Acórdão de 2º Grau

Custas 0751140-88.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTINTIVA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da prolação de sentença que julgou procedente a ação, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, compreendida pelos termos da sentença prolatada. 2. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751140-88.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751140-88.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA, CLAUDIOMAR MELO SOBRAL

 

AGRAVADO: OLIVEIRA JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTINTIVA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Com a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da prolação de sentença que julgou procedente a ação, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, compreendida pelos termos da sentença prolatada.

2. Agravo interno não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751140-88.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA, CLAUDIOMAR MELO SOBRAL 

AGRAVADO: OLIVEIRA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Antonia Maria Barbosa da Silva e outro, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751140-88.2022.8.18.0000, aqui versado, pela qual foi considerado prejudicado os embargos de declaração opostos pela agravante, que contende com Oliveira José dos Santos. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.

Inconformado, alegam, em síntese, que houve violação ao artigo 269, do Código de Processo Civil em vigor, não houve a devida intimação, a fim de que se manifestassem sobre a perda de objeto do recurso, em razão da prolação da sentença na ação originária. Acrescenta que a intimação fora expedida erroneamente para a parte contrária, tendo no id. nº 11432219 a parte contrária exarada o seu “ciente”. Pede, ao final, pede o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão ou, caso contrário, levado o recurso à apreciação do órgão fracionário colegiado competente.

O agravado, intimado para responder o recurso, diz, apenas, que não tem interesse em apresentar contrarrazões, haja vista que os autos principais que originaram o agravo de instrumento já havia sido sentenciado e transitado em julgado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.




 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que ao ação originária0005044-44.2010.8.18.0140 já se encontrava julgada. A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão:

Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço.

Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.



Logo, não havia outra alternativa do então relator, a não ser negar seguimento ao recurso. A propósito da assertiva acima e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. - Prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, face a extinção do processo pelo Juízo a quo. RECURSO PREJUDICADO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628125- 96.2014.8.06.0000, Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 06/09/2017)

 

***

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de origem (nº 0176077-52.2019.8.06.0001), no qual fora proferida a decisão ora vergastada, foi julgado em 22 de fevereiro de 2021, encontrando-se, inclusive, arquivado atualmente. - Com tais considerações, depreende-se que não subsiste o objeto da presente Impugnação, posto que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem. - RECURSO PREJUDICADO. ( Agravo de Instrumento - 0631936-88.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021)

 

 

***

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornado esta via recursal posteriormente imprópria. 2. Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se recorre. Agravo de instrumento prejudicado. Recurso do qual se nega seguimento. ( Agravo de Instrumento - 0626201-06.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021)



Quanto à alegação de que a sua intimação não fora efetivada, para se manifestar sobre a perda de objeto dos embargos de declaração opostos pelos agravantes, em nada mudaria a situação, tendo em vista, como dito, a sentença de mérito, que tornou prejudicado este recurso.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.



 

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0751140-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ANTONIA MARIA BARBOSA DA SILVA

Réu

OLIVEIRA JOSE DOS SANTOS

Publicação

01/07/2024