorrência de "justa causa" para o não atendimento à ordem do despacho de fl. 91 não ficou comprovada pela parte apelante, que se limitou a trazer alegações no sentido de que ficou impedida de responder ao comando judicial, sem, no entanto, trazer qualquer prova que evidenciasse a ocorrência de ataque cibernético no escritório de seus advogados. Cabe pontuar que a prova acerca do ataque hacker poderia ser boletim de ocorrência aberto junto à Polícia Civil ou outro meio investigatório, os quais, todavia, não foram trazidos pela parte recorrente. Resta impossibilitado, portanto, o reconhecimento da "justa causa" a que se refere o art. 223 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200740-65.2022.8.06.0064 Caucaia, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) No caso dos autos, vejo que o apelante alega que sofreu um ataque cibernético, o que impossibilitou o cumprimento da determinação judicial. Analisando os documentos juntados, entendo que restou devidamente comprovado a justa causa, uma vez que o apelante juntou Boletim de Ocorrência, Ata notarial, “prints de redes sociais” e matérias que apontam no sentido de que realmente houve o ataque ao escritório de advocacia que representa o autor. Além disso, o período da intimação para o cumprimento do despacho corresponde ao período em que o escritório esteve sob ataque , de forma que a representação processual se mostrou prejudicada. Destarte, existem evidências suficientes que de fato ocorreu o ataque mencionado, e que a medida adotada foi necessária para a defesa dos dados dos clientes. Por fim, entendo que deve ser priorizado a solução do mérito, pois o apelante demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Desta forma, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento, renovando-se o prazo para o cumprimento da determinação judicial. Não resta mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, renovando-se o prazo para o cumprimento da determinação judicial. É o voto.
Teresina, 27/06/2024
0842190-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuWILIANNY LARISSA ALVES MEDINA
Publicação27/06/2024