TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847162-79.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MAGLY ALVES BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Resta necessária a juntada do contrato original pela instituição financeira, posto que se trata de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que por meio dele se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0847162-79.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela Apelante. Na sentença (id. 15028346), a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial no sentido de juntar a cédula de crédito original. Nas suas razões recursais (id. 15028349), o apelante sustenta que é desnecessária a juntada do documento exigido pelo magistrado, e que somente a cópia seria suficiente para provar o fato constitutivo do direito. Pugna, ao fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais. O Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id. 15028357) requerendo, em suma, a manutenção do julgado. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: MAGLY ALVES BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da juntada da cédula bancária original. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. Acerca do assunto, extrai-se da Lei n.10.931 de 02.08.2004: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (…) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Nessa vereda, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciono a seguir: A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado.[1] Dessa forma, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Corroborando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 4. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 6. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.910920, 20150210034389APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120). Posto isso, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte recorrente, razão pela qual a sentença não merece reformas. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 27/06/2024
0847162-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMAGLY ALVES BEZERRA DA SILVA
Publicação27/06/2024